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5160300-54.2025.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5160300-54.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ANTONIO CESAR JARDIM COSTA ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) limitar os juros remuneratórios do contrato n. ******9547 ao patamar de 169,35% ao ano, correspondente à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para setembro de 2019, acrescida de 50%, mantida a estrutura contratual, o sistema de amortização e a capitalização mensal inclusive; b) condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior em decorrência do excesso reconhecido, a serem apurados por cálculo aritmético e pagos em parcela única, considerada a quitação integral do contrato; c) rejeitar o pedido de limitação dos juros à média pura de mercado e o pedido de declaração de descaracterização da mora, nos termos da fundamentação. Sobre os valores a restituir incidirá correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora desde a citação. Até 29/8/2024, aplicar-se-ão o INPC e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/8/2024, incidirão o IPCA/IBGE e a taxa legal prevista nos arts. 405 e 406 do Código Civil. Verificada a sucumbência recíproca em patamares distintos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$1.500,00, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da controvérsia, a ausência de instrução oral, o trabalho realizado pelos procuradores e o julgamento antecipado do mérito. As verbas de sucumbência serão suportadas na proporção de dois terços pela parte ré e um terço pela parte autora, vedada a compensação dos honorários. Observe-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Na hipótese de haver valores depositados para pagamento de diligências não realizadas pelos Oficiais de Justiça, fica autorizada a restituição ao depositante por meio do sistema próprio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

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