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5160390-38.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5160390-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio AGRAVANTE: PAULO RICARDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A): MARINARA WISOSKI MOYSES ALBUQUERQUE (OAB RS047506) ADVOGADO(A): ROBERTO WISÓSKI AMARANTE (OAB RS022792) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO RICARDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (evento 12, DESPADEC1), nos autos da ação de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum, processo nº 5010797-17.2026.8.21.0021, movida em face de VIVIANE POMOCENA LOPES. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, com fundamento em três razões: (a) ausência de lastro probatório suficiente para a fixação do valor locativo indicado na petição inicial, sendo necessária maior dilação probatória; (b) ausência de periculum in mora, considerando que a situação de uso exclusivo se prolonga desde 2021 sem que o autor tivesse ajuizado a demanda antes; e (c) natureza patrimonial da obrigação, que admite satisfação integral ao final do processo, inclusive com a cobrança retroativa dos valores. Nas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Alega a probabilidade do direito com base no condomínio hereditário formado após o falecimento do autor da herança e no regime do art. 1.319 do Código Civil, que impõe ao condômino que frui exclusivamente do bem a obrigação de indenizar os demais coproprietários. Assevera que o valor locativo estimado (R$ 800,00 para o imóvel e R$ 1.480,20 para o veículo, totalizando R$ 2.280,20 mensais) decorre de pesquisa de mercado, sendo compatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Quanto ao perigo de dano, argumenta que a obrigação é de trato sucessivo e se renova mensalmente, de modo que a demora no ajuizamento não afasta o risco de dano continuado. Requer, em caráter principal, a fixação do valor indicado na inicial, e, subsidiariamente, a fixação de valor diverso ao prudente arbítrio deste Tribunal. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. O cabimento do agravo de instrumento encontra fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que o prevê expressamente contra decisões que versem sobre tutelas provisórias. Passo ao exame da antecipação da tutela recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela recursal de urgência pressupõe a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Esses requisitos devem ser verificados em cognição sumária, à luz dos elementos disponíveis neste momento processual. No caso concreto, embora a questão de fundo apresente consistência jurídica digna de exame, não verifico, neste momento, os pressupostos que autorizem a antecipação da tutela recursal. Quanto à probabilidade do direito, a tese do agravante é juridicamente plausível: o regime condominial da herança, regido pelos arts. 1.791 e 1.314 do Código Civil, autoriza a pretensão de indenização pelo uso exclusivo de bem comum, e o art. 1.319 do mesmo diploma fundamenta a obrigação de responder pelos frutos percebidos. Até aqui, a narrativa não apresenta inconsistências de direito material. Contudo, o núcleo da controvérsia sobre o valor locativo a ser arbitrado pressupõe, mesmo em cognição sumária, alguma ancoragem fática mais robusta. Os valores indicados na petição inicial foram estimados pelo próprio agravante com base em pesquisa de mercado informal (consulta a sites de locação de imóveis e orçamento de empresa de locação de veículos), sem qualquer elemento técnico que confira maior objetividade à fixação, ao menos no patamar postulado. Nesse contexto, a fixação provisória de valores com base unicamente nessa estimativa apresenta risco de fixação desproporcional em desfavor da agravada, sem respaldo probatório suficiente para a cognição sumária. No que tange ao periculum in mora, o argumento do agravante de que a obrigação se renova mensalmente e que o decurso de tempo agrava o dano não é, por si só, apto a superar o óbice identificado pelo Juízo de primeiro grau. Isso porque, como bem ponderou a decisão agravada, a situação de uso exclusivo dos bens persiste desde 2021, e a presente demanda foi ajuizada apenas em 2026. Tal circunstância não inviabiliza a pretensão principal, porquanto os valores retroativos poderão ser objeto de cobrança ao final, com o processo em sua fase regular, mas fragiliza a demonstração de urgência que justifique a concessão de medida liminar sem o prévio contraditório. A obrigação tem natureza eminentemente patrimonial, e não há nos autos indício de que eventual sentença condenatória ficaria sem efetividade concreta. Assim, sem prejuízo da análise de mérito do recurso pelo Colegiado, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intimem-se.

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