2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5160301-39.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ANTONIO CESAR JARDIM COSTA ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CESAR JARDIM COSTA contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de: a) Revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de contratação, conforme tabela constante na fundamentação; b) Descaracterizar a mora; c) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários2, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.