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5160184-66.2023.8.09.0047

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Vara Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Vara Cível DECISÃO Processo n.: 5160184-66.2023.8.09.0047 Polo ativo: Sicoob Unicentro Norte Goiano Polo passivo: Manuel Moreira da Silva e Cor de Flor Indústria e Comércio de Tintas Eireli Trata-se de ação de execução movida por Sicoob Unicentro Norte Goiano em desfavor de Fernando Manuel Moreira da Silva e Cor de Flor Indústria e Comércio de Tintas Eireli, partes devidamente qualificadas. O exequente requereu a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes (ev. 95). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial, decido. Observo que está pendente de pagamento a guia de “atos de constrição”, a fim de prosseguir com a execução. Desta forma, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do valor. Cumprido, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, pelo sistema Serasajud, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens da parte executada. Decorrido o prazo sem o recolhimento e/ou não havendo indicação de outros bens passíveis de constrição ou requerimento útil ao prosseguimento do feito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. A presente decisão tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)

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