2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5160758-87.2017.8.09.0051 Exequente(s):COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO OESTE DE GOIÁS – SICREDI CENTRO OESTE GO Executado(s):PAULO VICTOR BACCO Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. DEFIRO o pedido de penhora via RENAJUD (evento n. 329). Promova-se a CACE a busca de bens em nome da(s) parte(s) executada(s) por meio do sistema RENAJUD, devendo ser lançada restrição de transferência sobre os bens encontrados, salvo se alienados fiduciariamente. Em analogia ao disposto no artigo 854, §5º do CPC, o documento emitido via RENAJUD valerá como termo de penhora, sendo que o ato constritivo se tornará perfeito e acabado com a apreensão e o depósito do bem (art. 839 do CPC), na oportunidade em que for pleiteada pela(s) parte(s) exequente(s). O bem deverá ficar depositado em poder do depositário judicial (art. 840, II do CPC). INDEFIRO o pedido em relação ao SREI, uma vez que o SREI é disponibilizado para a consulta pública, não sendo necessário a intervenção do judiciário. Por fim, INDEFIRO, a pesquisa via CNIB, pois sua utilização pressupõe prévia decretação de indisponibilidade de bens do devedor, hipótese não verificada nos autos (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5048571-90.2020.8.09.0000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2020, DJe de 15/06/2020). Às providências. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026