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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5160573-33.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROBERTO JOSE TEDESCO NETO ADVOGADO(A): RAPHAEL LUIGI ZAMPIERI (OAB SC025088) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA- CRESOL DESENVOLVIMENTO ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte ré no Evento 62, por meio do qual sustenta que as custas processuais remanescentes foram atribuídas à Cooperativa em desconformidade com os termos do acordo homologado nos autos, uma vez que as partes convencionaram expressamente que tal encargo seria suportado pela parte autora. Assiste razão à requerente. Com efeito, verifica-se que as partes celebraram acordo posteriormente homologado por sentença, estabelecendo, dentre suas cláusulas, a responsabilidade da parte autora pelo pagamento das custas processuais remanescentes, circunstância que deve ser observada em prestígio ao negócio jurídico processual firmado pelas partes e à própria sentença homologatória que conferiu eficácia ao ajuste. Assim, tendo havido estipulação expressa acerca da repartição dos encargos processuais, não subsiste fundamento para imputar à parte ré a obrigação de recolher as custas finais lançadas no Evento 55. Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado no Evento 62 para reconhecer que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes incumbe à parte autora, nos termos do acordo homologado. Em consequência, cancele-se a guia de custas emitida em nome da parte ré no Evento 55, expedindo-se nova guia em nome da parte autora, se necessária. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente.
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