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5160141-54.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5160141-54.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JÚNIOR APELADO: LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. PRELIMINARES DE NULIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E JULGAMENTO PREMATURO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. AÇÃO PREJUDICIAL JÁ JULGADA. SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO OPORTUNAMENTE IMPUGNADA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. TÍTULOS DE CRÉDITO. ENDOSSO. LEGITIMIDADE DO PORTADOR. AUTONOMIA CAMBIAL. ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ENDOSSATÁRIO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA FORÇA EXECUTIVA DOS TÍTULOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou Embargos à Execução opostos em execução fundada em cheques endossados. O recorrente suscita, preliminarmente, nulidade por ofensa à coisa julgada e julgamento prematuro do processo dependente, contaminação dos atos processuais praticados por magistrado que posteriormente se declarou suspeito e cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e da limitação da prova oral. No mérito, sustenta irregularidades na cadeia cambial, ilegitimidade do portador, possibilidade de oposição das exceções pessoais decorrentes da relação contratual originária, má-fé do endossatário e inexigibilidade dos títulos em razão do inadimplemento do negócio subjacente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 (oito) questões em discussão: (i) saber se o julgamento dos Embargos à Execução afrontou a coisa julgada formada no acórdão que reconheceu a conexão por prejudicialidade ou ocorreu de forma prematura; (ii) definir se a declaração superveniente de suspeição do magistrado acarreta a nulidade dos atos processuais anteriormente praticados; (iii) verificar se o indeferimento da prova pericial e a condução da prova oral configuraram cerceamento de defesa; (iv) saber se o portador dos cheques possui legitimidade para promover a execução na condição de endossatário; (v) verificar se as alegadas irregularidades formais dos endossos comprometem a cadeia cambial e retiram a força executiva das cártulas; (vi) definir se exceções pessoais decorrentes da relação contratual originária podem ser opostas ao terceiro portador dos títulos; (vii) verificar se houve demonstração de má-fé do endossatário capaz de afastar a proteção conferida pelos Princípios da Autonomia e da Abstração dos títulos de crédito; e (viii) saber se a exceção do contrato não cumprido impede a execução dos cheques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível deve ser formulado por petição autônoma dirigida ao Relator, conforme estabelece o artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. Formulado inadequadamente nas próprias razões recursais e sobrevindo o julgamento do recurso, resta ausente interesse recursal quanto ao ponto. 4. Não há ofensa à coisa julgada nem julgamento prematuro dos Embargos à Execução, pois o acórdão anteriormente proferido limitou-se a reconhecer a conexão por prejudicialidade e a incompetência do Juízo então responsável pelo feito, determinando sua remessa ao Juízo prevento, sem decidir definitivamente sobre a exigibilidade dos cheques ou sobre a boa-fé do terceiro portador. Ademais, a ação apontada como prejudicial já foi julgada, tendo sido reconhecido o inadimplemento contratual da empresa prestadora de serviços e julgados improcedentes os pedidos formulados em face do ora apelado. 5. O reconhecimento do inadimplemento contratual da empresa integrante da relação jurídica originária não implica, automaticamente, a inexigibilidade dos cheques perante terceiro estranho ao negócio subjacente, sobretudo diante dos Princípios da Autonomia e da Abstração dos títulos de crédito, permanecendo necessária a análise da regularidade da circulação das cártulas e da eventual má-fé do portador. 6. A declaração superveniente de suspeição do magistrado por motivo de foro íntimo não conduz, por si só, à nulidade dos atos processuais anteriormente praticados, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto às partes. Alcançada a finalidade dos atos e preservados o Contraditório e a Ampla Defesa, impõe-se sua conservação, em observância aos Princípios da Instrumentalidade das Formas e da Ausência de Nulidade sem Prejuízo. 7. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a decisão correspondente não é oportunamente impugnada e a parte dispõe de outros elementos probatórios suficientes à demonstração de sua tese. Ademais, a própria alegação de que os vícios da cadeia cambial seriam aferíveis mediante simples exame das cártulas afasta a indispensabilidade da prova técnica. A produção de prova oral, ainda que alguns depoentes sejam ouvidos como informantes, também não evidencia limitação indevida do direito de defesa. 8. O endosso transfere ao endossatário a titularidade do crédito e a legitimidade para promover a execução, independentemente da relação jurídica subjacente existente entre o emitente e o beneficiário originário, preservando-se a circulação do título de crédito. 9. Os cheques conservam sua força executiva, pois as alegadas irregularidades formais dos endossos, como assinaturas ilegíveis ou ausência de data, não comprometem, no caso concreto, a cadeia cambial, a identificação do legítimo portador ou a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação. 10. Os Princípios da Autonomia e da Abstração impedem que o emitente oponha ao terceiro portador de boa-fé exceções fundadas na relação contratual originária, inexistindo prova suficiente de que o endossatário tenha participado do vício do negócio subjacente ou adquirido os títulos conscientemente em detrimento do devedor. 11. A exceção do contrato não cumprido não incide contra terceiro portador de boa-fé que não integrou a relação contratual originária, razão pela qual o inadimplemento do negócio subjacente, isoladamente considerado, não afasta a exigibilidade dos cheques. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O acórdão que reconhece conexão por prejudicialidade e determina a reunião dos processos, sem decidir o mérito da exigibilidade dos títulos, não forma coisa julgada sobre essa matéria. 2. A declaração superveniente de suspeição do magistrado não invalida automaticamente os atos anteriormente praticados, quando ausente demonstração de prejuízo concreto. 3. O indeferimento de prova pericial, quando não oportunamente impugnado e quando a prova não se mostra indispensável à solução da controvérsia, não configura cerceamento de defesa. 4. O endossatário regularmente investido na posse do cheque possui legitimidade para promover a execução do título. 5. Irregularidades formais que não comprometem a cadeia cambial nem a identificação do credor não retiram a força executiva do cheque. 6. As exceções pessoais oriundas da relação contratual originária são inoponíveis ao terceiro portador de boa-fé, em observância aos Princípios da Autonomia e da Abstração dos títulos de crédito. 7. A exceção do contrato não cumprido não afasta a exigibilidade do cheque perante terceiro estranho ao negócio subjacente quando não demonstrada sua má-fé. 8. A ausência de prova de que o endossatário adquiriu conscientemente os títulos em detrimento do devedor impõe a preservação da eficácia cambial dos cheques e a manutenção da execução. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 85, § 11; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), artigos pertinentes ao endosso e à circulação dos títulos de crédito. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, precedentes acerca da autonomia cambial, da abstração dos títulos de crédito e da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0019538-91.2014.8.09.0149, 6ª Câmara Cível, julgamento publicado em 26.05.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Adoto o relatório anteriormente lançado. Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por Robson Cunha do Nascimento Júnior, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Alessandra Gontijo do Amaral, nos autos dos Embargos à Execução, opostos em desfavor de Luiz Gustavo da Cunha Peixoto, ora apelado. Após o regular processamento do feito, a magistrada singular proferiu a sentença nos seguintes termos (mov. 273): “(…) Desse modo, inexistindo comprovação da alegada má-fé do embargado, de ciência prévia do desacordo comercial ou de vício formal capaz de comprometer a exigibilidade dos títulos, devem ser preservadas a autonomia e a força executiva dos cheques, com o consequente prosseguimento da execução. Desnecessárias maiores considerações sobre o tema. Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos à execução. Diante da sucumbência do embargante condeno-o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução. (…)” Inicialmente, verifica-se que a apelante formulou, de maneira inadequada, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso diretamente nas razões recursais. Tal providência não se harmoniza com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, segundo a qual o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser dirigido ao relator por meio de petição autônoma, na forma do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE C/C RESTAURAÇÃO DA ÁREA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO DO SEGUNDO APELO. AFASTAMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO INÓCUO. […] 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo da 1ª Apelante se mostra inócuo, considerando que apelação é recurso dotado de efeito suspensivo ope legis (artigo 1.012 do CPC). Significa dizer que a sentença recorrida ainda passível de recurso não produz efeitos até que julgada a apelação, ressalvadas as exceções previstas no § 1º do mesmo dispositivo. […] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO – 11ª Câmara Cível, 057694-57.2012.8.09.0105, rel. Des. Wilton Müller Salomão, j. 30/09/2023) De toda sorte, ainda que se admitisse entendimento diverso, o julgamento do presente recurso torna prejudicada a análise do pedido, em razão da superveniente perda de seu objeto. Evidencia-se, assim, a ausência de interesse recursal quanto a esse ponto, razão pela qual dele não conheço. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente da Apelação e passo ao exame de seu mérito. A controvérsia recursal ou ponto nodal da lide restringe-se à análise de supostas nulidades processuais e, no mérito, à (in)exigibilidade dos cheques que embasam a execução, diante da alegação de descumprimento do negócio jurídico subjacente e da suposta má-fé do portador. 1. Das preliminares de nulidade O apelante suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença e dos atos processuais que a antecederam, sob três fundamentos distintos: (i) ofensa à coisa julgada e julgamento prematuro do processo dependente, diante da prejudicialidade externa anteriormente reconhecida; (ii) contaminação dos atos processuais praticados por magistrado que posteriormente se declarou suspeito por motivo de foro íntimo; e (iii) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial e da limitação da prova oral. As insurgências, contudo, não merecem acolhimento. 1.1. Da alegada ofensa à coisa julgada e do julgamento prematuro do processo dependente Sustenta o apelante, inicialmente, que a sentença recorrida teria afrontado a autoridade da coisa julgada formada no julgamento da anterior Apelação Cível nº 5160141-54.2022.8.09.0051, na qual esta Corte reconheceu a existência de conexão por prejudicialidade entre os presentes Embargos à Execução e a Ação de Declaratória nº 5556380-81.2021.8.09.0051. Defende, a partir dessa premissa, que o reconhecimento da prejudicialidade externa imporia a suspensão dos presentes autos, nos termos dos artigos 313, inciso V, alínea “a”, 55, § 3º, e 921, inciso I, do Código de Processo Civil, até a solução definitiva da demanda apontada como prejudicial. A tese não prospera. Com efeito, no julgamento da anterior Apelação, esta 5ª Câmara Cível reconheceu a existência de conexão por prejudicialidade entre as demandas, em razão de ambas versarem sobre o mesmo negócio jurídico e repercutirem sobre a exigibilidade dos títulos executivos, razão pela qual cassou a sentença então proferida e determinou a remessa dos Embargos à Execução ao Juízo prevento. O próprio apelante reconhece, em suas razões recursais, que o acórdão decidiu a questão relativa à competência, deixando prejudicado o exame das demais teses recursais. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO VERIFICADA. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS. HONORÁRIOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Verifica-se a existência de conexão nas execuções de título extrajudicial e nas ações de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico. 3. Em decorrência da cassação da sentença vergastada em razão da incompetência do juízo, restam prejudicadas as demais teses volvidas no recurso. 4. Não há cogitar a fixação e/ou majoração de honorários quando a sentença a quo for cassada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5160141-54.2022.8.09.0051, Mônica Cezar Moreno Senhorelo - (DESEMBARGADORA), 5ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2023) (g.) Extrai-se, portanto, que a autoridade da coisa julgada formada naquele julgamento restringe-se ao conteúdo efetivamente decidido, qual seja, o reconhecimento da conexão e da incompetência do Juízo que anteriormente apreciara os Embargos à Execução, com a consequente determinação de remessa ao Juízo prevento. Não houve pronunciamento definitivo acerca da exigibilidade dos cheques, tampouco sobre a boa-fé ou má-fé do terceiro portador, matérias cujo exame permaneceu reservado ao Juízo competente, após a reunião dos processos e a regular instrução. Desse modo, não há falar em afronta aos artigos 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil, porquanto a coisa julgada não pode ser ampliada para alcançar questão de mérito que não integrou o objeto efetivamente decidido no pronunciamento judicial transitado em julgado. Também não subsiste, no atual estágio processual, a alegação de julgamento prematuro ou a pretensão de suspensão destes autos em razão da prejudicialidade externa. Isso porque a ação apontada como prejudicial já foi julgada, tendo a sentença sido posteriormente confirmada por esta Corte de Justiça. Naquela demanda, reconheceu-se o inadimplemento contratual imputável à empresa Valide Engenharia e Tecnologia Ltda., com a rescisão do contrato de prestação de serviços e sua condenação à restituição dos valores pagos pelo contratante, ao passo que os pedidos formulados em face de Luiz Gustavo da Cunha Peixoto, ora apelado, foram julgados improcedentes. Constou do dispositivo: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor e a empresa VALIDE ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA. CONDENO a requerida VALIDE ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA à restituição dos valores pagos pelo autor em razão do contrato, devidamente atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406, do CC, Redação dada pela Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao requerido LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO.” Nesse contexto, uma vez efetivamente apreciada a demanda apontada como prejudicial e confirmada a respectiva sentença por esta Corte de Justiça, não se verifica fundamento para a paralisação dos presentes Embargos à Execução, sobretudo porque a questão específica relativa à exigibilidade dos títulos perante o terceiro portador não foi definitivamente solucionada no primeiro julgamento desta Câmara. Cumpre destacar, ainda, que, conforme consignado pela magistrada na sentença anteriormente mencionada, o reconhecimento do inadimplemento contratual imputado à empresa Valide Engenharia e Tecnologia Ltda. não é suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade dos cheques em relação a terceiro estranho à relação jurídica originária, sobretudo em razão dos Princípios da Autonomia e da Abstração que regem os títulos de crédito. Trata-se, portanto, de questões juridicamente distintas: de um lado, a responsabilidade contratual da empresa prestadora de serviços pelo inadimplemento do negócio subjacente; de outro, a possibilidade de oposição das exceções pessoais decorrentes dessa relação causal ao terceiro portador dos títulos, matéria que depende, entre outros aspectos, da análise da regularidade da circulação das cártulas e da eventual demonstração de má-fé do portador. Logo, o julgamento dos presentes Embargos à Execução não contraria a autoridade do acórdão anteriormente proferido, mas, ao revés, concretiza a própria ressalva de que a exigibilidade dos títulos perante o terceiro portador deveria ser examinada na via própria. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade por ofensa à coisa julgada e julgamento prematuro do processo dependente. 1.2. Da alegada nulidade decorrente da suspeição do magistrado Sustenta o apelante, ainda, que os atos processuais praticados pelo magistrado que posteriormente se declarou suspeito por motivo de foro íntimo estariam contaminados de nulidade, devendo ser renovados perante Juízo imparcial. Igualmente sem razão. A declaração superveniente de suspeição por motivo de foro íntimo não conduz, automática e indistintamente, à invalidação de todos os atos anteriormente praticados no processo, sobretudo quando ausente demonstração concreta de prejuízo à parte que suscita a nulidade. No sistema processual civil contemporâneo, a decretação de nulidade não decorre da simples constatação abstrata de eventual irregularidade formal, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo processual, em observância aos Princípios da Instrumentalidade das Formas, da Conservação dos Atos Processuais e da Primazia do Julgamento de Mérito. Nesse sentido, os artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil consagram a máxima segundo a qual não há nulidade sem prejuízo — pas de nullité sans grief —, devendo ser preservado o ato que, embora eventualmente praticado de forma diversa da prevista em lei, tenha alcançado sua finalidade sem comprometer as garantias processuais das partes. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE AFASTADA. ROL TAXATIVO MITIGADO. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. IRRETRATABILIDADE. EFEITOS PROSPECTIVOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. AGRAVO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A declaração de suspeição de um magistrado por motivo de foro íntimo não possui efeitos retroativos, não invalidando atos processuais realizados anteriormente, salvo comprovação de prejuízo concreto à parte interessada. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5089125-35.2025.8.09.0051, Relator Desembargador Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, publicado em 02/04/2025). (g.) No caso concreto, a questão foi expressamente examinada pela magistrada que assumiu a condução dos feitos. Com efeito, na mov. 241 dos autos da Execução nº 5013707-96.2022.8.09.0051, foi consignado que os atos anteriormente realizados decorreram direta e efetivamente das decisões então proferidas, constituindo consequência lógica de seu cumprimento, sem que se identificasse decisão capaz de produzir prejuízo concreto às partes ou comprometer a regularidade processual. A magistrada destacou, ainda, que foram integralmente preservados o Contraditório e a Ampla Defesa, não tendo a parte interessada apresentado elementos probatórios capazes de demonstrar efetivo prejuízo decorrente da atuação do magistrado posteriormente declarado suspeito. De igual modo, alcançada a finalidade dos atos processuais, incide a regra de aproveitamento prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil, não se justificando sua invalidação sem demonstração concreta de dano processual. A nulidade processual não constitui sanção abstrata destinada a punir eventual desconformidade procedimental. Sua decretação pressupõe prejuízo efetivo à parte ou comprometimento concreto da finalidade do ato, circunstâncias não evidenciadas na hipótese. Foi justamente por tais fundamentos que o Juízo de origem convalidou os atos processuais anteriormente praticados, reputando ausente qualquer prejuízo decorrente da declaração superveniente de suspeição. Assim, inexistindo demonstração de que os atos questionados tenham comprometido o exercício do Contraditório, da Ampla Defesa ou a regularidade do processo, não há fundamento para sua invalidação. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 1.3. Do alegado cerceamento de defesa Por último, o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que requereu a produção de perícia grafotécnica, documentoscópica e química sobre os cheques, bem como a ampliação da prova oral, diligências que teriam sido indeferidas pelo Juízo de origem. Em suas razões, afirma que a prova técnica seria necessária para esclarecer questões relacionadas à regularidade da cadeia de endossos e à origem da posse dos títulos pelo embargado. A insurgência, todavia, não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, embora às partes seja assegurado o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos relevantes à solução da controvérsia, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir sua necessidade e pertinência, podendo indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O direito à prova, portanto, não possui caráter absoluto, tampouco assegura à parte a produção irrestrita de todos os meios probatórios por ela requeridos. A caracterização do cerceamento de defesa pressupõe que a prova indeferida seja efetivamente necessária à demonstração de fato relevante e controvertido e que sua ausência tenha ocasionado prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADO ERRO JUDICIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS ESSENCIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. (...) O julgamento antecipado da lide é admitido quando desnecessária a produção de outras provas, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência das diligências requeridas. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5823716-33.2024.8.09.0110, Relator Desembargador José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, publicado em 24 de março de 2026). (g.) Na espécie, há circunstância processual adicional que impede o acolhimento da insurgência. Com efeito, o requerimento de produção da prova pericial foi expressamente apreciado e indeferido pela magistrada na mov. 241 dos Embargos à Execução, decisão contra a qual a parte interessada não interpôs o recurso cabível. Em seu recurso, o próprio apelante reconhece que o pedido de perícia grafotécnica, documentoscópica e química foi indeferido na movimentação 241, publicada em 11 de maio de 2026, tendo a magistrada considerado preclusa a insurgência relacionada à prova técnica diante da anterior decisão de saneamento do feito. Desse modo, a ausência de impugnação oportuna da decisão interlocutória fez operar a preclusão, não sendo admissível à parte renovar, somente em sede de apelação, discussão acerca de matéria processual que poderia e deveria ter sido oportunamente questionada pelo instrumento recursal adequado. Não se mostra juridicamente admissível que a parte, cientificada do indeferimento da prova reputada essencial, permaneça inerte no momento processual próprio e, somente após a prolação de sentença desfavorável, pretenda obter a anulação de toda a instrução sob o fundamento de cerceamento de defesa. Além disso, ainda que superado esse óbice, não se verifica prejuízo processual concreto. A controvérsia central submetida à apreciação judicial diz respeito à possibilidade de oposição das exceções pessoais decorrentes da relação causal ao terceiro portador dos cheques, notadamente diante da alegação de aquisição consciente dos títulos em detrimento do devedor. Nesse contexto, a boa-fé ou má-fé do portador deve ser extraída do conjunto probatório global, mediante análise das circunstâncias da aquisição e circulação dos títulos, dos documentos acostados aos autos e da prova oral efetivamente produzida, não se evidenciando que a realização de perícia grafotécnica, documentoscópica ou química fosse imprescindível à solução da controvérsia. Aliás, a própria tese recursal apresenta manifesta incompatibilidade interna nesse aspecto, pois o apelante sustenta, de um lado, que os alegados vícios da cadeia cambial seriam “aferíveis de plano, pela simples inspeção das cártulas, dispensando perícia” e, subsidiariamente, afirma que o indeferimento da mesma prova técnica teria configurado cerceamento de defesa. Se, conforme sustenta o próprio recorrente, as irregularidades seriam objetivamente constatáveis mediante simples exame documental das cártulas, não se revela coerente afirmar, simultaneamente, que a ausência de prova técnica tenha inviabilizado a demonstração de sua tese defensiva. A respeito da prova oral, verifica-se que houve efetiva instrução processual, com colheita de depoimentos, inclusive do próprio apelado e dos demais depoentes admitidos pelo Juízo. A circunstância de determinados declarantes terem sido ouvidos na condição de informantes, em razão de vínculos identificados durante a instrução, não torna a prova inexistente nem implica, por si só, cerceamento de defesa. A valoração diferenciada atribuída aos depoimentos, segundo a condição processual de cada depoente, integra a atividade jurisdicional de apreciação do conjunto probatório e não se confunde com impedimento indevido à produção da prova. Dessa forma, constatado que a prova pericial foi anteriormente indeferida por decisão não oportunamente impugnada e que houve efetiva produção de prova documental e oral suficiente à formação do convencimento judicial, não se verifica violação ao Contraditório, à Ampla Defesa ou ao Devido Processo Legal. A mera circunstância de a conclusão judicial ter sido desfavorável à tese sustentada pelo embargante não transforma o regular indeferimento de diligência probatória em cerceamento de defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. 2. Do mérito recursal O cheque é um título de crédito que, ao ser posto em circulação via endosso, desvincula-se do negócio jurídico que lhe deu origem. Esse fenômeno, decorrente dos Princípios da Autonomia e da Abstração, visa garantir a segurança e a celeridade das relações comerciais. A Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), em seu artigo 25, positiva o Princípio da Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, ao dispor que: “Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”. A exceção a essa regra ocorre quando se comprova a má-fé do portador do título, ou seja, quando fica demonstrado que ele, ao adquirir o cheque, tinha ciência do vício que maculava a relação originária. Contudo, a má-fé não se presume, devendo ser robustamente provada por quem a alega, conforme o ônus probatório estabelecido pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu de seu ônus. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos (mov. 1), embora indiquem um contato entre as partes, não são suficientes para comprovar que o apelado, ao receber os cheques, sabia do efetivo descumprimento contratual pela empresa Valide Engenharia e da consequente inexigibilidade dos títulos. A prova testemunhal produzida na audiência de instrução (evento 268) também foi inconclusiva a esse respeito, não corroborando a tese de má-fé. A simples sustação do cheque por “motivo 21” (desacordo comercial), por si só, não é prova de má-fé do terceiro que o recebe, pois a sustação é um ato unilateral do emitente e não impede a circulação do título. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para afastar a presunção de boa-fé do terceiro portador, é necessária prova inequívoca de sua ciência sobre o vício, o que não ocorreu na espécie. Veja-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cheque, como título de crédito, é regido pelos princípios da autonomia, abstração e literalidade, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente uma vez posto em circulação, conforme o artigo 13 da Lei nº 7.357/85. 4. A discussão da causa debendi e a oposição de exceções pessoais ao portador de cheque somente são admitidas em hipóteses excepcionais, mediante comprovação robusta e irrefutável de sua má-fé ou conluio para prejudicar o emitente, nos termos do artigo 25 da Lei nº 7.357/1985.5. O ônus de provar a má-fé ou a fraude na aquisição do título recai sobre o emitente, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de sustação por desacordo comercial ou a ausência de informação precisa sobre a data do endosso para afastar a presunção de boa-fé.(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5827571-80.2023.8.09.0069, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 21/07/2026) (g.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. ENDOSSO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (…) 3. O emitente de cheque não pode opor exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé, salvo comprovação de má-fé. 4. A exceção do contrato não cumprido é inaplicável quando inexistente relação jurídica direta entre as partes litigantes. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 0019538-91.2014.8.09.0149, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/05/2026) (g.) As alegadas irregularidades formais nas cártulas, como assinaturas ilegíveis ou ausência de data em alguns endossos, não são suficientes para quebrar a cadeia cambial ou retirar a força executiva dos títulos. Tais vícios, para terem relevância, deveriam comprometer a identificação do credor ou a certeza da obrigação, o que não se verifica, sendo que o apelado se apresentou como portador legítimo dos cheques. Portanto, prevalecem os Princípios da Autonomia e da Abstração, sendo os cheques exigíveis. Assim, não havendo prova da má-fé do apelado, a sentença que rejeitou os Embargos à Execução deve ser mantida. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Por consectário, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da execução. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. PRELIMINARES DE NULIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E JULGAMENTO PREMATURO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. AÇÃO PREJUDICIAL JÁ JULGADA. SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO OPORTUNAMENTE IMPUGNADA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. TÍTULOS DE CRÉDITO. ENDOSSO. LEGITIMIDADE DO PORTADOR. AUTONOMIA CAMBIAL. ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ENDOSSATÁRIO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA FORÇA EXECUTIVA DOS TÍTULOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou Embargos à Execução opostos em execução fundada em cheques endossados. O recorrente suscita, preliminarmente, nulidade por ofensa à coisa julgada e julgamento prematuro do processo dependente, contaminação dos atos processuais praticados por magistrado que posteriormente se declarou suspeito e cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e da limitação da prova oral. No mérito, sustenta irregularidades na cadeia cambial, ilegitimidade do portador, possibilidade de oposição das exceções pessoais decorrentes da relação contratual originária, má-fé do endossatário e inexigibilidade dos títulos em razão do inadimplemento do negócio subjacente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 (oito) questões em discussão: (i) saber se o julgamento dos Embargos à Execução afrontou a coisa julgada formada no acórdão que reconheceu a conexão por prejudicialidade ou ocorreu de forma prematura; (ii) definir se a declaração superveniente de suspeição do magistrado acarreta a nulidade dos atos processuais anteriormente praticados; (iii) verificar se o indeferimento da prova pericial e a condução da prova oral configuraram cerceamento de defesa; (iv) saber se o portador dos cheques possui legitimidade para promover a execução na condição de endossatário; (v) verificar se as alegadas irregularidades formais dos endossos comprometem a cadeia cambial e retiram a força executiva das cártulas; (vi) definir se exceções pessoais decorrentes da relação contratual originária podem ser opostas ao terceiro portador dos títulos; (vii) verificar se houve demonstração de má-fé do endossatário capaz de afastar a proteção conferida pelos Princípios da Autonomia e da Abstração dos títulos de crédito; e (viii) saber se a exceção do contrato não cumprido impede a execução dos cheques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível deve ser formulado por petição autônoma dirigida ao Relator, conforme estabelece o artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. Formulado inadequadamente nas próprias razões recursais e sobrevindo o julgamento do recurso, resta ausente interesse recursal quanto ao ponto. 4. Não há ofensa à coisa julgada nem julgamento prematuro dos Embargos à Execução, pois o acórdão anteriormente proferido limitou-se a reconhecer a conexão por prejudicialidade e a incompetência do Juízo então responsável pelo feito, determinando sua remessa ao Juízo prevento, sem decidir definitivamente sobre a exigibilidade dos cheques ou sobre a boa-fé do terceiro portador. Ademais, a ação apontada como prejudicial já foi julgada, tendo sido reconhecido o inadimplemento contratual da empresa prestadora de serviços e julgados improcedentes os pedidos formulados em face do ora apelado. 5. O reconhecimento do inadimplemento contratual da empresa integrante da relação jurídica originária não implica, automaticamente, a inexigibilidade dos cheques perante terceiro estranho ao negócio subjacente, sobretudo diante dos Princípios da Autonomia e da Abstração dos títulos de crédito, permanecendo necessária a análise da regularidade da circulação das cártulas e da eventual má-fé do portador. 6. A declaração superveniente de suspeição do magistrado por motivo de foro íntimo não conduz, por si só, à nulidade dos atos processuais anteriormente praticados, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto às partes. Alcançada a finalidade dos atos e preservados o Contraditório e a Ampla Defesa, impõe-se sua conservação, em observância aos Princípios da Instrumentalidade das Formas e da Ausência de Nulidade sem Prejuízo. 7. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a decisão correspondente não é oportunamente impugnada e a parte dispõe de outros elementos probatórios suficientes à demonstração de sua tese. Ademais, a própria alegação de que os vícios da cadeia cambial seriam aferíveis mediante simples exame das cártulas afasta a indispensabilidade da prova técnica. A produção de prova oral, ainda que alguns depoentes sejam ouvidos como informantes, também não evidencia limitação indevida do direito de defesa. 8. O endosso transfere ao endossatário a titularidade do crédito e a legitimidade para promover a execução, independentemente da relação jurídica subjacente existente entre o emitente e o beneficiário originário, preservando-se a circulação do título de crédito. 9. Os cheques conservam sua força executiva, pois as alegadas irregularidades formais dos endossos, como assinaturas ilegíveis ou ausência de data, não comprometem, no caso concreto, a cadeia cambial, a identificação do legítimo portador ou a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação. 10. Os Princípios da Autonomia e da Abstração impedem que o emitente oponha ao terceiro portador de boa-fé exceções fundadas na relação contratual originária, inexistindo prova suficiente de que o endossatário tenha participado do vício do negócio subjacente ou adquirido os títulos conscientemente em detrimento do devedor. 11. A exceção do contrato não cumprido não incide contra terceiro portador de boa-fé que não integrou a relação contratual originária, razão pela qual o inadimplemento do negócio subjacente, isoladamente considerado, não afasta a exigibilidade dos cheques. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O acórdão que reconhece conexão por prejudicialidade e determina a reunião dos processos, sem decidir o mérito da exigibilidade dos títulos, não forma coisa julgada sobre essa matéria. 2. A declaração superveniente de suspeição do magistrado não invalida automaticamente os atos anteriormente praticados, quando ausente demonstração de prejuízo concreto. 3. O indeferimento de prova pericial, quando não oportunamente impugnado e quando a prova não se mostra indispensável à solução da controvérsia, não configura cerceamento de defesa. 4. O endossatário regularmente investido na posse do cheque possui legitimidade para promover a execução do título. 5. Irregularidades formais que não comprometem a cadeia cambial nem a identificação do credor não retiram a força executiva do cheque. 6. As exceções pessoais oriundas da relação contratual originária são inoponíveis ao terceiro portador de boa-fé, em observância aos Princípios da Autonomia e da Abstração dos títulos de crédito. 7. A exceção do contrato não cumprido não afasta a exigibilidade do cheque perante terceiro estranho ao negócio subjacente quando não demonstrada sua má-fé. 8. A ausência de prova de que o endossatário adquiriu conscientemente os títulos em detrimento do devedor impõe a preservação da eficácia cambial dos cheques e a manutenção da execução. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 85, § 11; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), artigos pertinentes ao endosso e à circulação dos títulos de crédito. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, precedentes acerca da autonomia cambial, da abstração dos títulos de crédito e da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0019538-91.2014.8.09.0149, 6ª Câmara Cível, julgamento publicado em 26.05.2026.

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5160141-54.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JÚNIOR APELADO: LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. PRELIMINARES DE NULIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E JULGAMENTO PREMATURO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. AÇÃO PREJUDICIAL JÁ JULGADA. SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO OPORTUNAMENTE IMPUGNADA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. TÍTULOS DE CRÉDITO. ENDOSSO. LEGITIMIDADE DO PORTADOR. AUTONOMIA CAMBIAL. ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ENDOSSATÁRIO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA FORÇA EXECUTIVA DOS TÍTULOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou Embargos à Execução opostos em execução fundada em cheques endossados. O recorrente suscita, preliminarmente, nulidade por ofensa à coisa julgada e julgamento prematuro do processo dependente, contaminação dos atos processuais praticados por magistrado que posteriormente se declarou suspeito e cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e da limitação da prova oral. No mérito, sustenta irregularidades na cadeia cambial, ilegitimidade do portador, possibilidade de oposição das exceções pessoais decorrentes da relação contratual originária, má-fé do endossatário e inexigibilidade dos títulos em razão do inadimplemento do negócio subjacente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 (oito) questões em discussão: (i) saber se o julgamento dos Embargos à Execução afrontou a coisa julgada formada no acórdão que reconheceu a conexão por prejudicialidade ou ocorreu de forma prematura; (ii) definir se a declaração superveniente de suspeição do magistrado acarreta a nulidade dos atos processuais anteriormente praticados; (iii) verificar se o indeferimento da prova pericial e a condução da prova oral configuraram cerceamento de defesa; (iv) saber se o portador dos cheques possui legitimidade para promover a execução na condição de endossatário; (v) verificar se as alegadas irregularidades formais dos endossos comprometem a cadeia cambial e retiram a força executiva das cártulas; (vi) definir se exceções pessoais decorrentes da relação contratual originária podem ser opostas ao terceiro portador dos títulos; (vii) verificar se houve demonstração de má-fé do endossatário capaz de afastar a proteção conferida pelos Princípios da Autonomia e da Abstração dos títulos de crédito; e (viii) saber se a exceção do contrato não cumprido impede a execução dos cheques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível deve ser formulado por petição autônoma dirigida ao Relator, conforme estabelece o artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. Formulado inadequadamente nas próprias razões recursais e sobrevindo o julgamento do recurso, resta ausente interesse recursal quanto ao ponto. 4. Não há ofensa à coisa julgada nem julgamento prematuro dos Embargos à Execução, pois o acórdão anteriormente proferido limitou-se a reconhecer a conexão por prejudicialidade e a incompetência do Juízo então responsável pelo feito, determinando sua remessa ao Juízo prevento, sem decidir definitivamente sobre a exigibilidade dos cheques ou sobre a boa-fé do terceiro portador. Ademais, a ação apontada como prejudicial já foi julgada, tendo sido reconhecido o inadimplemento contratual da empresa prestadora de serviços e julgados improcedentes os pedidos formulados em face do ora apelado. 5. O reconhecimento do inadimplemento contratual da empresa integrante da relação jurídica originária não implica, automaticamente, a inexigibilidade dos cheques perante terceiro estranho ao negócio subjacente, sobretudo diante dos Princípios da Autonomia e da Abstração dos títulos de crédito, permanecendo necessária a análise da regularidade da circulação das cártulas e da eventual má-fé do portador. 6. A declaração superveniente de suspeição do magistrado por motivo de foro íntimo não conduz, por si só, à nulidade dos atos processuais anteriormente praticados, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto às partes. Alcançada a finalidade dos atos e preservados o Contraditório e a Ampla Defesa, impõe-se sua conservação, em observância aos Princípios da Instrumentalidade das Formas e da Ausência de Nulidade sem Prejuízo. 7. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a decisão correspondente não é oportunamente impugnada e a parte dispõe de outros elementos probatórios suficientes à demonstração de sua tese. Ademais, a própria alegação de que os vícios da cadeia cambial seriam aferíveis mediante simples exame das cártulas afasta a indispensabilidade da prova técnica. A produção de prova oral, ainda que alguns depoentes sejam ouvidos como informantes, também não evidencia limitação indevida do direito de defesa. 8. O endosso transfere ao endossatário a titularidade do crédito e a legitimidade para promover a execução, independentemente da relação jurídica subjacente existente entre o emitente e o beneficiário originário, preservando-se a circulação do título de crédito. 9. Os cheques conservam sua força executiva, pois as alegadas irregularidades formais dos endossos, como assinaturas ilegíveis ou ausência de data, não comprometem, no caso concreto, a cadeia cambial, a identificação do legítimo portador ou a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação. 10. Os Princípios da Autonomia e da Abstração impedem que o emitente oponha ao terceiro portador de boa-fé exceções fundadas na relação contratual originária, inexistindo prova suficiente de que o endossatário tenha participado do vício do negócio subjacente ou adquirido os títulos conscientemente em detrimento do devedor. 11. A exceção do contrato não cumprido não incide contra terceiro portador de boa-fé que não integrou a relação contratual originária, razão pela qual o inadimplemento do negócio subjacente, isoladamente considerado, não afasta a exigibilidade dos cheques. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O acórdão que reconhece conexão por prejudicialidade e determina a reunião dos processos, sem decidir o mérito da exigibilidade dos títulos, não forma coisa julgada sobre essa matéria. 2. A declaração superveniente de suspeição do magistrado não invalida automaticamente os atos anteriormente praticados, quando ausente demonstração de prejuízo concreto. 3. O indeferimento de prova pericial, quando não oportunamente impugnado e quando a prova não se mostra indispensável à solução da controvérsia, não configura cerceamento de defesa. 4. O endossatário regularmente investido na posse do cheque possui legitimidade para promover a execução do título. 5. Irregularidades formais que não comprometem a cadeia cambial nem a identificação do credor não retiram a força executiva do cheque. 6. As exceções pessoais oriundas da relação contratual originária são inoponíveis ao terceiro portador de boa-fé, em observância aos Princípios da Autonomia e da Abstração dos títulos de crédito. 7. A exceção do contrato não cumprido não afasta a exigibilidade do cheque perante terceiro estranho ao negócio subjacente quando não demonstrada sua má-fé. 8. A ausência de prova de que o endossatário adquiriu conscientemente os títulos em detrimento do devedor impõe a preservação da eficácia cambial dos cheques e a manutenção da execução. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 85, § 11; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), artigos pertinentes ao endosso e à circulação dos títulos de crédito. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, precedentes acerca da autonomia cambial, da abstração dos títulos de crédito e da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0019538-91.2014.8.09.0149, 6ª Câmara Cível, julgamento publicado em 26.05.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Adoto o relatório anteriormente lançado. Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por Robson Cunha do Nascimento Júnior, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Alessandra Gontijo do Amaral, nos autos dos Embargos à Execução, opostos em desfavor de Luiz Gustavo da Cunha Peixoto, ora apelado. Após o regular processamento do feito, a magistrada singular proferiu a sentença nos seguintes termos (mov. 273): “(…) Desse modo, inexistindo comprovação da alegada má-fé do embargado, de ciência prévia do desacordo comercial ou de vício formal capaz de comprometer a exigibilidade dos títulos, devem ser preservadas a autonomia e a força executiva dos cheques, com o consequente prosseguimento da execução. Desnecessárias maiores considerações sobre o tema. Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos à execução. Diante da sucumbência do embargante condeno-o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução. (…)” Inicialmente, verifica-se que a apelante formulou, de maneira inadequada, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso diretamente nas razões recursais. Tal providência não se harmoniza com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, segundo a qual o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser dirigido ao relator por meio de petição autônoma, na forma do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE C/C RESTAURAÇÃO DA ÁREA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO DO SEGUNDO APELO. AFASTAMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO INÓCUO. […] 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo da 1ª Apelante se mostra inócuo, considerando que apelação é recurso dotado de efeito suspensivo ope legis (artigo 1.012 do CPC). Significa dizer que a sentença recorrida ainda passível de recurso não produz efeitos até que julgada a apelação, ressalvadas as exceções previstas no § 1º do mesmo dispositivo. […] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO – 11ª Câmara Cível, 057694-57.2012.8.09.0105, rel. Des. Wilton Müller Salomão, j. 30/09/2023) De toda sorte, ainda que se admitisse entendimento diverso, o julgamento do presente recurso torna prejudicada a análise do pedido, em razão da superveniente perda de seu objeto. Evidencia-se, assim, a ausência de interesse recursal quanto a esse ponto, razão pela qual dele não conheço. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente da Apelação e passo ao exame de seu mérito. A controvérsia recursal ou ponto nodal da lide restringe-se à análise de supostas nulidades processuais e, no mérito, à (in)exigibilidade dos cheques que embasam a execução, diante da alegação de descumprimento do negócio jurídico subjacente e da suposta má-fé do portador. 1. Das preliminares de nulidade O apelante suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença e dos atos processuais que a antecederam, sob três fundamentos distintos: (i) ofensa à coisa julgada e julgamento prematuro do processo dependente, diante da prejudicialidade externa anteriormente reconhecida; (ii) contaminação dos atos processuais praticados por magistrado que posteriormente se declarou suspeito por motivo de foro íntimo; e (iii) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial e da limitação da prova oral. As insurgências, contudo, não merecem acolhimento. 1.1. Da alegada ofensa à coisa julgada e do julgamento prematuro do processo dependente Sustenta o apelante, inicialmente, que a sentença recorrida teria afrontado a autoridade da coisa julgada formada no julgamento da anterior Apelação Cível nº 5160141-54.2022.8.09.0051, na qual esta Corte reconheceu a existência de conexão por prejudicialidade entre os presentes Embargos à Execução e a Ação de Declaratória nº 5556380-81.2021.8.09.0051. Defende, a partir dessa premissa, que o reconhecimento da prejudicialidade externa imporia a suspensão dos presentes autos, nos termos dos artigos 313, inciso V, alínea “a”, 55, § 3º, e 921, inciso I, do Código de Processo Civil, até a solução definitiva da demanda apontada como prejudicial. A tese não prospera. Com efeito, no julgamento da anterior Apelação, esta 5ª Câmara Cível reconheceu a existência de conexão por prejudicialidade entre as demandas, em razão de ambas versarem sobre o mesmo negócio jurídico e repercutirem sobre a exigibilidade dos títulos executivos, razão pela qual cassou a sentença então proferida e determinou a remessa dos Embargos à Execução ao Juízo prevento. O próprio apelante reconhece, em suas razões recursais, que o acórdão decidiu a questão relativa à competência, deixando prejudicado o exame das demais teses recursais. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO VERIFICADA. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS. HONORÁRIOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Verifica-se a existência de conexão nas execuções de título extrajudicial e nas ações de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico. 3. Em decorrência da cassação da sentença vergastada em razão da incompetência do juízo, restam prejudicadas as demais teses volvidas no recurso. 4. Não há cogitar a fixação e/ou majoração de honorários quando a sentença a quo for cassada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5160141-54.2022.8.09.0051, Mônica Cezar Moreno Senhorelo - (DESEMBARGADORA), 5ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2023) (g.) Extrai-se, portanto, que a autoridade da coisa julgada formada naquele julgamento restringe-se ao conteúdo efetivamente decidido, qual seja, o reconhecimento da conexão e da incompetência do Juízo que anteriormente apreciara os Embargos à Execução, com a consequente determinação de remessa ao Juízo prevento. Não houve pronunciamento definitivo acerca da exigibilidade dos cheques, tampouco sobre a boa-fé ou má-fé do terceiro portador, matérias cujo exame permaneceu reservado ao Juízo competente, após a reunião dos processos e a regular instrução. Desse modo, não há falar em afronta aos artigos 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil, porquanto a coisa julgada não pode ser ampliada para alcançar questão de mérito que não integrou o objeto efetivamente decidido no pronunciamento judicial transitado em julgado. Também não subsiste, no atual estágio processual, a alegação de julgamento prematuro ou a pretensão de suspensão destes autos em razão da prejudicialidade externa. Isso porque a ação apontada como prejudicial já foi julgada, tendo a sentença sido posteriormente confirmada por esta Corte de Justiça. Naquela demanda, reconheceu-se o inadimplemento contratual imputável à empresa Valide Engenharia e Tecnologia Ltda., com a rescisão do contrato de prestação de serviços e sua condenação à restituição dos valores pagos pelo contratante, ao passo que os pedidos formulados em face de Luiz Gustavo da Cunha Peixoto, ora apelado, foram julgados improcedentes. Constou do dispositivo: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor e a empresa VALIDE ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA. CONDENO a requerida VALIDE ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA à restituição dos valores pagos pelo autor em razão do contrato, devidamente atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406, do CC, Redação dada pela Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao requerido LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO.” Nesse contexto, uma vez efetivamente apreciada a demanda apontada como prejudicial e confirmada a respectiva sentença por esta Corte de Justiça, não se verifica fundamento para a paralisação dos presentes Embargos à Execução, sobretudo porque a questão específica relativa à exigibilidade dos títulos perante o terceiro portador não foi definitivamente solucionada no primeiro julgamento desta Câmara. Cumpre destacar, ainda, que, conforme consignado pela magistrada na sentença anteriormente mencionada, o reconhecimento do inadimplemento contratual imputado à empresa Valide Engenharia e Tecnologia Ltda. não é suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade dos cheques em relação a terceiro estranho à relação jurídica originária, sobretudo em razão dos Princípios da Autonomia e da Abstração que regem os títulos de crédito. Trata-se, portanto, de questões juridicamente distintas: de um lado, a responsabilidade contratual da empresa prestadora de serviços pelo inadimplemento do negócio subjacente; de outro, a possibilidade de oposição das exceções pessoais decorrentes dessa relação causal ao terceiro portador dos títulos, matéria que depende, entre outros aspectos, da análise da regularidade da circulação das cártulas e da eventual demonstração de má-fé do portador. Logo, o julgamento dos presentes Embargos à Execução não contraria a autoridade do acórdão anteriormente proferido, mas, ao revés, concretiza a própria ressalva de que a exigibilidade dos títulos perante o terceiro portador deveria ser examinada na via própria. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade por ofensa à coisa julgada e julgamento prematuro do processo dependente. 1.2. Da alegada nulidade decorrente da suspeição do magistrado Sustenta o apelante, ainda, que os atos processuais praticados pelo magistrado que posteriormente se declarou suspeito por motivo de foro íntimo estariam contaminados de nulidade, devendo ser renovados perante Juízo imparcial. Igualmente sem razão. A declaração superveniente de suspeição por motivo de foro íntimo não conduz, automática e indistintamente, à invalidação de todos os atos anteriormente praticados no processo, sobretudo quando ausente demonstração concreta de prejuízo à parte que suscita a nulidade. No sistema processual civil contemporâneo, a decretação de nulidade não decorre da simples constatação abstrata de eventual irregularidade formal, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo processual, em observância aos Princípios da Instrumentalidade das Formas, da Conservação dos Atos Processuais e da Primazia do Julgamento de Mérito. Nesse sentido, os artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil consagram a máxima segundo a qual não há nulidade sem prejuízo — pas de nullité sans grief —, devendo ser preservado o ato que, embora eventualmente praticado de forma diversa da prevista em lei, tenha alcançado sua finalidade sem comprometer as garantias processuais das partes. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE AFASTADA. ROL TAXATIVO MITIGADO. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. IRRETRATABILIDADE. EFEITOS PROSPECTIVOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. AGRAVO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A declaração de suspeição de um magistrado por motivo de foro íntimo não possui efeitos retroativos, não invalidando atos processuais realizados anteriormente, salvo comprovação de prejuízo concreto à parte interessada. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5089125-35.2025.8.09.0051, Relator Desembargador Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, publicado em 02/04/2025). (g.) No caso concreto, a questão foi expressamente examinada pela magistrada que assumiu a condução dos feitos. Com efeito, na mov. 241 dos autos da Execução nº 5013707-96.2022.8.09.0051, foi consignado que os atos anteriormente realizados decorreram direta e efetivamente das decisões então proferidas, constituindo consequência lógica de seu cumprimento, sem que se identificasse decisão capaz de produzir prejuízo concreto às partes ou comprometer a regularidade processual. A magistrada destacou, ainda, que foram integralmente preservados o Contraditório e a Ampla Defesa, não tendo a parte interessada apresentado elementos probatórios capazes de demonstrar efetivo prejuízo decorrente da atuação do magistrado posteriormente declarado suspeito. De igual modo, alcançada a finalidade dos atos processuais, incide a regra de aproveitamento prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil, não se justificando sua invalidação sem demonstração concreta de dano processual. A nulidade processual não constitui sanção abstrata destinada a punir eventual desconformidade procedimental. Sua decretação pressupõe prejuízo efetivo à parte ou comprometimento concreto da finalidade do ato, circunstâncias não evidenciadas na hipótese. Foi justamente por tais fundamentos que o Juízo de origem convalidou os atos processuais anteriormente praticados, reputando ausente qualquer prejuízo decorrente da declaração superveniente de suspeição. Assim, inexistindo demonstração de que os atos questionados tenham comprometido o exercício do Contraditório, da Ampla Defesa ou a regularidade do processo, não há fundamento para sua invalidação. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 1.3. Do alegado cerceamento de defesa Por último, o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que requereu a produção de perícia grafotécnica, documentoscópica e química sobre os cheques, bem como a ampliação da prova oral, diligências que teriam sido indeferidas pelo Juízo de origem. Em suas razões, afirma que a prova técnica seria necessária para esclarecer questões relacionadas à regularidade da cadeia de endossos e à origem da posse dos títulos pelo embargado. A insurgência, todavia, não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, embora às partes seja assegurado o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos relevantes à solução da controvérsia, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir sua necessidade e pertinência, podendo indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O direito à prova, portanto, não possui caráter absoluto, tampouco assegura à parte a produção irrestrita de todos os meios probatórios por ela requeridos. A caracterização do cerceamento de defesa pressupõe que a prova indeferida seja efetivamente necessária à demonstração de fato relevante e controvertido e que sua ausência tenha ocasionado prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADO ERRO JUDICIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS ESSENCIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. (...) O julgamento antecipado da lide é admitido quando desnecessária a produção de outras provas, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência das diligências requeridas. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5823716-33.2024.8.09.0110, Relator Desembargador José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, publicado em 24 de março de 2026). (g.) Na espécie, há circunstância processual adicional que impede o acolhimento da insurgência. Com efeito, o requerimento de produção da prova pericial foi expressamente apreciado e indeferido pela magistrada na mov. 241 dos Embargos à Execução, decisão contra a qual a parte interessada não interpôs o recurso cabível. Em seu recurso, o próprio apelante reconhece que o pedido de perícia grafotécnica, documentoscópica e química foi indeferido na movimentação 241, publicada em 11 de maio de 2026, tendo a magistrada considerado preclusa a insurgência relacionada à prova técnica diante da anterior decisão de saneamento do feito. Desse modo, a ausência de impugnação oportuna da decisão interlocutória fez operar a preclusão, não sendo admissível à parte renovar, somente em sede de apelação, discussão acerca de matéria processual que poderia e deveria ter sido oportunamente questionada pelo instrumento recursal adequado. Não se mostra juridicamente admissível que a parte, cientificada do indeferimento da prova reputada essencial, permaneça inerte no momento processual próprio e, somente após a prolação de sentença desfavorável, pretenda obter a anulação de toda a instrução sob o fundamento de cerceamento de defesa. Além disso, ainda que superado esse óbice, não se verifica prejuízo processual concreto. A controvérsia central submetida à apreciação judicial diz respeito à possibilidade de oposição das exceções pessoais decorrentes da relação causal ao terceiro portador dos cheques, notadamente diante da alegação de aquisição consciente dos títulos em detrimento do devedor. Nesse contexto, a boa-fé ou má-fé do portador deve ser extraída do conjunto probatório global, mediante análise das circunstâncias da aquisição e circulação dos títulos, dos documentos acostados aos autos e da prova oral efetivamente produzida, não se evidenciando que a realização de perícia grafotécnica, documentoscópica ou química fosse imprescindível à solução da controvérsia. Aliás, a própria tese recursal apresenta manifesta incompatibilidade interna nesse aspecto, pois o apelante sustenta, de um lado, que os alegados vícios da cadeia cambial seriam “aferíveis de plano, pela simples inspeção das cártulas, dispensando perícia” e, subsidiariamente, afirma que o indeferimento da mesma prova técnica teria configurado cerceamento de defesa. Se, conforme sustenta o próprio recorrente, as irregularidades seriam objetivamente constatáveis mediante simples exame documental das cártulas, não se revela coerente afirmar, simultaneamente, que a ausência de prova técnica tenha inviabilizado a demonstração de sua tese defensiva. A respeito da prova oral, verifica-se que houve efetiva instrução processual, com colheita de depoimentos, inclusive do próprio apelado e dos demais depoentes admitidos pelo Juízo. A circunstância de determinados declarantes terem sido ouvidos na condição de informantes, em razão de vínculos identificados durante a instrução, não torna a prova inexistente nem implica, por si só, cerceamento de defesa. A valoração diferenciada atribuída aos depoimentos, segundo a condição processual de cada depoente, integra a atividade jurisdicional de apreciação do conjunto probatório e não se confunde com impedimento indevido à produção da prova. Dessa forma, constatado que a prova pericial foi anteriormente indeferida por decisão não oportunamente impugnada e que houve efetiva produção de prova documental e oral suficiente à formação do convencimento judicial, não se verifica violação ao Contraditório, à Ampla Defesa ou ao Devido Processo Legal. A mera circunstância de a conclusão judicial ter sido desfavorável à tese sustentada pelo embargante não transforma o regular indeferimento de diligência probatória em cerceamento de defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. 2. Do mérito recursal O cheque é um título de crédito que, ao ser posto em circulação via endosso, desvincula-se do negócio jurídico que lhe deu origem. Esse fenômeno, decorrente dos Princípios da Autonomia e da Abstração, visa garantir a segurança e a celeridade das relações comerciais. A Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), em seu artigo 25, positiva o Princípio da Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, ao dispor que: “Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”. A exceção a essa regra ocorre quando se comprova a má-fé do portador do título, ou seja, quando fica demonstrado que ele, ao adquirir o cheque, tinha ciência do vício que maculava a relação originária. Contudo, a má-fé não se presume, devendo ser robustamente provada por quem a alega, conforme o ônus probatório estabelecido pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu de seu ônus. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos (mov. 1), embora indiquem um contato entre as partes, não são suficientes para comprovar que o apelado, ao receber os cheques, sabia do efetivo descumprimento contratual pela empresa Valide Engenharia e da consequente inexigibilidade dos títulos. A prova testemunhal produzida na audiência de instrução (evento 268) também foi inconclusiva a esse respeito, não corroborando a tese de má-fé. A simples sustação do cheque por “motivo 21” (desacordo comercial), por si só, não é prova de má-fé do terceiro que o recebe, pois a sustação é um ato unilateral do emitente e não impede a circulação do título. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para afastar a presunção de boa-fé do terceiro portador, é necessária prova inequívoca de sua ciência sobre o vício, o que não ocorreu na espécie. Veja-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cheque, como título de crédito, é regido pelos princípios da autonomia, abstração e literalidade, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente uma vez posto em circulação, conforme o artigo 13 da Lei nº 7.357/85. 4. A discussão da causa debendi e a oposição de exceções pessoais ao portador de cheque somente são admitidas em hipóteses excepcionais, mediante comprovação robusta e irrefutável de sua má-fé ou conluio para prejudicar o emitente, nos termos do artigo 25 da Lei nº 7.357/1985.5. O ônus de provar a má-fé ou a fraude na aquisição do título recai sobre o emitente, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de sustação por desacordo comercial ou a ausência de informação precisa sobre a data do endosso para afastar a presunção de boa-fé.(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5827571-80.2023.8.09.0069, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 21/07/2026) (g.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. ENDOSSO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (…) 3. O emitente de cheque não pode opor exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé, salvo comprovação de má-fé. 4. A exceção do contrato não cumprido é inaplicável quando inexistente relação jurídica direta entre as partes litigantes. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 0019538-91.2014.8.09.0149, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/05/2026) (g.) As alegadas irregularidades formais nas cártulas, como assinaturas ilegíveis ou ausência de data em alguns endossos, não são suficientes para quebrar a cadeia cambial ou retirar a força executiva dos títulos. Tais vícios, para terem relevância, deveriam comprometer a identificação do credor ou a certeza da obrigação, o que não se verifica, sendo que o apelado se apresentou como portador legítimo dos cheques. Portanto, prevalecem os Princípios da Autonomia e da Abstração, sendo os cheques exigíveis. Assim, não havendo prova da má-fé do apelado, a sentença que rejeitou os Embargos à Execução deve ser mantida. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Por consectário, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da execução. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. PRELIMINARES DE NULIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E JULGAMENTO PREMATURO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. AÇÃO PREJUDICIAL JÁ JULGADA. SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO OPORTUNAMENTE IMPUGNADA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. TÍTULOS DE CRÉDITO. ENDOSSO. LEGITIMIDADE DO PORTADOR. AUTONOMIA CAMBIAL. ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ENDOSSATÁRIO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA FORÇA EXECUTIVA DOS TÍTULOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou Embargos à Execução opostos em execução fundada em cheques endossados. O recorrente suscita, preliminarmente, nulidade por ofensa à coisa julgada e julgamento prematuro do processo dependente, contaminação dos atos processuais praticados por magistrado que posteriormente se declarou suspeito e cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e da limitação da prova oral. No mérito, sustenta irregularidades na cadeia cambial, ilegitimidade do portador, possibilidade de oposição das exceções pessoais decorrentes da relação contratual originária, má-fé do endossatário e inexigibilidade dos títulos em razão do inadimplemento do negócio subjacente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 (oito) questões em discussão: (i) saber se o julgamento dos Embargos à Execução afrontou a coisa julgada formada no acórdão que reconheceu a conexão por prejudicialidade ou ocorreu de forma prematura; (ii) definir se a declaração superveniente de suspeição do magistrado acarreta a nulidade dos atos processuais anteriormente praticados; (iii) verificar se o indeferimento da prova pericial e a condução da prova oral configuraram cerceamento de defesa; (iv) saber se o portador dos cheques possui legitimidade para promover a execução na condição de endossatário; (v) verificar se as alegadas irregularidades formais dos endossos comprometem a cadeia cambial e retiram a força executiva das cártulas; (vi) definir se exceções pessoais decorrentes da relação contratual originária podem ser opostas ao terceiro portador dos títulos; (vii) verificar se houve demonstração de má-fé do endossatário capaz de afastar a proteção conferida pelos Princípios da Autonomia e da Abstração dos títulos de crédito; e (viii) saber se a exceção do contrato não cumprido impede a execução dos cheques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível deve ser formulado por petição autônoma dirigida ao Relator, conforme estabelece o artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. Formulado inadequadamente nas próprias razões recursais e sobrevindo o julgamento do recurso, resta ausente interesse recursal quanto ao ponto. 4. Não há ofensa à coisa julgada nem julgamento prematuro dos Embargos à Execução, pois o acórdão anteriormente proferido limitou-se a reconhecer a conexão por prejudicialidade e a incompetência do Juízo então responsável pelo feito, determinando sua remessa ao Juízo prevento, sem decidir definitivamente sobre a exigibilidade dos cheques ou sobre a boa-fé do terceiro portador. Ademais, a ação apontada como prejudicial já foi julgada, tendo sido reconhecido o inadimplemento contratual da empresa prestadora de serviços e julgados improcedentes os pedidos formulados em face do ora apelado. 5. O reconhecimento do inadimplemento contratual da empresa integrante da relação jurídica originária não implica, automaticamente, a inexigibilidade dos cheques perante terceiro estranho ao negócio subjacente, sobretudo diante dos Princípios da Autonomia e da Abstração dos títulos de crédito, permanecendo necessária a análise da regularidade da circulação das cártulas e da eventual má-fé do portador. 6. A declaração superveniente de suspeição do magistrado por motivo de foro íntimo não conduz, por si só, à nulidade dos atos processuais anteriormente praticados, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto às partes. Alcançada a finalidade dos atos e preservados o Contraditório e a Ampla Defesa, impõe-se sua conservação, em observância aos Princípios da Instrumentalidade das Formas e da Ausência de Nulidade sem Prejuízo. 7. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a decisão correspondente não é oportunamente impugnada e a parte dispõe de outros elementos probatórios suficientes à demonstração de sua tese. Ademais, a própria alegação de que os vícios da cadeia cambial seriam aferíveis mediante simples exame das cártulas afasta a indispensabilidade da prova técnica. A produção de prova oral, ainda que alguns depoentes sejam ouvidos como informantes, também não evidencia limitação indevida do direito de defesa. 8. O endosso transfere ao endossatário a titularidade do crédito e a legitimidade para promover a execução, independentemente da relação jurídica subjacente existente entre o emitente e o beneficiário originário, preservando-se a circulação do título de crédito. 9. Os cheques conservam sua força executiva, pois as alegadas irregularidades formais dos endossos, como assinaturas ilegíveis ou ausência de data, não comprometem, no caso concreto, a cadeia cambial, a identificação do legítimo portador ou a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação. 10. Os Princípios da Autonomia e da Abstração impedem que o emitente oponha ao terceiro portador de boa-fé exceções fundadas na relação contratual originária, inexistindo prova suficiente de que o endossatário tenha participado do vício do negócio subjacente ou adquirido os títulos conscientemente em detrimento do devedor. 11. A exceção do contrato não cumprido não incide contra terceiro portador de boa-fé que não integrou a relação contratual originária, razão pela qual o inadimplemento do negócio subjacente, isoladamente considerado, não afasta a exigibilidade dos cheques. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O acórdão que reconhece conexão por prejudicialidade e determina a reunião dos processos, sem decidir o mérito da exigibilidade dos títulos, não forma coisa julgada sobre essa matéria. 2. A declaração superveniente de suspeição do magistrado não invalida automaticamente os atos anteriormente praticados, quando ausente demonstração de prejuízo concreto. 3. O indeferimento de prova pericial, quando não oportunamente impugnado e quando a prova não se mostra indispensável à solução da controvérsia, não configura cerceamento de defesa. 4. O endossatário regularmente investido na posse do cheque possui legitimidade para promover a execução do título. 5. Irregularidades formais que não comprometem a cadeia cambial nem a identificação do credor não retiram a força executiva do cheque. 6. As exceções pessoais oriundas da relação contratual originária são inoponíveis ao terceiro portador de boa-fé, em observância aos Princípios da Autonomia e da Abstração dos títulos de crédito. 7. A exceção do contrato não cumprido não afasta a exigibilidade do cheque perante terceiro estranho ao negócio subjacente quando não demonstrada sua má-fé. 8. A ausência de prova de que o endossatário adquiriu conscientemente os títulos em detrimento do devedor impõe a preservação da eficácia cambial dos cheques e a manutenção da execução. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 85, § 11; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), artigos pertinentes ao endosso e à circulação dos títulos de crédito. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, precedentes acerca da autonomia cambial, da abstração dos títulos de crédito e da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0019538-91.2014.8.09.0149, 6ª Câmara Cível, julgamento publicado em 26.05.2026.

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