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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5160678-68.2025.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum Cível Requerente: Marcus Vinicius De Oliveira Santos Requerido: Honda Automoveis Do Brasil Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Marcus Vinicius de Oliveira Santos em face de Honda Automoveis do Brasil Ltda, Tecar Motors e Assistencia Tecnica Ltda e Haikar Veiculos Ltda, partes qualificadas nos autos. No ev. 60, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de prova pericial mecânica, com o custeio a cargo da parte ré. Para a realização do trabalho técnico, foi nomeado o perito Mateus Paulo da Silva Oliveira. Inconformada com a atribuição do ônus financeiro da perícia, a requerida Tecar Motors opôs Embargos de Declaração no ev. 69, argumentando que não requereu a produção de prova pericial, e sim a oitiva de testemunhas, razão pela qual não poderia ser compelida a adiantar os honorários periciais. Intimada (ev. 77), a parte embargada não apresentou contrarrazões. As requeridas Honda Automóveis do Brasil Ltda. (ev. 73), Tecar Motors e Assistência Técnica Ltda. (ev. 74) e Haikar Veículos Ltda. (ev. 75) apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos. Por fim, intimado para dar início aos trabalhos, o perito nomeado Mateus Paulo da Silva Oliveira apresentou petição no ev. 81, informando a recusa do encargo. Justificou a impossibilidade de cumprir a nomeação em razão de compromissos profissionais previamente assumidos, que o impediriam de realizar a perícia com a diligência e celeridade necessárias. É o relato. Decido. O processo encontra-se em ordem, pendente de análise dos embargos de declaração e da substituição do perito judicial para o prosseguimento da fase instrutória. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A requerida Tecar Motors opôs embargos de declaração (ev. 69) em face da decisão saneadora (ev. 60), apontando contradição e omissão no que tange à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Sustentou que, por não ter requerido a produção de prova pericial, não pode ser compelida a arcar com seus custos, que deveriam ser atribuídos exclusivamente às partes que a solicitaram. Com razão a embargante. A decisão saneadora, ao inverter o ônus da prova, atribuiu à parte ré o dever de adiantar os honorários periciais de forma genérica. Contudo, a análise dos autos revela que a produção de prova pericial foi requerida pela parte autora (ev. 46) e pelas corrés Honda Automóveis do Brasil Ltda. (ev. 57) e Haikar Veículos Ltda. (ev. 56), enquanto a embargante Tecar Motors pugnou apenas pela produção de prova testemunhal (ev. 58). O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. A inversão do ônus da prova, por si só, não transfere automaticamente a obrigação de adiantar os custos da perícia para a parte contra a qual a prova será produzida, especialmente quando esta não a requereu. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários recai sobre quem pleiteou a diligência. Veja-se precedente do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS . INCUMBÊNCIA DE QUEM REQUEREU A PROVA PERICIAL. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTEIO PELO ESTADO. DECISÃO REFORMADA . 1. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito recai sobre quem requereu a perícia, a teor do art. 95, do CPC. 2 . Mesmo se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, por si só, não obriga a parte adversa a custear a perícia, principalmente porque não se pode confundir tal instituto com o ônus de arcar com as despesas dela decorrentes. 3. Por ser a requerente/agravada beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 95 do CPC, o custeio dos honorários periciais deve se dar com recursos alocados pelo Estado, com observância dos parâmetros fixados na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, conforme previsão nos artigos 1º, 2º, §§ 1º e 6º, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, do TJGO e alterações dadas pelo Decreto Judiciário nº 2 .000/2023 do TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56198319820238090087 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desse modo, a decisão embargada foi omissa ao não individualizar a responsabilidade pelo custeio, impondo um ônus indevido ao embargante. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e determinar que os honorários periciais sejam adiantados exclusivamente pela parte autora e pelas requeridas Honda Automóveis do Brasil Ltda. e Haikar Veículos Ltda., que efetivamente requereram a produção da prova técnica. II. DA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO No ev. 81, o perito nomeado, Sr. Mateus Paulo da Silva Oliveira, apresentou escusa do encargo, alegando motivo legítimo, nos termos do art. 468, inciso II, do CPC. Diante da manifestação, acolho a recusa e torno sem efeito a sua nomeação. Para dar continuidade à instrução, é necessária a nomeação de um novo profissional. Portanto, conforme já definido na decisão de saneamento, deve a escrivania realizar o contato telefônico com outros profissionais habilitados para a área de “Engenheiro Mecânico”, cadastrados no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a perícia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no ev. 69 para, sanando a omissão da decisão de ev. 60, determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja de responsabilidade da parte autora e das requeridas Honda Automóveis do Brasil Ltda. e Haikar Veículos Ltda., que deverão arcar com o custo de forma solidária. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a sua parcela dos honorários periciais será custeada pelo Estado de Goiás, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. ACOLHO a escusa apresentada pelo perito no ev. 81, tornando sem efeito sua nomeação. DETERMINO à escrivania que proceda o contato telefônico com outros profissionais habilitados para a área de “Engenheiro Mecânico”, cadastrados no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimando-os para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem aceitação e apresentarem proposta de honorários. Com o aceite e apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Deverão, ainda, manifestar-se sobre a proposta de honorários, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5160678-68.2025.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum Cível Requerente: Marcus Vinicius De Oliveira Santos Requerido: Honda Automoveis Do Brasil Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Marcus Vinicius de Oliveira Santos em face de Honda Automoveis do Brasil Ltda, Tecar Motors e Assistencia Tecnica Ltda e Haikar Veiculos Ltda, partes qualificadas nos autos. No ev. 60, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de prova pericial mecânica, com o custeio a cargo da parte ré. Para a realização do trabalho técnico, foi nomeado o perito Mateus Paulo da Silva Oliveira. Inconformada com a atribuição do ônus financeiro da perícia, a requerida Tecar Motors opôs Embargos de Declaração no ev. 69, argumentando que não requereu a produção de prova pericial, e sim a oitiva de testemunhas, razão pela qual não poderia ser compelida a adiantar os honorários periciais. Intimada (ev. 77), a parte embargada não apresentou contrarrazões. As requeridas Honda Automóveis do Brasil Ltda. (ev. 73), Tecar Motors e Assistência Técnica Ltda. (ev. 74) e Haikar Veículos Ltda. (ev. 75) apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos. Por fim, intimado para dar início aos trabalhos, o perito nomeado Mateus Paulo da Silva Oliveira apresentou petição no ev. 81, informando a recusa do encargo. Justificou a impossibilidade de cumprir a nomeação em razão de compromissos profissionais previamente assumidos, que o impediriam de realizar a perícia com a diligência e celeridade necessárias. É o relato. Decido. O processo encontra-se em ordem, pendente de análise dos embargos de declaração e da substituição do perito judicial para o prosseguimento da fase instrutória. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A requerida Tecar Motors opôs embargos de declaração (ev. 69) em face da decisão saneadora (ev. 60), apontando contradição e omissão no que tange à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Sustentou que, por não ter requerido a produção de prova pericial, não pode ser compelida a arcar com seus custos, que deveriam ser atribuídos exclusivamente às partes que a solicitaram. Com razão a embargante. A decisão saneadora, ao inverter o ônus da prova, atribuiu à parte ré o dever de adiantar os honorários periciais de forma genérica. Contudo, a análise dos autos revela que a produção de prova pericial foi requerida pela parte autora (ev. 46) e pelas corrés Honda Automóveis do Brasil Ltda. (ev. 57) e Haikar Veículos Ltda. (ev. 56), enquanto a embargante Tecar Motors pugnou apenas pela produção de prova testemunhal (ev. 58). O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. A inversão do ônus da prova, por si só, não transfere automaticamente a obrigação de adiantar os custos da perícia para a parte contra a qual a prova será produzida, especialmente quando esta não a requereu. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários recai sobre quem pleiteou a diligência. Veja-se precedente do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS . INCUMBÊNCIA DE QUEM REQUEREU A PROVA PERICIAL. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTEIO PELO ESTADO. DECISÃO REFORMADA . 1. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito recai sobre quem requereu a perícia, a teor do art. 95, do CPC. 2 . Mesmo se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, por si só, não obriga a parte adversa a custear a perícia, principalmente porque não se pode confundir tal instituto com o ônus de arcar com as despesas dela decorrentes. 3. Por ser a requerente/agravada beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 95 do CPC, o custeio dos honorários periciais deve se dar com recursos alocados pelo Estado, com observância dos parâmetros fixados na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, conforme previsão nos artigos 1º, 2º, §§ 1º e 6º, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, do TJGO e alterações dadas pelo Decreto Judiciário nº 2 .000/2023 do TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56198319820238090087 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desse modo, a decisão embargada foi omissa ao não individualizar a responsabilidade pelo custeio, impondo um ônus indevido ao embargante. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e determinar que os honorários periciais sejam adiantados exclusivamente pela parte autora e pelas requeridas Honda Automóveis do Brasil Ltda. e Haikar Veículos Ltda., que efetivamente requereram a produção da prova técnica. II. DA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO No ev. 81, o perito nomeado, Sr. Mateus Paulo da Silva Oliveira, apresentou escusa do encargo, alegando motivo legítimo, nos termos do art. 468, inciso II, do CPC. Diante da manifestação, acolho a recusa e torno sem efeito a sua nomeação. Para dar continuidade à instrução, é necessária a nomeação de um novo profissional. Portanto, conforme já definido na decisão de saneamento, deve a escrivania realizar o contato telefônico com outros profissionais habilitados para a área de “Engenheiro Mecânico”, cadastrados no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a perícia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no ev. 69 para, sanando a omissão da decisão de ev. 60, determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja de responsabilidade da parte autora e das requeridas Honda Automóveis do Brasil Ltda. e Haikar Veículos Ltda., que deverão arcar com o custo de forma solidária. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a sua parcela dos honorários periciais será custeada pelo Estado de Goiás, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. ACOLHO a escusa apresentada pelo perito no ev. 81, tornando sem efeito sua nomeação. DETERMINO à escrivania que proceda o contato telefônico com outros profissionais habilitados para a área de “Engenheiro Mecânico”, cadastrados no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimando-os para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem aceitação e apresentarem proposta de honorários. Com o aceite e apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Deverão, ainda, manifestar-se sobre a proposta de honorários, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. 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