Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370
Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br
Processo: 5160691-93.2026.8.09.0088
SENTENÇA
Relatório dispensado por disposição do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que o executado depositou o valor remanescente, e que intimado o exequente não insurgiu-se (eventos 82 e 85), julgo extinto o módulo processual executivo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico requisitando a transferência dos valores depositados no evento 82 para a conta bancária informada anteriormente parte exequente quando da expedição do primeiro alvará.
Encaminhem-se os autos para apuração de eventual custas finais, intimando a requerida para recolhimento caso sejam apuradas, sob pena de anotação/averbação, o que desde já fica determinado, caso necessário.
Após, arquivem-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370
Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br
Processo: 5160691-93.2026.8.09.0088
SENTENÇA
Relatório dispensado por disposição do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que o executado depositou o valor remanescente, e que intimado o exequente não insurgiu-se (eventos 82 e 85), julgo extinto o módulo processual executivo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico requisitando a transferência dos valores depositados no evento 82 para a conta bancária informada anteriormente parte exequente quando da expedição do primeiro alvará.
Encaminhem-se os autos para apuração de eventual custas finais, intimando a requerida para recolhimento caso sejam apuradas, sob pena de anotação/averbação, o que desde já fica determinado, caso necessário.
Após, arquivem-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito