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5160747-91.2026.8.09.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Posse - 1ª Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POSSE 1ª Vara de Família e Sucessões Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO Telefone: (62) 3611-2080 Processo n.: 5160747-91.2026.8.09.0132 Requerente: Kamila Felix Ferraz, RG:, CNPJ/CPF: 045.034.521-18. Profissão: --. Estado Civil: União Estável Endereço: GOIAS, 1868, Q 14 L 3, CENTRO, CAMPOS VERDES/GO. CEP: 76515000. Telefone: -- Requerido: Miriam Seir Rogerio Carmanhan, CNPJ/CPF: 020.068.011-04, Endereço: J 49, SN, QD B LT 05, SETOR JAO, 6291630699, GOIÂNIA, GO. A presente Sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Substituição de Inventariante, proposto por Kamila Felix Ferraz em face de Miriam Seir Rogerio Carmanhan, atual inventariante nomeada nos autos principais, (processo n. 0022874-52.2017.8.09.0132), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a inicial que a inventariante, Miriam Seir Rogerio Carmanhan, descumpriu deveres essenciais previstos nos arts. 618 e 619 do CPC. Argumenta que veículos pertencentes ao acervo hereditário desapareceram quando estavam sob sua administração, sem qualquer providência eficaz para sua localização, recuperação ou formalização de ocorrência que demonstrasse diligência mínima na guarda do patrimônio. Aponta que o de cujus celebrou contrato de compra e venda da Fazenda Novo Horizonte pelo valor de R$ 4.000.000,00 e os adquirentes não efetuaram o pagamento do preço e tampouco devolveram o imóvel. Narra que, apesar do inadimplemento evidente, a inventariante permaneceu inerte por anos, deixando de ajuizar ação de resolução contratual, reintegração de posse ou cobrança. Ademais, a medida judicial somente foi proposta por outra herdeira, demonstrando absoluta omissão da inventariante na defesa do principal ativo patrimonial do espólio. Defende que a conduta da inventariante viola frontalmente o dever de defesa judicial do espólio e evidencia manifesta negligência. A requerente aponta que era companheira do falecido à época do óbito, tendo sentença transitada em julgado já acostada aos autos principais, reconhecendo a união estável. Em razão disso, alega ser detentora de preferência legal para o exercício da inventariança. Em sede de tutela de urgência, pediu pelo afastamento liminar da inventariante até decisão final deste incidente, como medida de proteção do patrimônio hereditário. Por fim, requer a confirmação da tutela e a destituição definitiva da atual inventariante, em razão do descumprimento de suas obrigações legais e da comprovada desídia na administração do espólio, com fundamento no artigo 622 do CPC. O feito foi recebido [evento n. 04], ocasião em que restou indeferido o pedido de afastamento liminar. A requerente pediu pela reconsideração [evento n. 10]. A requerida apresentou contestação [evento n. 12], onde defende que paralelamente ao incidente, o próprio processo de inventário vem sendo regularmente impulsionado, tendo sido realizadas diligências relevantes. Argumenta que, no que tange especificamente aos veículos, restou consignado nos autos principais que, apesar das diligências empreendidas pela inventariante, não foi possível localizar os bens, circunstância que, inclusive, motivou requerimentos de providências judiciais para regularização da situação os quais foram objeto de manifestação dos herdeiros e do Ministério Público, sem que, contudo, tenha sido reconhecida qualquer irregularidade grave apta a ensejar, de plano, a remoção da inventariante. Em sede de preliminar, alega que o incidente de remoção não merece sequer conhecimento, porquanto carece de fundamentação concreta mínima apta a justificar a instauração de medida extrema como a destituição da inventariante. No mérito, alega a inexistência de desídia ou má administração do espólio, a complexidade do acervo hereditário e a impossibilidade de simplificação da inventariança, ausência de culpa no tocante aos veículos não localizados e a impossibilidade de responsabilização da inventariante e ausência de responsabilidade da inventariante quanto à Fazenda Novo Horizonte. Defende, por fim, que a substituição pretendida mostra-se inadequada e potencialmente prejudicial ao regular andamento do feito, uma vez que implicaria ruptura da continuidade administrativa, perda do conhecimento acumulado e aumento da instabilidade processual em inventário já marcado por elevada complexidade. Intimado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido da parte autora para reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência [evento n. 16]. Tal parecer foi acolhido pelo Juízo [evento n. 18], ocasião em que ficou determinada a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir. Ambas as partes declararam não possuir interesse na produção de outras provas e pediram pelo julgamento antecipado da lide [eventos n. 23 e 24]. O Ministério Público apresentou parecer de mérito [evento n. 28], onde se manifesta pela procedência do pedido de remoção da inventariante e pela nomeação da requerente em substituição, considerando a ordem de preferência disposta no artigo 617, inciso I, do CPC. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a questão eminentemente de direito e estando os fatos suficientemente comprovados por documentos, o feito comporta julgamento antecipado. 1. Da Preliminar A preliminar arguida pela requerida, de que o incidente carece de fundamentação concreta, não merece prosperar. A petição inicial descreve fatos claros, objetivos e devidamente tipificados na legislação processual (art. 622 do CPC). A verificação da ocorrência e da gravidade de tais fatos constitui matéria de mérito, razão pela qual afasto a preliminar. 2. Do Mérito 2.1. Da Remoção da Inventariante A remoção do inventariante é medida excepcional, justificada apenas quando há quebra de confiança decorrente de comprovada desídia, omissão ou má administração do acervo hereditário (art. 622 do CPC). No caso em apreço, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, de forma inequívoca, a negligência da atual inventariante na defesa e gestão do patrimônio do espólio. Em primeiro lugar, destaca-se a inércia no trato da Fazenda Novo Horizonte. Restou comprovado que o autor da herança firmou, em 03 de julho de 2015, um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda da referida fazenda pelo vultoso montante de R$ 4.000.000,00. Apesar do manifesto inadimplemento contratual por parte dos adquirentes, a inventariante, responsável legal pelo espólio, permaneceu omissa e deixou de adotar as medidas judiciais cabíveis para a cobrança da dívida ou retomada do bem. A inércia foi suprida apenas quando outra coerdeira, Maria Eduarda Pereira Carmanhã, assumiu o ônus de ajuizar a Ação de Rescisão Contratual (Processo n. 5647382-20.2020.8.09.0132) em dezembro de 2020. Além de não ter atuado ativamente, a inventariante posteriormente declarou os direitos advindos dessa mesma demanda nas Primeiras Declarações do inventário, beneficiando-se da diligência de terceiros. Tal conduta configura infração direta ao dever legal de defender o espólio (art. 618, II, CPC) e omissão grave na proteção dos bens (art. 622, II e III, CPC). Em segundo lugar, a situação é agravada pela comprovada omissão da inventariante perante as autoridades públicas em questões de risco ambiental. O Ministério Público informou a tramitação do Inquérito Civil nº 201300425169, instaurado para apurar possíveis danos ambientais provocados na Fazenda São Pedro. Para tanto, o Órgão Ministerial expediu notificações requisitando informações à inventariante em abril de 2023 e, reiteradamente, em janeiro de 2024. Contudo, a requerida quedou-se inerte em ambas as ocasiões, conforme demonstram as certidões de decurso de prazo juntadas aos autos pelo Parquet. A responsabilidade ambiental constitui risco severo de passivo para o espólio, e ignorar determinações do Ministério Público evidencia falta de zelo e total descompromisso com o encargo. Diante do somatório destas graves omissões, o próprio Ministério Público concluiu pela patente inércia da requerida e apresentou parecer de mérito pugnando expressamente pela procedência do incidente de remoção, com fulcro no art. 622, inciso II, do CPC. 2.2. Da Substituição e da Ordem de Preferência Legal Com a necessária remoção da atual inventariante, a nomeação da requerente é a medida que se impõe, por força de determinação legal. O artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece a primazia absoluta do cônjuge ou companheiro sobrevivente na assunção da inventariança. A requerente, Kamila Felix Ferraz, obteve o reconhecimento judicial de sua união estável com o de cujus nos autos do Processo n. 0030546-14.2017.8.09.0132, cuja sentença julgou procedente o pedido para declarar a existência da união no período de julho de 2012 até o óbito do autor da herança, ocorrido em 27 de janeiro de 2017. O status de companheira supérstite é fato incontroverso, tendo sido, inclusive, expressamente qualificado e reconhecido pela própria inventariante destituída na petição de Primeiras Declarações encartada nos autos principais. Assim, em obediência à ordem legal de preferência estatuída no art. 617, I, do CPC, corroborada pelo parecer ministerial, a requerente deve assumir imediatamente a administração do acervo hereditário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 622, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente incidente para: a) DESTITUIR Miriam Seir Rogerio Carmanhan do encargo de inventariante do Espólio de José Luiz Carmanhan. b) NOMEAR, em substituição, Kamila Felix Ferraz para exercer o cargo de inventariante, nos termos do art. 617, inciso I, do CPC. c) DETERMINAR que a inventariante ora destituída entregue imediatamente à substituta os bens do espólio e preste as contas de sua gestão no prazo legal, sob as penas da lei (art. 622, parágrafo único, do CPC). Traslade-se cópia desta decisão para os autos do inventário principal (Processo n. 0022874-52.2017.8.09.0132). Nos autos principais, intime-se a nova inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, assine o termo de compromisso e assuma formalmente a condução do feito. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais deste incidente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Posse, data e hora da assinatura eletrônica. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Posse - 1ª Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POSSE 1ª Vara de Família e Sucessões Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO Telefone: (62) 3611-2080 Processo n.: 5160747-91.2026.8.09.0132 Requerente: Kamila Felix Ferraz, RG:, CNPJ/CPF: 045.034.521-18. Profissão: --. Estado Civil: União Estável Endereço: GOIAS, 1868, Q 14 L 3, CENTRO, CAMPOS VERDES/GO. CEP: 76515000. Telefone: -- Requerido: Miriam Seir Rogerio Carmanhan, CNPJ/CPF: 020.068.011-04, Endereço: J 49, SN, QD B LT 05, SETOR JAO, 6291630699, GOIÂNIA, GO. A presente Sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Substituição de Inventariante, proposto por Kamila Felix Ferraz em face de Miriam Seir Rogerio Carmanhan, atual inventariante nomeada nos autos principais, (processo n. 0022874-52.2017.8.09.0132), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a inicial que a inventariante, Miriam Seir Rogerio Carmanhan, descumpriu deveres essenciais previstos nos arts. 618 e 619 do CPC. Argumenta que veículos pertencentes ao acervo hereditário desapareceram quando estavam sob sua administração, sem qualquer providência eficaz para sua localização, recuperação ou formalização de ocorrência que demonstrasse diligência mínima na guarda do patrimônio. Aponta que o de cujus celebrou contrato de compra e venda da Fazenda Novo Horizonte pelo valor de R$ 4.000.000,00 e os adquirentes não efetuaram o pagamento do preço e tampouco devolveram o imóvel. Narra que, apesar do inadimplemento evidente, a inventariante permaneceu inerte por anos, deixando de ajuizar ação de resolução contratual, reintegração de posse ou cobrança. Ademais, a medida judicial somente foi proposta por outra herdeira, demonstrando absoluta omissão da inventariante na defesa do principal ativo patrimonial do espólio. Defende que a conduta da inventariante viola frontalmente o dever de defesa judicial do espólio e evidencia manifesta negligência. A requerente aponta que era companheira do falecido à época do óbito, tendo sentença transitada em julgado já acostada aos autos principais, reconhecendo a união estável. Em razão disso, alega ser detentora de preferência legal para o exercício da inventariança. Em sede de tutela de urgência, pediu pelo afastamento liminar da inventariante até decisão final deste incidente, como medida de proteção do patrimônio hereditário. Por fim, requer a confirmação da tutela e a destituição definitiva da atual inventariante, em razão do descumprimento de suas obrigações legais e da comprovada desídia na administração do espólio, com fundamento no artigo 622 do CPC. O feito foi recebido [evento n. 04], ocasião em que restou indeferido o pedido de afastamento liminar. A requerente pediu pela reconsideração [evento n. 10]. A requerida apresentou contestação [evento n. 12], onde defende que paralelamente ao incidente, o próprio processo de inventário vem sendo regularmente impulsionado, tendo sido realizadas diligências relevantes. Argumenta que, no que tange especificamente aos veículos, restou consignado nos autos principais que, apesar das diligências empreendidas pela inventariante, não foi possível localizar os bens, circunstância que, inclusive, motivou requerimentos de providências judiciais para regularização da situação os quais foram objeto de manifestação dos herdeiros e do Ministério Público, sem que, contudo, tenha sido reconhecida qualquer irregularidade grave apta a ensejar, de plano, a remoção da inventariante. Em sede de preliminar, alega que o incidente de remoção não merece sequer conhecimento, porquanto carece de fundamentação concreta mínima apta a justificar a instauração de medida extrema como a destituição da inventariante. No mérito, alega a inexistência de desídia ou má administração do espólio, a complexidade do acervo hereditário e a impossibilidade de simplificação da inventariança, ausência de culpa no tocante aos veículos não localizados e a impossibilidade de responsabilização da inventariante e ausência de responsabilidade da inventariante quanto à Fazenda Novo Horizonte. Defende, por fim, que a substituição pretendida mostra-se inadequada e potencialmente prejudicial ao regular andamento do feito, uma vez que implicaria ruptura da continuidade administrativa, perda do conhecimento acumulado e aumento da instabilidade processual em inventário já marcado por elevada complexidade. Intimado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido da parte autora para reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência [evento n. 16]. Tal parecer foi acolhido pelo Juízo [evento n. 18], ocasião em que ficou determinada a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir. Ambas as partes declararam não possuir interesse na produção de outras provas e pediram pelo julgamento antecipado da lide [eventos n. 23 e 24]. O Ministério Público apresentou parecer de mérito [evento n. 28], onde se manifesta pela procedência do pedido de remoção da inventariante e pela nomeação da requerente em substituição, considerando a ordem de preferência disposta no artigo 617, inciso I, do CPC. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a questão eminentemente de direito e estando os fatos suficientemente comprovados por documentos, o feito comporta julgamento antecipado. 1. Da Preliminar A preliminar arguida pela requerida, de que o incidente carece de fundamentação concreta, não merece prosperar. A petição inicial descreve fatos claros, objetivos e devidamente tipificados na legislação processual (art. 622 do CPC). A verificação da ocorrência e da gravidade de tais fatos constitui matéria de mérito, razão pela qual afasto a preliminar. 2. Do Mérito 2.1. Da Remoção da Inventariante A remoção do inventariante é medida excepcional, justificada apenas quando há quebra de confiança decorrente de comprovada desídia, omissão ou má administração do acervo hereditário (art. 622 do CPC). No caso em apreço, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, de forma inequívoca, a negligência da atual inventariante na defesa e gestão do patrimônio do espólio. Em primeiro lugar, destaca-se a inércia no trato da Fazenda Novo Horizonte. Restou comprovado que o autor da herança firmou, em 03 de julho de 2015, um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda da referida fazenda pelo vultoso montante de R$ 4.000.000,00. Apesar do manifesto inadimplemento contratual por parte dos adquirentes, a inventariante, responsável legal pelo espólio, permaneceu omissa e deixou de adotar as medidas judiciais cabíveis para a cobrança da dívida ou retomada do bem. A inércia foi suprida apenas quando outra coerdeira, Maria Eduarda Pereira Carmanhã, assumiu o ônus de ajuizar a Ação de Rescisão Contratual (Processo n. 5647382-20.2020.8.09.0132) em dezembro de 2020. Além de não ter atuado ativamente, a inventariante posteriormente declarou os direitos advindos dessa mesma demanda nas Primeiras Declarações do inventário, beneficiando-se da diligência de terceiros. Tal conduta configura infração direta ao dever legal de defender o espólio (art. 618, II, CPC) e omissão grave na proteção dos bens (art. 622, II e III, CPC). Em segundo lugar, a situação é agravada pela comprovada omissão da inventariante perante as autoridades públicas em questões de risco ambiental. O Ministério Público informou a tramitação do Inquérito Civil nº 201300425169, instaurado para apurar possíveis danos ambientais provocados na Fazenda São Pedro. Para tanto, o Órgão Ministerial expediu notificações requisitando informações à inventariante em abril de 2023 e, reiteradamente, em janeiro de 2024. Contudo, a requerida quedou-se inerte em ambas as ocasiões, conforme demonstram as certidões de decurso de prazo juntadas aos autos pelo Parquet. A responsabilidade ambiental constitui risco severo de passivo para o espólio, e ignorar determinações do Ministério Público evidencia falta de zelo e total descompromisso com o encargo. Diante do somatório destas graves omissões, o próprio Ministério Público concluiu pela patente inércia da requerida e apresentou parecer de mérito pugnando expressamente pela procedência do incidente de remoção, com fulcro no art. 622, inciso II, do CPC. 2.2. Da Substituição e da Ordem de Preferência Legal Com a necessária remoção da atual inventariante, a nomeação da requerente é a medida que se impõe, por força de determinação legal. O artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece a primazia absoluta do cônjuge ou companheiro sobrevivente na assunção da inventariança. A requerente, Kamila Felix Ferraz, obteve o reconhecimento judicial de sua união estável com o de cujus nos autos do Processo n. 0030546-14.2017.8.09.0132, cuja sentença julgou procedente o pedido para declarar a existência da união no período de julho de 2012 até o óbito do autor da herança, ocorrido em 27 de janeiro de 2017. O status de companheira supérstite é fato incontroverso, tendo sido, inclusive, expressamente qualificado e reconhecido pela própria inventariante destituída na petição de Primeiras Declarações encartada nos autos principais. Assim, em obediência à ordem legal de preferência estatuída no art. 617, I, do CPC, corroborada pelo parecer ministerial, a requerente deve assumir imediatamente a administração do acervo hereditário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 622, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente incidente para: a) DESTITUIR Miriam Seir Rogerio Carmanhan do encargo de inventariante do Espólio de José Luiz Carmanhan. b) NOMEAR, em substituição, Kamila Felix Ferraz para exercer o cargo de inventariante, nos termos do art. 617, inciso I, do CPC. c) DETERMINAR que a inventariante ora destituída entregue imediatamente à substituta os bens do espólio e preste as contas de sua gestão no prazo legal, sob as penas da lei (art. 622, parágrafo único, do CPC). Traslade-se cópia desta decisão para os autos do inventário principal (Processo n. 0022874-52.2017.8.09.0132). Nos autos principais, intime-se a nova inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, assine o termo de compromisso e assuma formalmente a condução do feito. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais deste incidente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Posse, data e hora da assinatura eletrônica. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)

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