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Processo 5160018-60.2020.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5160018-60.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: EDVAL ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual negou provimento ao agravo interno por ele interposto. O embargante sustenta omissão do julgado, cuja eliminação postula, no respeitante à impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida em lavoura de cana-de-açúcar, sem prova da exposição a agente nocivo e sem previsão legal para enquadramento da categoria profissional. Sem apresentação de contrarrazões, tornaram os autos a julgamento. É o relatório. VOTO Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, ao teor do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão, no caso, não se verifica. Aludido defeito faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que não se verifica na espécie. Não se confunde com mero inconformismo. Da decisão embargada constou o seguinte: A insalubridade do trabalho do cortador de cana-de-açúcar vem sido admitida pela jurisprudência. Repare-se, a propósito do assunto, no julgado do C. TST que segue copiado: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHADOR RURAL - EXPOSIÇÃO À FULIGEM DECORRENTE DA QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR - CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. O Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do TEM assegura a percepção do adicional de insalubridade pelos empregados submetidos ao contato com hidrocarbonetos aromáticos, por se tratar de agente cancerígeno, substância presente na fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar, conforme apurado em laudo pericial. As atividades citadas na aludida norma são meramente exemplificativas, conforme se extrai do seu exame, até por que é o contato com o agente cancerígeno insalubre, hidrocarboneto aromático, que atrai a proteção legal. Condenação que se mantém. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (Processo nº TST - RR - 31200-70.2007.5.15.0120, Segunda Turma, Relator MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO, publicação do acórdão em 24.10.2014). Também este Tribunal Regional tem admitido a especialidade da atividade exercida nas lavouras de cana-de-açúcar. Confira-se: “(...) A atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. (...) O trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões” (ApCiv 0039025-83.2014.4.03.9999, TRF3, 7ª T., Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN Data: 17/03/2021). “A exposição habitual e permanente à fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar apresenta em sua composição hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HPA), razão pela qual esta C. Décima Turma também admite o enquadramento especial do trabalho, nos termos do item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (reproduzidos no item 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999)” (ApCiv 5000885-50.2019.4.03.6140, TRF3, 10ª T., Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN DATA: 30/09/2022). “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL NO PLANTIO E COLHEITA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE INSALUBRE. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (D.E.R.). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhados nos períodos acolhidos pela sentença recorrida, quais sejam, de 13.01.1984 a 10.05.1984, de 12.08.1985 a 31.01.1986, de 01.06.1995 a 13.12.1995, de 22.04.1996 a 10.12.1996 e de 05.05.1997 a 13.12.1997. Ocorre que, nos períodos de 13.01.1984 a 10.05.1984, de 12.08.1985 a 31.01.1986, de 01.06.1995 a 13.12.1995, de 22.04.1996 a 10.12.1996 e de 05.05.1997 a 13.12.1997, a parte autora, na atividade de trabalhador rural no plantio e colheita de cana-de-açúcar, esteve exposta à insalubridade, conforme laudo pericial (ID 158197059), de modo habitual e permanente, sem comprovação de entrega de equipamentos de proteção individual - EPI, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, nos moldes do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Não se desconhece a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária (prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964) a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Todavia, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural do autor como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081.164, observa-se, no caso dos autos, que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos acima indicados, em razão da exposição a agente químico (fuligem da cana-de-açúcar - hidrocarboneto aromático), com classificação nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito. 10. De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Nesse sentido já decidiu esta e. 10ª Turma, em casos análogos: AC 5065540-31.2018.4.03.9999, e - DJe 21.08.2019; AC 5853383-56.2019.4.03.9999, DJe 02.09.2020; AC 6125076-19.2019.4.03.9999, DJe 09.09.2020. (...)” (ApCiv 0001480-38.2012.4.03.6122, TRF3, 8ª T., Relator Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022). Bem por isso, decidiu-se que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente de avaliação quantitativa de concentração e intensidade (Anexo 13 da NR-15). Compostos os hidrocarbonetos aromáticos de anéis benzênicos integram o Grupo 1 (agentes confirmados cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência dominante, relativa à matéria debatida. Ao que se vê, sobre o ponto atacado o acórdão não deixou de deliberar. E fê-lo de forma clara, permitindo sua exata compreensão. Mas o embargante não se conforma com o decidido. Reproduz os fundamentos por ele invocados no agravo interno, pretendendo que as razões de decidir, revolvidas, conduzam a diferente resultado. Entretanto, como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – Relator o Ministro Francisco Falcão). Valoração da prova e acolhimento ou não das teses que na causa foram apresentadas refogem ao escopo do recurso interposto. Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. De fato, o artigo 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41). Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos pelo INSS, inavendo o que suprir no acórdão guerreado. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Nona Turma que negou provimento a agravo interno, mantendo o reconhecimento da especialidade de atividade exercida em lavoura de cana-de-açúcar. O embargante alegou omissão quanto à ausência de prova de exposição a agente nocivo e à impossibilidade de enquadramento da atividade por categoria profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade da atividade exercida em lavoura de cana-de-açúcar. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento da atividade especial exercida em lavoura de cana-de-açúcar, com fundamento na exposição habitual e permanente à fuligem decorrente da queima da cana, contendo hidrocarbonetos aromáticos. A decisão embargada consignou que a jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade da atividade rural em lavoura de cana-de-açúcar quando comprovada exposição a agentes químicos nocivos, nos termos dos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, independentemente de enquadramento por categoria profissional. A insurgência do INSS revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O prequestionamento da matéria não dispensa a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a controvérsia indicada nos embargos de declaração, relativa ao reconhecimento de atividade especial em lavoura de cana-de-açúcar por exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, item 1.0.17; Decreto nº 3.048/99, item 1.0.17; NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/78; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 31200-70.2007.5.15.0120, Segunda Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, publ. 24.10.2014; TRF3, ApCiv 0039025-83.2014.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, DJEN 17.03.2021; TRF3, ApCiv 5000885-50.2019.4.03.6140, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, DJEN 30.09.2022; TRF3, ApCiv 0001480-38.2012.4.03.6122, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, intimação 29.04.2022; STJ, PUIL 452/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019; STJ, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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