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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goianápolis - Vara Cível · Decisão
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
Vara Cível
DECISÃO
Processo n.: 5160184-66.2023.8.09.0047
Polo ativo: Sicoob Unicentro Norte Goiano
Polo passivo: Manuel Moreira da Silva e Cor de Flor Indústria e Comércio de Tintas Eireli
Trata-se de ação de execução movida por Sicoob Unicentro Norte Goiano em desfavor de Fernando Manuel Moreira da Silva e Cor de Flor Indústria e Comércio de Tintas Eireli, partes devidamente qualificadas.
O exequente requereu a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes (ev. 95).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido.
Observo que está pendente de pagamento a guia de “atos de constrição”, a fim de prosseguir com a execução.
Desta forma, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do valor.
Cumprido, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, pelo sistema Serasajud, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens da parte executada.
Decorrido o prazo sem o recolhimento e/ou não havendo indicação de outros bens passíveis de constrição ou requerimento útil ao prosseguimento do feito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil.
A presente decisão tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas.
Intime-se. Cumpra-se.
Goianápolis–GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
(Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)