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5160002-63.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5160002-63.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: CMO RESIDENCIAL VARANDAS BUENO SPE LTDA AGRAVADOS: PATRÍCIA CARDOSO DE LIMA APPOLINARIO E OUTROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUBULAÇÃO CLANDESTINA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. RETIRADA DE ESTRUTURA EM IMÓVEL DE TERCEIROS. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto diante de decisão que indeferiu os pedidos de aplicação e majoração de multa, de expedição de ofício ao Ministério Público e de concessão de tutela cautelar incidental para retirada integral de tubulação clandestina, inclusive na porção situada em lotes de propriedade da parte agravada, além de homologar laudo pericial. Sustenta a parte agravante o descumprimento de decisão proferida em agravo de instrumento anterior, que determinara a retirada da tubulação clandestina do imóvel da então parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se houve descumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento anterior, apto a autorizar a aplicação ou majoração de astreintes e a expedição de ofício ao Ministério Público; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela cautelar incidental que autorize a retirada integral da tubulação remanescente, inclusive em lotes de propriedade da parte agravada, com ingresso forçado no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida no agravo de instrumento anterior determina, de forma expressa, apenas a retirada da tubulação clandestina situada no imóvel da parte agravante, sem abranger a porção localizada em lotes de propriedade da parte agravada. 4. O laudo pericial homologado nos autos originários, sem impugnação quanto à sua conclusão, corrobora que a tubulação situada no imóvel da agravante foi efetivamente removida, subsistindo apenas o segmento localizado nos lotes da parte agravada. 5. A ausência de descumprimento da ordem judicial, tal como proferida, afasta a aplicação ou majoração de multa e a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de suposta desobediência. 6. O pedido de retirada integral da tubulação remanescente, com autorização de ingresso forçado no imóvel da parte agravada e reforço policial, importa antecipação irreversível de resultado prático da ação principal, cuja instrução, notadamente quanto à eventual configuração de servidão de aqueduto, ainda não se encerrou. 7. A execução da obra pretendida constitui providência definitiva, dependente de projeto técnico, ART e aprovação municipal, circunstância incompatível com a natureza da tutela cautelar incidental. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. O cumprimento de ordem judicial que determina a retirada de tubulação clandestina limita-se à porção expressamente consignada no dispositivo, não comportando interpretação extensiva. 2. A concessão de tutela cautelar incidental que importe antecipação irreversível de resultado prático da ação principal, dependente de dilação probatória não concluída, é incompatível com a natureza da medida cautelar." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5426198-97.2020.8.09.0000, rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, j. em 22/04/2021, DJe de 22/04/2021; TJGO, 11ª Câm. Cível, AI 5588181-44.2023.8.09.0051, rel. Des. Breno Caiado, j. em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023; TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5202465-88.2024.8.09.0051, rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. em 21/08/2024, DJe de 21/08/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5160002-63.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: CMO RESIDENCIAL VARANDAS BUENO SPE LTDA AGRAVADOS: PATRÍCIA CARDOSO DE LIMA APPOLINARIO E OUTROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUBULAÇÃO CLANDESTINA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. RETIRADA DE ESTRUTURA EM IMÓVEL DE TERCEIROS. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto diante de decisão que indeferiu os pedidos de aplicação e majoração de multa, de expedição de ofício ao Ministério Público e de concessão de tutela cautelar incidental para retirada integral de tubulação clandestina, inclusive na porção situada em lotes de propriedade da parte agravada, além de homologar laudo pericial. Sustenta a parte agravante o descumprimento de decisão proferida em agravo de instrumento anterior, que determinara a retirada da tubulação clandestina do imóvel da então parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se houve descumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento anterior, apto a autorizar a aplicação ou majoração de astreintes e a expedição de ofício ao Ministério Público; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela cautelar incidental que autorize a retirada integral da tubulação remanescente, inclusive em lotes de propriedade da parte agravada, com ingresso forçado no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida no agravo de instrumento anterior determina, de forma expressa, apenas a retirada da tubulação clandestina situada no imóvel da parte agravante, sem abranger a porção localizada em lotes de propriedade da parte agravada. 4. O laudo pericial homologado nos autos originários, sem impugnação quanto à sua conclusão, corrobora que a tubulação situada no imóvel da agravante foi efetivamente removida, subsistindo apenas o segmento localizado nos lotes da parte agravada. 5. A ausência de descumprimento da ordem judicial, tal como proferida, afasta a aplicação ou majoração de multa e a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de suposta desobediência. 6. O pedido de retirada integral da tubulação remanescente, com autorização de ingresso forçado no imóvel da parte agravada e reforço policial, importa antecipação irreversível de resultado prático da ação principal, cuja instrução, notadamente quanto à eventual configuração de servidão de aqueduto, ainda não se encerrou. 7. A execução da obra pretendida constitui providência definitiva, dependente de projeto técnico, ART e aprovação municipal, circunstância incompatível com a natureza da tutela cautelar incidental. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. O cumprimento de ordem judicial que determina a retirada de tubulação clandestina limita-se à porção expressamente consignada no dispositivo, não comportando interpretação extensiva. 2. A concessão de tutela cautelar incidental que importe antecipação irreversível de resultado prático da ação principal, dependente de dilação probatória não concluída, é incompatível com a natureza da medida cautelar." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5426198-97.2020.8.09.0000, rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, j. em 22/04/2021, DJe de 22/04/2021; TJGO, 11ª Câm. Cível, AI 5588181-44.2023.8.09.0051, rel. Des. Breno Caiado, j. em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023; TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5202465-88.2024.8.09.0051, rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. em 21/08/2024, DJe de 21/08/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5160002-63.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: CMO RESIDENCIAL VARANDAS BUENO SPE LTDA AGRAVADOS: PATRÍCIA CARDOSO DE LIMA APPOLINARIO E OUTROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento interposto por CMO RESIDENCIAL VARANDAS BUENO SPE LTDA, diante de decisão proferida pela Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 5185291-32.2025.8.09.0051, ajuizada em desfavor de PATRÍCIA CARDOSO DE LIMA APPOLINARIO, REINALDO APPOLINARIO, FERNANDO CARDOSO DE LIMA, OSCAR BARBOSA DE MELO NETO, MARCELO CARDOSO DE LIMA, ISA BENVIDA RODRIGUES DE SOUZA, VIVIANNE CRISTINA DE OLIVEIRA LOUZA e GISELE CARDOSO DE LIMA, a qual indeferiu os pedidos de aplicação e majoração de multa, expedição de ofício ao Ministério Público e concessão de tutela cautelar incidental para retirada integral de tubulação existente nos lotes dos agravados, bem como homologou o laudo pericial de movs. 160 e 202. Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste na alegação de descumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5321262-86.2025.8.09.0051, sustentando a agravante que os agravados não teriam procedido à retirada integral da tubulação clandestina, subsistindo trecho que ainda adentraria o seu imóvel, a ensejar a aplicação de astreintes e a concessão de tutela cautelar incidental que a autorizasse a proceder, ela própria, à remoção completa do sistema, inclusive na porção situada nos lotes de propriedade dos agravados, com suporte de arrombamento e reforço policial. Outrossim, esta 9ª Câmara Cível deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 5321262-86.2025.8.09.0051 para, em reforma da decisão fustigada, deferir a tutela de urgência antecipada, a fim de determinar que os réus procedessem a retirada da tubulação clandestina do imóvel da parte autora, no prazo de 60 (sessenta dias) úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), restando assim ementado: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÃO CLANDESTINA. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Proprietário de terrenos busca a retirada de tubulação clandestina instalada por vizinhos para escoamento de água pluvial, alegando prejuízo à construção de empreendimento imobiliário. A tutela de urgência foi indeferida em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência de retirada da tubulação clandestina. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instalação da tubulação sem autorização ou registro configura ato ilícito e viola o direito de propriedade; 4. A continuidade da tubulação impede o prosseguimento das obras, configurando perigo de dano e risco ao resultado útil do processo; 5. A alegação de servidão não se sustenta por falta de registro e comprovação de necessidade, havendo acesso à via pública por outro meio. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A instalação de tubulação clandestina em propriedade alheia para escoamento de água pluvial configura ato ilícito e viola o direito de propriedade, ensejando a concessão de tutela de urgência para sua remoção, quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano."; 2. "A ausência de registro e comprovação da necessidade da servidão de passagem, aliada à existência de acesso à via pública por outro meio, inviabiliza a alegação de legalidade da instalação da tubulação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 299, 300, 311, 373, II.” Da leitura atenta do dispositivo, não é possível extrair obrigação mais ampla do que aquela literalmente consignada, qual seja, a retirada da tubulação situada no imóvel da agravante. Ademais, os pedidos da petição inicial nos autos originários também não englobam a tubulação do terreno dos réus, mas tão somente da parte autora, ipsi litteris: “1 – Que seja deferida a tutela de urgência para que os Requeridos providenciem a retirada da tubulação clandestina instalada nos terrenos da Requerente;” (mov. 01 dos autos originários). Não obstante, o laudo pericial produzido nos autos originários (movs. 160 e 202), homologado pela decisão agravada por seus próprios fundamentos, sem irresignação quanto à conclusão do perito, corrobora que a porção da tubulação situada no imóvel da agravante foi efetivamente removida, permanecendo apenas segmento localizado nos lotes de propriedade dos agravados, o qual não foi objeto da ordem judicial anterior. Dessa forma, não se verifica descumprimento da determinação como proferida, revelando-se incabível, por consectário lógico, a aplicação ou majoração de astreintes, bem como a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de suposto crime de desobediência, medida que, ademais, não encontra respaldo em elementos dos autos. Quanto ao pedido de tutela cautelar incidental para retirada integral da tubulação remanescente, com autorização de ingresso forçado no imóvel dos agravados e reforço policial, esta pretensão importa em antecipação irreversível de resultado prático da ação principal, cuja instrução ainda não se encerrou, notadamente no que se refere à eventual configuração de servidão de aqueduto e à regularidade da tubulação preexistente, matérias que demandam exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via cautelar incidental. Ademais, a execução da obra pretendida pela agravante, construção de sistema artificial de drenagem, com poço de infiltração e recalque, configura providência definitiva e não provisória, dependente de projeto técnico, ART e aprovação municipal, circunstâncias que reforçam a inadequação da medida cautelar postulada. Sobre os temas, em sintonia teleológica, tem-se paradigmas desta Corte de Justiça: Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na espécie, há a possibilidade de irreversibilidade da medida, porquanto a matéria é complexa, eminentemente fática e depende de maiores provas, especialmente a pericial, para averiguar o responsável pelos defeitos apresentados no imóvel. 3. Em relação ao pedido de abstenção de negativação, presentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), não merecendo reforma o decisum, neste ponto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-GO, 4ª Câm. Cível, AI 5426198-97.2020.8.09.0000, rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, j. em 22/04/2021, DJe de 22/04/2021) Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA APRESENTADA NA INICIAL. NULIDADE. I - O agravo de instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido pelo juízo a quo, de sorte que não é lícito ao juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda ou decidir sobre matéria ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. II - O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência está condicionado à presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de decisão que está ligada ao livre convencimento do julgador, que deve se valer do bom senso e de seu prudente arbítrio, para analisar os requisitos autorizadores da medida liminar, diante dos fatos e fundamentos apresentados pela parte . III - De acordo com o princípio da congruência, cabe ao magistrado decidir a lide dentro dos limites apresentados pelas partes, de modo que é imprescindível a correlação entre o pedido, a causa de pedir e a decisão, sob pena de ocorrer julgamento extra petita. IV - Se a decisão que concede a tutela provisória de urgência antecipada é fundamentada em causa de pedir diversa daquela apresentada na petição inicial, ocorre o julgamento extra petita, o que impõe a anulação da decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 11ª Câm. Cível, AI 5588181-44.2023.8.09.0051, rel. Des. Breno Caiado, j. em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSAÇÕES ON LINE. BLOQUEIO DE VALORES. SUSPEITA DE FRAUDE. FATOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos relativos à evidência da probabilidade do direito, bem como à visualização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso o provimento jurisdicional não venha, em tempo hábil, evitar o perecimento do direito. 2. No caso em apreço, revela-se correto o indeferimento do pedido de tutela de urgência neste momento, porquanto ausente prova convincente da probabilidade do direito afirmado, havendo inequívoca necessidade de dilação probatória para elucidação das circunstâncias da venda realizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 4ª Câm. Cível, 5202465-88.2024.8.09.0051, rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. em 21/08/2024, DJe de 21/08/2024) Nesse contexto, determinar a remoção das estruturas localizadas nos lotes dos agravados demanda prévia e específica determinação judicial, lastreada em contraditório adequado, portanto, não merece reforma a decisão que indeferiu os pedidos formulados na petição de mov. 224. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão fustigada por estes e seus jurídicos fundamentos. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os componentes relatados no extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E2

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5160002-63.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: CMO RESIDENCIAL VARANDAS BUENO SPE LTDA AGRAVADOS: PATRÍCIA CARDOSO DE LIMA APPOLINARIO E OUTROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUBULAÇÃO CLANDESTINA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. RETIRADA DE ESTRUTURA EM IMÓVEL DE TERCEIROS. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto diante de decisão que indeferiu os pedidos de aplicação e majoração de multa, de expedição de ofício ao Ministério Público e de concessão de tutela cautelar incidental para retirada integral de tubulação clandestina, inclusive na porção situada em lotes de propriedade da parte agravada, além de homologar laudo pericial. Sustenta a parte agravante o descumprimento de decisão proferida em agravo de instrumento anterior, que determinara a retirada da tubulação clandestina do imóvel da então parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se houve descumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento anterior, apto a autorizar a aplicação ou majoração de astreintes e a expedição de ofício ao Ministério Público; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela cautelar incidental que autorize a retirada integral da tubulação remanescente, inclusive em lotes de propriedade da parte agravada, com ingresso forçado no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida no agravo de instrumento anterior determina, de forma expressa, apenas a retirada da tubulação clandestina situada no imóvel da parte agravante, sem abranger a porção localizada em lotes de propriedade da parte agravada. 4. O laudo pericial homologado nos autos originários, sem impugnação quanto à sua conclusão, corrobora que a tubulação situada no imóvel da agravante foi efetivamente removida, subsistindo apenas o segmento localizado nos lotes da parte agravada. 5. A ausência de descumprimento da ordem judicial, tal como proferida, afasta a aplicação ou majoração de multa e a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de suposta desobediência. 6. O pedido de retirada integral da tubulação remanescente, com autorização de ingresso forçado no imóvel da parte agravada e reforço policial, importa antecipação irreversível de resultado prático da ação principal, cuja instrução, notadamente quanto à eventual configuração de servidão de aqueduto, ainda não se encerrou. 7. A execução da obra pretendida constitui providência definitiva, dependente de projeto técnico, ART e aprovação municipal, circunstância incompatível com a natureza da tutela cautelar incidental. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. O cumprimento de ordem judicial que determina a retirada de tubulação clandestina limita-se à porção expressamente consignada no dispositivo, não comportando interpretação extensiva. 2. A concessão de tutela cautelar incidental que importe antecipação irreversível de resultado prático da ação principal, dependente de dilação probatória não concluída, é incompatível com a natureza da medida cautelar." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5426198-97.2020.8.09.0000, rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, j. em 22/04/2021, DJe de 22/04/2021; TJGO, 11ª Câm. Cível, AI 5588181-44.2023.8.09.0051, rel. Des. Breno Caiado, j. em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023; TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5202465-88.2024.8.09.0051, rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. em 21/08/2024, DJe de 21/08/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5160002-63.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: CMO RESIDENCIAL VARANDAS BUENO SPE LTDA AGRAVADOS: PATRÍCIA CARDOSO DE LIMA APPOLINARIO E OUTROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUBULAÇÃO CLANDESTINA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. RETIRADA DE ESTRUTURA EM IMÓVEL DE TERCEIROS. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto diante de decisão que indeferiu os pedidos de aplicação e majoração de multa, de expedição de ofício ao Ministério Público e de concessão de tutela cautelar incidental para retirada integral de tubulação clandestina, inclusive na porção situada em lotes de propriedade da parte agravada, além de homologar laudo pericial. Sustenta a parte agravante o descumprimento de decisão proferida em agravo de instrumento anterior, que determinara a retirada da tubulação clandestina do imóvel da então parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se houve descumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento anterior, apto a autorizar a aplicação ou majoração de astreintes e a expedição de ofício ao Ministério Público; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela cautelar incidental que autorize a retirada integral da tubulação remanescente, inclusive em lotes de propriedade da parte agravada, com ingresso forçado no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida no agravo de instrumento anterior determina, de forma expressa, apenas a retirada da tubulação clandestina situada no imóvel da parte agravante, sem abranger a porção localizada em lotes de propriedade da parte agravada. 4. O laudo pericial homologado nos autos originários, sem impugnação quanto à sua conclusão, corrobora que a tubulação situada no imóvel da agravante foi efetivamente removida, subsistindo apenas o segmento localizado nos lotes da parte agravada. 5. A ausência de descumprimento da ordem judicial, tal como proferida, afasta a aplicação ou majoração de multa e a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de suposta desobediência. 6. O pedido de retirada integral da tubulação remanescente, com autorização de ingresso forçado no imóvel da parte agravada e reforço policial, importa antecipação irreversível de resultado prático da ação principal, cuja instrução, notadamente quanto à eventual configuração de servidão de aqueduto, ainda não se encerrou. 7. A execução da obra pretendida constitui providência definitiva, dependente de projeto técnico, ART e aprovação municipal, circunstância incompatível com a natureza da tutela cautelar incidental. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. O cumprimento de ordem judicial que determina a retirada de tubulação clandestina limita-se à porção expressamente consignada no dispositivo, não comportando interpretação extensiva. 2. A concessão de tutela cautelar incidental que importe antecipação irreversível de resultado prático da ação principal, dependente de dilação probatória não concluída, é incompatível com a natureza da medida cautelar." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5426198-97.2020.8.09.0000, rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, j. em 22/04/2021, DJe de 22/04/2021; TJGO, 11ª Câm. Cível, AI 5588181-44.2023.8.09.0051, rel. Des. Breno Caiado, j. em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023; TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5202465-88.2024.8.09.0051, rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. em 21/08/2024, DJe de 21/08/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5160002-63.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: CMO RESIDENCIAL VARANDAS BUENO SPE LTDA AGRAVADOS: PATRÍCIA CARDOSO DE LIMA APPOLINARIO E OUTROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento interposto por CMO RESIDENCIAL VARANDAS BUENO SPE LTDA, diante de decisão proferida pela Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 5185291-32.2025.8.09.0051, ajuizada em desfavor de PATRÍCIA CARDOSO DE LIMA APPOLINARIO, REINALDO APPOLINARIO, FERNANDO CARDOSO DE LIMA, OSCAR BARBOSA DE MELO NETO, MARCELO CARDOSO DE LIMA, ISA BENVIDA RODRIGUES DE SOUZA, VIVIANNE CRISTINA DE OLIVEIRA LOUZA e GISELE CARDOSO DE LIMA, a qual indeferiu os pedidos de aplicação e majoração de multa, expedição de ofício ao Ministério Público e concessão de tutela cautelar incidental para retirada integral de tubulação existente nos lotes dos agravados, bem como homologou o laudo pericial de movs. 160 e 202. Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste na alegação de descumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5321262-86.2025.8.09.0051, sustentando a agravante que os agravados não teriam procedido à retirada integral da tubulação clandestina, subsistindo trecho que ainda adentraria o seu imóvel, a ensejar a aplicação de astreintes e a concessão de tutela cautelar incidental que a autorizasse a proceder, ela própria, à remoção completa do sistema, inclusive na porção situada nos lotes de propriedade dos agravados, com suporte de arrombamento e reforço policial. Outrossim, esta 9ª Câmara Cível deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 5321262-86.2025.8.09.0051 para, em reforma da decisão fustigada, deferir a tutela de urgência antecipada, a fim de determinar que os réus procedessem a retirada da tubulação clandestina do imóvel da parte autora, no prazo de 60 (sessenta dias) úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), restando assim ementado: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÃO CLANDESTINA. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Proprietário de terrenos busca a retirada de tubulação clandestina instalada por vizinhos para escoamento de água pluvial, alegando prejuízo à construção de empreendimento imobiliário. A tutela de urgência foi indeferida em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência de retirada da tubulação clandestina. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instalação da tubulação sem autorização ou registro configura ato ilícito e viola o direito de propriedade; 4. A continuidade da tubulação impede o prosseguimento das obras, configurando perigo de dano e risco ao resultado útil do processo; 5. A alegação de servidão não se sustenta por falta de registro e comprovação de necessidade, havendo acesso à via pública por outro meio. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A instalação de tubulação clandestina em propriedade alheia para escoamento de água pluvial configura ato ilícito e viola o direito de propriedade, ensejando a concessão de tutela de urgência para sua remoção, quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano."; 2. "A ausência de registro e comprovação da necessidade da servidão de passagem, aliada à existência de acesso à via pública por outro meio, inviabiliza a alegação de legalidade da instalação da tubulação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 299, 300, 311, 373, II.” Da leitura atenta do dispositivo, não é possível extrair obrigação mais ampla do que aquela literalmente consignada, qual seja, a retirada da tubulação situada no imóvel da agravante. Ademais, os pedidos da petição inicial nos autos originários também não englobam a tubulação do terreno dos réus, mas tão somente da parte autora, ipsi litteris: “1 – Que seja deferida a tutela de urgência para que os Requeridos providenciem a retirada da tubulação clandestina instalada nos terrenos da Requerente;” (mov. 01 dos autos originários). Não obstante, o laudo pericial produzido nos autos originários (movs. 160 e 202), homologado pela decisão agravada por seus próprios fundamentos, sem irresignação quanto à conclusão do perito, corrobora que a porção da tubulação situada no imóvel da agravante foi efetivamente removida, permanecendo apenas segmento localizado nos lotes de propriedade dos agravados, o qual não foi objeto da ordem judicial anterior. Dessa forma, não se verifica descumprimento da determinação como proferida, revelando-se incabível, por consectário lógico, a aplicação ou majoração de astreintes, bem como a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de suposto crime de desobediência, medida que, ademais, não encontra respaldo em elementos dos autos. Quanto ao pedido de tutela cautelar incidental para retirada integral da tubulação remanescente, com autorização de ingresso forçado no imóvel dos agravados e reforço policial, esta pretensão importa em antecipação irreversível de resultado prático da ação principal, cuja instrução ainda não se encerrou, notadamente no que se refere à eventual configuração de servidão de aqueduto e à regularidade da tubulação preexistente, matérias que demandam exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via cautelar incidental. Ademais, a execução da obra pretendida pela agravante, construção de sistema artificial de drenagem, com poço de infiltração e recalque, configura providência definitiva e não provisória, dependente de projeto técnico, ART e aprovação municipal, circunstâncias que reforçam a inadequação da medida cautelar postulada. Sobre os temas, em sintonia teleológica, tem-se paradigmas desta Corte de Justiça: Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na espécie, há a possibilidade de irreversibilidade da medida, porquanto a matéria é complexa, eminentemente fática e depende de maiores provas, especialmente a pericial, para averiguar o responsável pelos defeitos apresentados no imóvel. 3. Em relação ao pedido de abstenção de negativação, presentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), não merecendo reforma o decisum, neste ponto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-GO, 4ª Câm. Cível, AI 5426198-97.2020.8.09.0000, rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, j. em 22/04/2021, DJe de 22/04/2021) Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA APRESENTADA NA INICIAL. NULIDADE. I - O agravo de instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido pelo juízo a quo, de sorte que não é lícito ao juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda ou decidir sobre matéria ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. II - O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência está condicionado à presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de decisão que está ligada ao livre convencimento do julgador, que deve se valer do bom senso e de seu prudente arbítrio, para analisar os requisitos autorizadores da medida liminar, diante dos fatos e fundamentos apresentados pela parte . III - De acordo com o princípio da congruência, cabe ao magistrado decidir a lide dentro dos limites apresentados pelas partes, de modo que é imprescindível a correlação entre o pedido, a causa de pedir e a decisão, sob pena de ocorrer julgamento extra petita. IV - Se a decisão que concede a tutela provisória de urgência antecipada é fundamentada em causa de pedir diversa daquela apresentada na petição inicial, ocorre o julgamento extra petita, o que impõe a anulação da decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 11ª Câm. Cível, AI 5588181-44.2023.8.09.0051, rel. Des. Breno Caiado, j. em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSAÇÕES ON LINE. BLOQUEIO DE VALORES. SUSPEITA DE FRAUDE. FATOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos relativos à evidência da probabilidade do direito, bem como à visualização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso o provimento jurisdicional não venha, em tempo hábil, evitar o perecimento do direito. 2. No caso em apreço, revela-se correto o indeferimento do pedido de tutela de urgência neste momento, porquanto ausente prova convincente da probabilidade do direito afirmado, havendo inequívoca necessidade de dilação probatória para elucidação das circunstâncias da venda realizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 4ª Câm. Cível, 5202465-88.2024.8.09.0051, rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. em 21/08/2024, DJe de 21/08/2024) Nesse contexto, determinar a remoção das estruturas localizadas nos lotes dos agravados demanda prévia e específica determinação judicial, lastreada em contraditório adequado, portanto, não merece reforma a decisão que indeferiu os pedidos formulados na petição de mov. 224. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão fustigada por estes e seus jurídicos fundamentos. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os componentes relatados no extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E2

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