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5160674-08.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5160674-08.2025.8.09.0051 Exequente(s):Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados Executado(s):Vair Jose dos Santos Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente requer a penhora do veículo encontrado na pesquisa RENAJUD (movimentação 111). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Em analogia ao disposto no artigo 854, §5º do CPC, o documento emitido via RENAJUD valerá como termo de penhora, sendo que o ato constritivo se tornará perfeito e acabado com a apreensão e o depósito do bem (art. 839 do CPC), na oportunidade em que for pleiteada pela(s) parte(s) exequente(s). O bem deverá ficar depositado em poder do depositário judicial (art. 840, II do CPC). Após, INTIME-SE a parte executada para apresentar impugnação à constrição, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 525, § 11), advertindo-se acerca da prerrogativa prevista no Art. 847 do CPC (substituição do bem penhorado). Quedando-se inerte a parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e apreensão do bem, que deverá ser entregue ao credor, neste ato nomeado como fiel depositário, nos termos do Art. 840, § 1º do Diploma Processual Civil. Autorizo a permanência do bem em poder do devedor caso haja anuência da parte exequente (Art. 840, § 2º, do CPC). Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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