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5160126-79.2020.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S) Número do processo: 5160126-79.2020.8.09.0011 Autor: Franz Enrich Isecké Réus: José Fernando Castroviejo Vilela e outros SENTENÇA FRANZ ENRICH ISECKÉ propôs a presente ação de dissolução parcial de sociedade em desfavor de JOSÉ FERNANDO CASTROVIEJO VILELA, JOSÉ DIVINO ARRUDA, LUIZ CELSO ARRUDA e, posteriormente, RECCALL INDUSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 18 de junho de 2010, constituiu com os três primeiros requeridos a sociedade empresária Reccall Industria, Comércio, Exportação e Importação LTDA. Sustentou que, após anos de funcionamento, surgiram desentendimentos e discussões que inviabilizaram a continuidade do vínculo societário (affectio societatis), o que o levou a se retirar de fato da empresa. Alegou, contudo, que passados três anos de sua saída, jamais recebeu quaisquer valores a título de lucros ou indenização por suas quotas, e que as tentativas de resolver a questão amigavelmente foram infrutíferas. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para arrolamento dos bens da sociedade, a dissolução parcial da sociedade com sua retirada do quadro societário e a consequente apuração de seus haveres. A tutela de urgência foi indeferida, e a gratuidade da justiça foi concedida à parte autora, conforme decisão de movimentação 9. JOSÉ FERNANDO CASTROVIEJO VILELA apresenta contestação na movimentação 46. Pleiteia, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, afirma que, embora o autor conste formalmente como sócio, a sociedade teria sido proposta e efetivamente integrada pelo pai, Marden Stephani Isecké, que utilizou o nome do filho por razões pessoais. Alega que a empresa está inativa desde 2012, sem ter realizado vendas ou auferido lucros, e que o insucesso do empreendimento decorreu da saída de Marden. Sustenta que, desde a constituição da sociedade, arcou sozinho com as respectivas despesas e obrigações, sem a participação dos demais sócios. Concorda com a dissolução da sociedade e requer, também, a própria retirada do quadro societário. Quanto à apuração de haveres, defende a observância da cláusula décima terceira do contrato social, mediante levantamento de balanço especial na data da resolução, ressaltando que o resultado provavelmente será negativo. Ao final, pede a dissolução da sociedade, a exoneração do réu das obrigações sociais, a atribuição de eventual passivo aos demais sócios e a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Protesta pela produção de provas. Os requeridos JOSÉ DIVINO ARRUDA e LUIZ CELSO ARRUDA, embora devidamente citados, não apresentaram contestação, movimentações 23 e 45. Na movimentação 50, o autor apresenta réplica, na qual impugna genericamente todos os argumentos deduzidos na contestação, reportando-se aos fundamentos da petição inicial. Ressalva, contudo, a concordância com o pedido de dissolução da sociedade. Ao final, requer a rejeição das demais pretensões formuladas pelo réu e reitera integralmente os pedidos iniciais. Por decisão proferida na movimentação 67, este juízo determinou a emenda da petição inicial para inclusão da sociedade empresária RECCALL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. no polo passivo, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário. A parte autora cumpriu a determinação na movimentação 70 para incluir a empresa no polo passivo da ação com pedido de citação. Após tentativas frustradas de citação pessoal (mov. 72 e 93), a sociedade Reccall Indústria, Comércio, Exportação e Importação LTDA. foi citada por edital (mov. 105) e, diante da inércia, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 113). Na movimentação 117, o autor apresenta réplica à contestação por negativa geral oferecida pela curadora especial da empresa RECCALL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. Sustenta que a negativa geral não inverte o ônus da prova e nem afasta o direito potestativo de retirada do sócio, destacando a quebra da affectio societatis e a concordância expressa do corréu José Fernando Castroviejo Vilela com a dissolução. Impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor da pessoa jurídica, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Defende, ainda, a desnecessidade de dilação probatória quanto à dissolução, reservando-se a perícia contábil para a fase de apuração de haveres. Ao final, requer o julgamento antecipado do mérito para decretar a dissolução parcial da sociedade em relação ao autor, com o posterior prosseguimento do feito para apuração de haveres, bem como a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em resposta ao ato ordinatório da movimentação 118, a curadora especial da empresa RECCALL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. informa não possuir outras provas a produzir, esclarecendo que, em razão da natureza de sua atuação, não dispõe de meios para contatar a representada, movimentação 124. Por sua vez, o requerido JOSÉ FERNANDO CASTROVIEJO VILELA, na movimentação 127, requer a produção de prova pericial contábil na fase de apuração de haveres. Sustenta que, antes da perícia, deverão ser fixados a data da resolução da sociedade e o critério de apuração, com observância da cláusula décima terceira do contrato social e dos arts. 604 a 606 do CPC. Requer que a perícia examine o ativo e o passivo da sociedade, a situação operacional e financeira, as despesas que afirma ter suportado pessoalmente e a eventual existência de crédito em seu favor, culminando na elaboração de balanço de determinação e no cálculo da participação societária do autor, ainda que o resultado seja positivo, nulo ou negativo. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito quanto à fase dissolutória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia relativa ao direito de retirada encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos juntados e prescinde de dilação probatória, ficando a prova pericial contábil reservada à fase subsequente de apuração de haveres. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido José Fernando Castroviejo Vilela. Tratando-se de pessoa natural e inexistindo nos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da alegação de insuficiência de recursos, defiro-lhe o benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública, pela Curadoria Especial em favor da empresa ré, Reccall, também requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pleito deve ser indeferido. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo.” No caso, a simples citação por edital e a representação por curador especial não geram presunção de hipossuficiência econômica, incumbindo à pessoa jurídica o ônus de comprovar a alegada dificuldade financeira, o que não ocorreu nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da fase dissolutória. O cerne da controvérsia, nesta primeira fase, consiste em verificar o direito do autor de se retirar da sociedade empresária, com a consequente resolução da sociedade em relação a ele. O contrato social estabelece, na Cláusula 5ª, que a sociedade foi constituída por prazo indeterminado. Nessa hipótese, o art. 1.029 do Código Civil assegura ao sócio o direito potestativo de retirada imotivada, mediante manifestação inequívoca de vontade e observância do prazo de sessenta dias. Assim, não se exige a demonstração de falta grave, justa causa ou culpa dos demais sócios, sendo suficiente a inequívoca intenção do autor de não mais permanecer vinculado à sociedade. No caso, a manifestação inequívoca do autor no sentido de deixar a sociedade encontra-se demonstrada pela própria propositura da demanda. José Fernando Castroviejo Vilela concordou expressamente com a dissolução parcial, enquanto José Divino Arruda e Luiz Celso Arruda não apresentaram contestação. A revelia destes últimos, entretanto, não produz automaticamente o efeito previsto no art. 344 do CPC, diante da existência de defesa apresentada por litisconsorte sobre fatos comuns, nos termos do art. 345, inciso I, do mesmo diploma. A contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial da sociedade tornou controvertidas as alegações fáticas, mas não impede o exercício do direito potestativo de retirada assegurado ao sócio de sociedade constituída por prazo indeterminado. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e manifesta a vontade do autor de não mais integrar a sociedade, a procedência do pedido de dissolução parcial é medida de rigor, devendo a demanda prosseguir para a segunda fase, de liquidação e apuração de haveres, nos termos dos artigos 603 e seguintes do CPC. Para tanto, cumpre fixar a data da resolução da sociedade, que servirá de base para a apuração dos haveres. Nos termos do art. 605, inciso II, do Código de Processo Civil, na retirada imotivada, a resolução ocorre no sexagésimo dia seguinte ao recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante. Não havendo prova de notificação extrajudicial anterior, a citação da pessoa jurídica para a presente ação supre essa comunicação. No caso, o edital de citação da sociedade foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de março de 2026, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, encerrado em 6 de abril de 2026. Assim, fixa-se a data da resolução da sociedade em 5 de junho de 2026. Quanto ao critério de apuração, deverá ser observada a cláusula décima terceira do contrato social, segundo a qual os haveres serão calculados com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, mediante balanço especialmente levantado. A avaliação será realizada por balanço de determinação, com apuração dos ativos tangíveis e intangíveis a preço de saída e do passivo igualmente apurado, nos termos do art. 606 do Código de Processo Civil. A afirmação de José Fernando Castroviejo Vilela de que também pretende deixar a sociedade não comporta acolhimento nesta oportunidade, pois não foi formulado pedido reconvencional inequívoco e regularmente delimitado para essa finalidade, com a correspondente formação do contraditório em face da sociedade e dos demais sócios. Do mesmo modo, não é possível eximi-lo genericamente das obrigações sociais ou atribuir integralmente o passivo aos demais sócios. Os documentos relativos às despesas que afirma ter suportado serão examinados na fase de apuração de haveres, para verificação de sua origem, vinculação à atividade social e eventual natureza de crédito perante a sociedade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de dissolução parcial da sociedade, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a dissolução parcial da sociedade RECCALL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. em relação ao sócio FRANZ ENRICH ISECKÉ, reconhecendo sua retirada do quadro societário; b) FIXAR a data da resolução da sociedade em 5 de junho de 2026, a ser considerada como marco temporal para a apuração dos haveres do sócio retirante; c) DEFINIR como critério de apuração dos haveres a situação patrimonial da sociedade na data da resolução, mediante balanço de determinação, observada a cláusula décima terceira do contrato social e o art. 606 do Código de Processo Civil; d) DETERMINAR o prosseguimento do feito para a fase de liquidação, a fim de se proceder à apuração dos haveres do sócio retirante. Considerando que não houve concordância expressa e unânime de todos os demandados, não se aplica a regra excepcional do art. 603, § 1º, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno JOSÉ DIVINO ARRUDA, LUIZ CELSO ARRUDA e RECCALL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à fase dissolutória, distribuídos entre eles em partes iguais, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC. Considerando o baixo valor atribuído à causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Deixo de condenar JOSÉ FERNANDO CASTROVIEJO VILELA nessas verbas, pois concordou expressamente com o pedido de dissolução. Defiro-lhe a gratuidade da justiça e indefiro o benefício em favor da sociedade requerida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado desta sentença quanto à fase dissolutória, prossiga-se com a apuração de haveres, intimando-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, após o que será nomeado perito contábil, nos termos dos arts. 604, inciso III, e 606, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3550/2026) (assinatura feita eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S) Número do processo: 5160126-79.2020.8.09.0011 Autor: Franz Enrich Isecké Réus: José Fernando Castroviejo Vilela e outros SENTENÇA FRANZ ENRICH ISECKÉ propôs a presente ação de dissolução parcial de sociedade em desfavor de JOSÉ FERNANDO CASTROVIEJO VILELA, JOSÉ DIVINO ARRUDA, LUIZ CELSO ARRUDA e, posteriormente, RECCALL INDUSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 18 de junho de 2010, constituiu com os três primeiros requeridos a sociedade empresária Reccall Industria, Comércio, Exportação e Importação LTDA. Sustentou que, após anos de funcionamento, surgiram desentendimentos e discussões que inviabilizaram a continuidade do vínculo societário (affectio societatis), o que o levou a se retirar de fato da empresa. Alegou, contudo, que passados três anos de sua saída, jamais recebeu quaisquer valores a título de lucros ou indenização por suas quotas, e que as tentativas de resolver a questão amigavelmente foram infrutíferas. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para arrolamento dos bens da sociedade, a dissolução parcial da sociedade com sua retirada do quadro societário e a consequente apuração de seus haveres. A tutela de urgência foi indeferida, e a gratuidade da justiça foi concedida à parte autora, conforme decisão de movimentação 9. JOSÉ FERNANDO CASTROVIEJO VILELA apresenta contestação na movimentação 46. Pleiteia, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, afirma que, embora o autor conste formalmente como sócio, a sociedade teria sido proposta e efetivamente integrada pelo pai, Marden Stephani Isecké, que utilizou o nome do filho por razões pessoais. Alega que a empresa está inativa desde 2012, sem ter realizado vendas ou auferido lucros, e que o insucesso do empreendimento decorreu da saída de Marden. Sustenta que, desde a constituição da sociedade, arcou sozinho com as respectivas despesas e obrigações, sem a participação dos demais sócios. Concorda com a dissolução da sociedade e requer, também, a própria retirada do quadro societário. Quanto à apuração de haveres, defende a observância da cláusula décima terceira do contrato social, mediante levantamento de balanço especial na data da resolução, ressaltando que o resultado provavelmente será negativo. Ao final, pede a dissolução da sociedade, a exoneração do réu das obrigações sociais, a atribuição de eventual passivo aos demais sócios e a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Protesta pela produção de provas. Os requeridos JOSÉ DIVINO ARRUDA e LUIZ CELSO ARRUDA, embora devidamente citados, não apresentaram contestação, movimentações 23 e 45. Na movimentação 50, o autor apresenta réplica, na qual impugna genericamente todos os argumentos deduzidos na contestação, reportando-se aos fundamentos da petição inicial. Ressalva, contudo, a concordância com o pedido de dissolução da sociedade. Ao final, requer a rejeição das demais pretensões formuladas pelo réu e reitera integralmente os pedidos iniciais. Por decisão proferida na movimentação 67, este juízo determinou a emenda da petição inicial para inclusão da sociedade empresária RECCALL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. no polo passivo, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário. A parte autora cumpriu a determinação na movimentação 70 para incluir a empresa no polo passivo da ação com pedido de citação. Após tentativas frustradas de citação pessoal (mov. 72 e 93), a sociedade Reccall Indústria, Comércio, Exportação e Importação LTDA. foi citada por edital (mov. 105) e, diante da inércia, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 113). Na movimentação 117, o autor apresenta réplica à contestação por negativa geral oferecida pela curadora especial da empresa RECCALL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. Sustenta que a negativa geral não inverte o ônus da prova e nem afasta o direito potestativo de retirada do sócio, destacando a quebra da affectio societatis e a concordância expressa do corréu José Fernando Castroviejo Vilela com a dissolução. Impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor da pessoa jurídica, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Defende, ainda, a desnecessidade de dilação probatória quanto à dissolução, reservando-se a perícia contábil para a fase de apuração de haveres. Ao final, requer o julgamento antecipado do mérito para decretar a dissolução parcial da sociedade em relação ao autor, com o posterior prosseguimento do feito para apuração de haveres, bem como a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em resposta ao ato ordinatório da movimentação 118, a curadora especial da empresa RECCALL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. informa não possuir outras provas a produzir, esclarecendo que, em razão da natureza de sua atuação, não dispõe de meios para contatar a representada, movimentação 124. Por sua vez, o requerido JOSÉ FERNANDO CASTROVIEJO VILELA, na movimentação 127, requer a produção de prova pericial contábil na fase de apuração de haveres. Sustenta que, antes da perícia, deverão ser fixados a data da resolução da sociedade e o critério de apuração, com observância da cláusula décima terceira do contrato social e dos arts. 604 a 606 do CPC. Requer que a perícia examine o ativo e o passivo da sociedade, a situação operacional e financeira, as despesas que afirma ter suportado pessoalmente e a eventual existência de crédito em seu favor, culminando na elaboração de balanço de determinação e no cálculo da participação societária do autor, ainda que o resultado seja positivo, nulo ou negativo. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito quanto à fase dissolutória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia relativa ao direito de retirada encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos juntados e prescinde de dilação probatória, ficando a prova pericial contábil reservada à fase subsequente de apuração de haveres. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido José Fernando Castroviejo Vilela. Tratando-se de pessoa natural e inexistindo nos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da alegação de insuficiência de recursos, defiro-lhe o benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública, pela Curadoria Especial em favor da empresa ré, Reccall, também requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pleito deve ser indeferido. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo.” No caso, a simples citação por edital e a representação por curador especial não geram presunção de hipossuficiência econômica, incumbindo à pessoa jurídica o ônus de comprovar a alegada dificuldade financeira, o que não ocorreu nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da fase dissolutória. O cerne da controvérsia, nesta primeira fase, consiste em verificar o direito do autor de se retirar da sociedade empresária, com a consequente resolução da sociedade em relação a ele. O contrato social estabelece, na Cláusula 5ª, que a sociedade foi constituída por prazo indeterminado. Nessa hipótese, o art. 1.029 do Código Civil assegura ao sócio o direito potestativo de retirada imotivada, mediante manifestação inequívoca de vontade e observância do prazo de sessenta dias. Assim, não se exige a demonstração de falta grave, justa causa ou culpa dos demais sócios, sendo suficiente a inequívoca intenção do autor de não mais permanecer vinculado à sociedade. No caso, a manifestação inequívoca do autor no sentido de deixar a sociedade encontra-se demonstrada pela própria propositura da demanda. José Fernando Castroviejo Vilela concordou expressamente com a dissolução parcial, enquanto José Divino Arruda e Luiz Celso Arruda não apresentaram contestação. A revelia destes últimos, entretanto, não produz automaticamente o efeito previsto no art. 344 do CPC, diante da existência de defesa apresentada por litisconsorte sobre fatos comuns, nos termos do art. 345, inciso I, do mesmo diploma. A contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial da sociedade tornou controvertidas as alegações fáticas, mas não impede o exercício do direito potestativo de retirada assegurado ao sócio de sociedade constituída por prazo indeterminado. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e manifesta a vontade do autor de não mais integrar a sociedade, a procedência do pedido de dissolução parcial é medida de rigor, devendo a demanda prosseguir para a segunda fase, de liquidação e apuração de haveres, nos termos dos artigos 603 e seguintes do CPC. Para tanto, cumpre fixar a data da resolução da sociedade, que servirá de base para a apuração dos haveres. Nos termos do art. 605, inciso II, do Código de Processo Civil, na retirada imotivada, a resolução ocorre no sexagésimo dia seguinte ao recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante. Não havendo prova de notificação extrajudicial anterior, a citação da pessoa jurídica para a presente ação supre essa comunicação. No caso, o edital de citação da sociedade foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de março de 2026, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, encerrado em 6 de abril de 2026. Assim, fixa-se a data da resolução da sociedade em 5 de junho de 2026. Quanto ao critério de apuração, deverá ser observada a cláusula décima terceira do contrato social, segundo a qual os haveres serão calculados com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, mediante balanço especialmente levantado. A avaliação será realizada por balanço de determinação, com apuração dos ativos tangíveis e intangíveis a preço de saída e do passivo igualmente apurado, nos termos do art. 606 do Código de Processo Civil. A afirmação de José Fernando Castroviejo Vilela de que também pretende deixar a sociedade não comporta acolhimento nesta oportunidade, pois não foi formulado pedido reconvencional inequívoco e regularmente delimitado para essa finalidade, com a correspondente formação do contraditório em face da sociedade e dos demais sócios. Do mesmo modo, não é possível eximi-lo genericamente das obrigações sociais ou atribuir integralmente o passivo aos demais sócios. Os documentos relativos às despesas que afirma ter suportado serão examinados na fase de apuração de haveres, para verificação de sua origem, vinculação à atividade social e eventual natureza de crédito perante a sociedade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de dissolução parcial da sociedade, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a dissolução parcial da sociedade RECCALL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. em relação ao sócio FRANZ ENRICH ISECKÉ, reconhecendo sua retirada do quadro societário; b) FIXAR a data da resolução da sociedade em 5 de junho de 2026, a ser considerada como marco temporal para a apuração dos haveres do sócio retirante; c) DEFINIR como critério de apuração dos haveres a situação patrimonial da sociedade na data da resolução, mediante balanço de determinação, observada a cláusula décima terceira do contrato social e o art. 606 do Código de Processo Civil; d) DETERMINAR o prosseguimento do feito para a fase de liquidação, a fim de se proceder à apuração dos haveres do sócio retirante. Considerando que não houve concordância expressa e unânime de todos os demandados, não se aplica a regra excepcional do art. 603, § 1º, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno JOSÉ DIVINO ARRUDA, LUIZ CELSO ARRUDA e RECCALL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à fase dissolutória, distribuídos entre eles em partes iguais, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC. Considerando o baixo valor atribuído à causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Deixo de condenar JOSÉ FERNANDO CASTROVIEJO VILELA nessas verbas, pois concordou expressamente com o pedido de dissolução. Defiro-lhe a gratuidade da justiça e indefiro o benefício em favor da sociedade requerida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado desta sentença quanto à fase dissolutória, prossiga-se com a apuração de haveres, intimando-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, após o que será nomeado perito contábil, nos termos dos arts. 604, inciso III, e 606, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3550/2026) (assinatura feita eletronicamente)

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