2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5160133-15.2026.8.09.0091 S E N T E N Ç A Vistos. I – RELATÓRIO: VANDERLEY RODRIGUES LEITE, aforou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. Afirmou, em síntese, que: a) é portador de impedimento de longo prazo; b) possui renda familiar per capita mensal inferior a ¼ do salário-mínimo; c) procurou a autarquia ré, porém seu pleito foi indeferido. Requereu a procedência dos pedidos iniciais para: a) determinar à requerida que implante o benefício assistencial; b) condenar a ré a pagar as parcelas retroativas; c) condenar a autarquia nos ônus sucumbenciais. Recebida a inicial, foi acolhido o pedido de gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico e a citação da autarquia ré. Laudo socioeconômico juntado (mov. 20). Juntado Laudo Médico Pericial (mov. 22). Sobre os laudos, a parte autora expressou concordância e reiterou pela concessão do benefício, eis que preenchidos os requisitos legais (mov. 28). Devidamente citada, a autarquia ré apresentou resposta por meio de contestação (mov. 31), onde aduziu que: a) a concessão do benefício exige a demonstração de renda familiar ser inferior à ¼ do salário-mínimo vigente; b) a parte requerente não preencheu os requisitos legais. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Em impugnação à contestação (mov. 37), o autor rebateu as teses defensivas, reiterando pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Assim, vieram conclusos os autos. Relatados. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares a serem analisadas, é possível ingressar no mérito da demanda. A princípio, considerando a expressa anuência da parte autora, e diante da ausência de impugnação ou questionamento pela parte requerida, homologo os laudos periciais (mov. 20 e 22). O feito teve tramitação regular, sendo acautelados os interesses dos sujeitos processuais quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Em detida análise, tenho por dispensar a produção de prova testemunhal, as provas documentais juntadas aos autos já o tornam maduro para julgamento. Busca o requerente a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS, afirmando que possui enfermidade que produz efeito a longo prazo. Nos termos da Lei nº 8.742/1993, são requisitos para o benefício em destaque: a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produza efeitos por, pelo menos, dois anos; b) uma renda mensal familiar per capita mensal não superior a ¼ do salário-mínimo vigente; c) a inexistência de fatos impeditivos para concessão do benefício assistencial. O artigo 20, § 2º da Lei nº Lei nº 8.742/1993 prevê que: “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. No caso, analisando detidamente o laudo médico pericial, observo que o perito conclui pela existência de impedimento total e temporário, perdurando pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, desde 07/11/2025 (mov. 22). Sobre isso, o médico perito destacou que o impedimento de longo prazo verificado é decorrente da submissão do autor a tratamento cirúrgico, sendo necessário o afastamento das atividades laborais para convalescênça, reabilitação, fisioterapia, estabilização clínica e reavaliação da capacidade residual. Assim, vejo que o quesito de impedimento de longo prazo está preenchido, eis que superior ao período estabelecido na legislação. Quanto a ausência de recursos para sua manutenção, o artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993 prevê que: “§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”. Analisando os autos, no tocante ao requisito da hipossuficiência econômica, no estudo socioeconômico (mov. 26), foi informado que o grupo familiar é composto pelo requerente e sua companheira, Carmina Aparecida de Oliveira Santos. Sobre a renda familiar, o autor informou estar desempregado e não estar inserido em nenhum programa de transferência de renda, sendo que a única fonte de renda declarada consiste no benefício assistencial BPC/LOAS deficiente, recebido por sua companheira (Carmina), no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) líquidos, em razão de desconto de empréstimo consignado. A esse respeito, o artigo 20, § 14, da Lei Orgânica da Assistência Social, estabelece que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos ou à pessoa com deficiência não será computado no cálculo para determinar a renda per capita familiar, para fins de concessão de outro benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família. Portanto, o valor correspondente ao benefício assistencial BCP/LOAS deficiente concedido à companheira do requerente não pode ser contabilizado para análise da renda per capita familiar. Assim, entendo que também ficou demonstrada a miserabilidade do requerente, conforme se extrai do estudo social juntado. Nesse sentido, cito o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). ART. 20 DA LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 4. O laudo médico pericial (fls. 125/129, ID 433069996) comprova o impedimento de longo prazo ao indicar que a parte autora foi diagnosticada com esquizofrenia paranoide, surto psicótico, delírio persecutório, agitação e agressividade, encontrando-se atualmente em tratamento medicamentoso. 5. O relatório social constante às fls. 146/153 (ID 433069996) comprova a hipossuficiência socioeconômica do autor, ao demonstrar que este reside sozinho, sem o apoio de familiares, e possui como única fonte de renda o benefício do programa "Bolsa Família". 6. No que tange ao fato de o autor residir sozinho, tal circunstância, longe de infirmar o impedimento de longo prazo, apenas reforça e agrava a condição de vulnerabilidade em que o requerente se encontra. Quanto à informação de que o autor seria casado, a perícia foi clara ao constatar que ele atualmente reside sozinho, de modo que o mero estado civil não tem o condão de desqualificar as conclusões técnicas apresentadas. 7. No que diz respeito ao fato de o autor ter exercido atividade laborativa em algum momento ou, eventualmente, realizar "bicos", tais circunstâncias não são suficientes para afastar a conclusão médica de incapacidade total e permanente omniprofissional, uma vez que não são raros os casos em que pessoas, mesmo sem condições plenas de saúde, acabam buscando alguma forma de trabalho, ainda que precária, como meio de sobrevivência. 8. Assim, estando comprovadas tanto a situação de vulnerabilidade socioeconômica quanto a existência de impedimento de longo prazo, a autora faz jus à concessão do Benefício de Prestação Continuada. 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Comprovada a incapacidade total e permanente de natureza mental, com impedimento de longo prazo, é devida a concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93; 2. A vulnerabilidade socioeconômica pode ser demonstrada por conjunto probatório que inclua laudo social e ausência de rendimento. Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR; (AC 1004750-62.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/06/2025 PAG.) Portanto, verifico o preenchimento dos requisitos de impedimento a longo prazo e hipossuficiência, razão pela qual a parcial procedência dos pedidos é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar à autarquia ré que, implante o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, no importe de 1 (um) salário-mínimo mensal, desde o requerimento administrativo em 10/11/2025. b) condenar a parte requerida no pagamento de todas as parcelas em atraso, desde o requerimento administrativo (10/11/2025) até a data da implantação, que não tenham sido alcançadas pela prescrição quinquenal. c) considerando a sucumbência, condeno a autarquia ré no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda previdenciária, os honorários são limitados até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, confirmada pelo Tema 1105 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento de custas, nos termos do artigo 36, III da Lei Estadual nº 14.376/2002, c/c o artigo 4ª, I da Lei 9.289/1996. d) Na condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora incidirão da seguinte forma: I) até 08/12/2021, segundo o Tema 905 do STJ, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela. Juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação. II) a partir de 09/12/2021 e até 31/07/2025, juros de mora e correção monetária, ambos somente pela taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021). A correção monetária, desde o vencimento de cada parcela. Juros de mora, desde a citação. III) depois de 01/08/2025, com a expedição de precatório/RPV federal, observam-se os critérios da EC 136/2025 (IPCA e juros simples de 2% ao ano). IV – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso dos autos é forçoso perceber a probabilidade do direito, haja vista a análise no mérito dos autos. Quanto ao perigo de dano, por trata-se de verba iminente alimentar, vejo a urgência do pleito. Diante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar a implementação do benefício concedido nesta Sentença, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o responsável incorrer no crime de desobediência (CP, art. 330). V – DA DESNECESSIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA: Analisando os autos, vejo que o cálculo a título de valores retroativos é simples. Ainda que houvessem valores a serem recebidos até a prescrição quinquenal, tal montante não excedera o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos, razão pela qual dispenso a remessa necessária, com fulcro no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. VI – DO SEGUIMENTO, EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: Havendo a interposição de recurso de apelação. Ato contínuo: VI.1 – intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias; VI.2 – exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se; VI.3 – após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, tendo em vista que não há juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010, CPC). Publicada no sistema. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 19