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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5160189-41.2025.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Autor(a): Marcivon Costa Caxeta
Ré(u): Banco Itau Consignado S.a.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por MARCIVON COSTA CAXETA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Verifica-se que após o regular processamento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, foi realizada audiência de conciliação (ev. 76), que restou infrutífera.
A parte autora, no evento 255, requereu expressamente o prosseguimento do feito mediante instauração do procedimento previsto no art. 104-B do CDC, destinado à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
É o relatório. DECIDO.
A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, estabelecendo procedimento composto por uma primeira etapa de conciliação global com os credores e, sendo esta infrutífera em relação a quaisquer deles, por uma segunda fase destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Nesse sentido, dispõe o art. 104-B do CDC que, não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo-se à citação dos credores cujos créditos não tenham integrado eventual acordo.
No caso concreto, a fase conciliatória foi regularmente realizada, sem composição entre as partes (ev. 76), e o consumidor formulou pedido expresso de instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC.
Desse modo, é cabível o prosseguimento do feito na forma do procedimento previsto no referido dispositivo legal, não sendo necessária, nesta oportunidade, nova análise acerca da possibilidade de concessão da tutela de urgência anteriormente indeferida, sobretudo porque a questão já foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, que manteve a decisão proferida no evento 6.
Ressalte-se, ainda, que a instauração da fase prevista no art. 104-B não implica, por si só, o reconhecimento definitivo da condição de superendividado, tampouco a imediata alteração das obrigações contratuais ou dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora.
Com efeito, nesta etapa, deverão ser reunidos os documentos e informações necessários à adequada delimitação das dívidas abrangidas pelo procedimento, bem como às respectivas condições contratuais, cabendo ao Juízo, ao final, apreciar a presença dos requisitos legais e, sendo o caso, estabelecer o plano judicial compulsório, observados os parâmetros do art. 104-B, § 4º, do CDC.
No que se refere à requerida QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., verifica-se que, conforme determinado no evento 224, foi-lhe oportunizada a comprovação do endosso da Cédula de Crédito Bancário que teria sido transferida a fundo de investimento, providência que não foi cumprida.
Assim, por ora, a questão relativa à titularidade do referido crédito deverá ser devidamente esclarecida no âmbito desta fase processual, mediante apresentação dos documentos pertinentes, não sendo possível considerar automaticamente como incontroversa a titularidade do crédito alegado pela referida instituição.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 255 e INSTAURО, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a fase judicial de revisão e integração dos contratos e de repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Determino, no mais, as seguintes providências:
1. Intimem-se/citem-se os credores cujos créditos não foram objeto de acordo na audiência de conciliação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os documentos relativos às respectivas operações de crédito, inclusive contratos, demonstrativos atualizados dos débitos, evolução da dívida, encargos incidentes, parcelas vencidas e vincendas, bem como as razões pelas quais não aderiram ao plano voluntário ou não lograram renegociar a dívida, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC.
2. Deverão os credores, no mesmo prazo, informar expressamente a existência de eventual ação judicial ou procedimento de cobrança relacionado ao crédito objeto da presente demanda, indicando o respectivo número e estágio processual.
3. A ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. deverá, no mesmo prazo, apresentar documentação apta a demonstrar a cadeia de titularidade do crédito objeto da Cédula de Crédito Bancário mencionada no evento 224, inclusive eventual instrumento de endosso/cessão e documentos que permitam identificar o atual titular do crédito, sob pena de não ser considerada, para fins do plano, a titularidade alegada sem a correspondente comprovação documental.
4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias após a manifestação dos credores, apresentar, de forma consolidada, sua renda mensal atualizada, relação de despesas essenciais e proposta de plano de pagamento, caso ainda não constem dos autos elementos suficientes e atualizados para a elaboração do plano judicial, observados os limites estabelecidos pelo art. 104-B, § 4º, do CDC.
5. Após a apresentação dos documentos pelos credores e o esclarecimento da titularidade dos créditos, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de nomeação de administrador, nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a complexidade das operações e os elementos necessários à elaboração do eventual plano judicial compulsório.
Por ora, mantenho indeferido o pedido de tutela de urgência formulado no evento 255, permanecendo hígida a decisão do evento 6, tal como mantida pelo Tribunal de Justiça, sem prejuízo de eventual reapreciação diante de fatos novos e concretos devidamente demonstrados.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5160189-41.2025.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Autor(a): Marcivon Costa Caxeta
Ré(u): Banco Itau Consignado S.a.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por MARCIVON COSTA CAXETA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Verifica-se que após o regular processamento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, foi realizada audiência de conciliação (ev. 76), que restou infrutífera.
A parte autora, no evento 255, requereu expressamente o prosseguimento do feito mediante instauração do procedimento previsto no art. 104-B do CDC, destinado à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
É o relatório. DECIDO.
A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, estabelecendo procedimento composto por uma primeira etapa de conciliação global com os credores e, sendo esta infrutífera em relação a quaisquer deles, por uma segunda fase destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Nesse sentido, dispõe o art. 104-B do CDC que, não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo-se à citação dos credores cujos créditos não tenham integrado eventual acordo.
No caso concreto, a fase conciliatória foi regularmente realizada, sem composição entre as partes (ev. 76), e o consumidor formulou pedido expresso de instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC.
Desse modo, é cabível o prosseguimento do feito na forma do procedimento previsto no referido dispositivo legal, não sendo necessária, nesta oportunidade, nova análise acerca da possibilidade de concessão da tutela de urgência anteriormente indeferida, sobretudo porque a questão já foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, que manteve a decisão proferida no evento 6.
Ressalte-se, ainda, que a instauração da fase prevista no art. 104-B não implica, por si só, o reconhecimento definitivo da condição de superendividado, tampouco a imediata alteração das obrigações contratuais ou dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora.
Com efeito, nesta etapa, deverão ser reunidos os documentos e informações necessários à adequada delimitação das dívidas abrangidas pelo procedimento, bem como às respectivas condições contratuais, cabendo ao Juízo, ao final, apreciar a presença dos requisitos legais e, sendo o caso, estabelecer o plano judicial compulsório, observados os parâmetros do art. 104-B, § 4º, do CDC.
No que se refere à requerida QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., verifica-se que, conforme determinado no evento 224, foi-lhe oportunizada a comprovação do endosso da Cédula de Crédito Bancário que teria sido transferida a fundo de investimento, providência que não foi cumprida.
Assim, por ora, a questão relativa à titularidade do referido crédito deverá ser devidamente esclarecida no âmbito desta fase processual, mediante apresentação dos documentos pertinentes, não sendo possível considerar automaticamente como incontroversa a titularidade do crédito alegado pela referida instituição.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 255 e INSTAURО, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a fase judicial de revisão e integração dos contratos e de repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Determino, no mais, as seguintes providências:
1. Intimem-se/citem-se os credores cujos créditos não foram objeto de acordo na audiência de conciliação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os documentos relativos às respectivas operações de crédito, inclusive contratos, demonstrativos atualizados dos débitos, evolução da dívida, encargos incidentes, parcelas vencidas e vincendas, bem como as razões pelas quais não aderiram ao plano voluntário ou não lograram renegociar a dívida, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC.
2. Deverão os credores, no mesmo prazo, informar expressamente a existência de eventual ação judicial ou procedimento de cobrança relacionado ao crédito objeto da presente demanda, indicando o respectivo número e estágio processual.
3. A ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. deverá, no mesmo prazo, apresentar documentação apta a demonstrar a cadeia de titularidade do crédito objeto da Cédula de Crédito Bancário mencionada no evento 224, inclusive eventual instrumento de endosso/cessão e documentos que permitam identificar o atual titular do crédito, sob pena de não ser considerada, para fins do plano, a titularidade alegada sem a correspondente comprovação documental.
4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias após a manifestação dos credores, apresentar, de forma consolidada, sua renda mensal atualizada, relação de despesas essenciais e proposta de plano de pagamento, caso ainda não constem dos autos elementos suficientes e atualizados para a elaboração do plano judicial, observados os limites estabelecidos pelo art. 104-B, § 4º, do CDC.
5. Após a apresentação dos documentos pelos credores e o esclarecimento da titularidade dos créditos, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de nomeação de administrador, nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a complexidade das operações e os elementos necessários à elaboração do eventual plano judicial compulsório.
Por ora, mantenho indeferido o pedido de tutela de urgência formulado no evento 255, permanecendo hígida a decisão do evento 6, tal como mantida pelo Tribunal de Justiça, sem prejuízo de eventual reapreciação diante de fatos novos e concretos devidamente demonstrados.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)