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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5160879-23.2026.8.21.0001/RS AUTOR: LAURECI RODRIGUES BELLO ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A): OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671) ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) DESPACHO/DECISÃO 1. Retificação do valor da causa Em se tratando de ação anulatória de débito, o valor da causa deve ser correspondente ao total do proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC. A parte autora foi intimada em duas oportunidades para retificar o valor da causa (evento 5, DOC1 e evento 13, DOC1), readequando-o à situação fática, mas não o fez. Assim, conforme autorizado pelo art. 292, § 3, do CPC, retifiquei o valor da causa de ofício, para que esse esteja em acordo ao total do proveito econômico pretendido pela parte autora, tal seja R$ 2.614,25 (a soma dos débitos de R$ 2.369,07 e R$ 245,18 que a parte autora pretende a declaração de nulidade). Anotei no processo. 2. Recebimento da inicial Recebo a petição inicial, pois colmatados os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC, autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido. 3. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Considerando a condição de hipossuficiência técnica da parte autora, na relação de consumo, perante o demandado, plenamente justificada a inversão do ônus da prova, conforme o previsto no art. 6º, VIII, CDC. 4. Audiência de conciliação e mediação Deixo de designar, por ora, sessão de mediação/conciliação, uma vez que entendo desarrazoada a aplicação literal do texto (e não a norma) do art. 334 do CPC, cuja interpretação meramente gramatical resultaria na remessa de todas as ações iniciadas para o CEJUSC - o que inviabilizaria o funcionamento da estrutura. Outrossim, consabido que o processo civil deve ser interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição Federal, comando expresso no art. 1º do CPC. Igualmente expresso no referido código (art. 8º), está o dever do juiz de resguardar e promover os princípios constitucionais, incluindo-se o da razoabilidade. Não se pode esquecer, também, que um dos princípios orientadores da mediação é o da autonomia da vontade das partes, estando tal princípio expresso na Lei nº 13.140/2015, em seu art. 2º. Logo, incongruente o texto do art. 334 do CPC com a referida lei (especial), no que tange à mediação, pois não observa a autonomia da vontade das partes. Entendo prudente, portanto, postergar a remessa dos autos ao CEJUSC para sessão de mediação/conciliação ou a designação de audiência de conciliação na pauta deste juízo, ante o princípio da razoabilidade, para momento posterior à fase postulatória, oportunidade em que presentes melhores condições de analisar, no caso concreto, a viabilidade do ato. 5. À equipe de cumprimento Cite-se eletronicamente a parte demandada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias e dando-lhe também ciência que em reconhecendo a procedência do pedido e cumprindo integralmente a obrigação admitida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC). 6. Parte autora intimada de forma eletrônica.
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