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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5160664-26.2025.8.24.0930/SCAUTOR: WILFRIED FERREIRA KUNZE ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILFRIED FERREIRA KUNZE em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REVISAR os juros remuneratórios do contrato nº 1.02597.0000761.21, que deverão observar a taxa média de mercado de 1,80% ao mês e 23,90% ao ano; b) DECLARAR abusivas as cobranças de R$ 2.610,00, referentes ao seguro prestamista, e de R$ 700,00, referentes às assistências, determinando a exclusão dessas quantias da base financiada e dos reflexos remuneratórios correspondentes; c) DETERMINAR o recálculo do contrato segundo os parâmetros fixados nesta sentença; d) CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, admitida a compensação com eventual saldo devedor, devendo eventual saldo credor ser restituído em parcela única; e) DETERMINAR que os valores indevidamente pagos sejam corrigidos monetariamente desde cada desembolso, pelo INPC até 29/08/2024, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se, a partir de 30/08/2024, os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024; f) DECLARAR descaracterizada a mora originária, diante da abusividade reconhecida nos juros remuneratórios; g) AFASTAR os encargos decorrentes da mora originariamente constituída, sem prejuízo da incidência dos juros remuneratórios da normalidade contratual segundo a taxa ora revisada; h) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no evento 31, enquanto necessário ao recálculo da obrigação, vedando à parte ré a inclusão ou manutenção de apontamentos negativos fundados exclusivamente na mora ora descaracterizada; i) MANTER afastados, relativamente à mora originária, os efeitos que fundamentaram a retomada dos bens dados em garantia; j) DETERMINAR que o resultado deste julgamento seja observado nos autos da busca e apreensão nº 5007894-48.2025.8.24.0930, trasladando-se cópia desta sentença àqueles autos. REJEITO o pedido de repetição em dobro. REJEITO o pedido sucessivo de incidência exclusiva de comissão de permanência. REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Os depósitos judiciais realizados deverão ser considerados no encontro de contas. A parte autora decaiu apenas de parcela reduzida das pretensões deduzidas, notadamente quanto à forma dobrada da restituição e ao pedido sucessivo relacionado à comissão de permanência, tendo obtido êxito nas questões centrais relativas aos juros remuneratórios, aos produtos acessórios e à mora. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos dos arts. 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os honorários serão atualizados pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos dos juros legais a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença aos autos nº 5007894-48.2025.8.24.0930. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
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