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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5160409-68.2025.8.24.0930/SCAUTOR: MARIA JANAINA DOS SANTOS DUARTE ROSA ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto: a) quanto aos contratos n. 33300027454, 33300027401 e 33300027423, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC; b) quanto ao pedido de exibição de documentos, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO; c) quanto ao contrato n. 033300027451, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: c.1) REVISAR os juros remuneratórios, substituindo a taxa contratada de 22% ao mês pela taxa média de mercado da série correspondente ao crédito pessoal não consignado para pessoas físicas em abril de 2024, de 5,76% ao mês; c.2) DETERMINAR o recálculo da operação, observado o período efetivo de utilização do capital; c.3) CONDENAR a ré à restituição simples de eventual valor pago em excesso, a ser apurado em liquidação de sentença; c.4) JULGAR PREJUDICADO o pedido de afastamento dos efeitos da mora, pois o contrato foi integralmente quitado na data do vencimento. Da sucumbência A autora incluiu quatro contratos na demanda, sendo três deles extintos em razão da litispendência, e obteve êxito quanto ao contrato remanescente. Reconheço a sucumbência recíproca. Atribuo à autora 75% das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais e à ré 25%, vedada a compensação. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção acima estabelecida, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. A exigibilidade das verbas atribuídas à autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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