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5160691-93.2026.8.09.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5160691-93.2026.8.09.0088 SENTENÇA Relatório dispensado por disposição do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que o executado depositou o valor remanescente, e que intimado o exequente não insurgiu-se (eventos 82 e 85), julgo extinto o módulo processual executivo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico requisitando a transferência dos valores depositados no evento 82 para a conta bancária informada anteriormente parte exequente quando da expedição do primeiro alvará. Encaminhem-se os autos para apuração de eventual custas finais, intimando a requerida para recolhimento caso sejam apuradas, sob pena de anotação/averbação, o que desde já fica determinado, caso necessário. Após, arquivem-se. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5160691-93.2026.8.09.0088 SENTENÇA Relatório dispensado por disposição do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que o executado depositou o valor remanescente, e que intimado o exequente não insurgiu-se (eventos 82 e 85), julgo extinto o módulo processual executivo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico requisitando a transferência dos valores depositados no evento 82 para a conta bancária informada anteriormente parte exequente quando da expedição do primeiro alvará. Encaminhem-se os autos para apuração de eventual custas finais, intimando a requerida para recolhimento caso sejam apuradas, sob pena de anotação/averbação, o que desde já fica determinado, caso necessário. Após, arquivem-se. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito

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