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5159986-84.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5159986-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE: VIA PORTO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) AGRAVADO: MARINA SCHNEIDER SILVEIRA ADVOGADO(A): SAMUEL ALTENHOFEN VIEGAS (OAB RS121771) ADVOGADO(A): EDUARDO VEIGA LIMA (OAB RS129915) ADVOGADO(A): LUIGI SPEROTTO MANCIO (OAB RS130982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Via Porto Veículos Ltda. contra as decisões interlocutórias proferidas nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marina Schneider Silveira. O recurso impugna, em essência, a decisão de saneamento proferida no Evento 32, integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração no Evento 51, por meio das quais o juízo de origem rejeitou as preliminares de coisa julgada, prescrição, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, inverteu o ônus da prova em favor da autora com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deu prosseguimento à instrução processual. A origem da controvérsia remonta a junho de 2016, quando Marina Schneider Silveira adquiriu da agravante, Via Porto Veículos Ltda., o veículo GM/Agile LTZ, placas IRJ-4854, chassi 8AGCN48X0BR171447, RENAVAM 00263555356, cor vermelha, ano/modelo 2010/2011, pelo valor de R$ 26.500,00, conforme documentação acostada no Evento 1 dos autos de origem. A transferência administrativa junto ao DETRAN/RS ocorreu em 01/07/2016, também conforme certidão do Evento 1. Em 19/09/2016, foi incluída restrição judicial de transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo, vinculada à execução fiscal nº 5010584-13.2011.4.04.7112, que tramitou na 1ª Vara Federal de Canoas e cujo polo passivo era ocupado pela anterior proprietária do bem, Vera Lúcia Moeler Cruz, devedora do Fisco federal. Na ação que origina o presente recurso, Marina Schneider Silveira deduziu pretensão de rescisão contratual por vício jurídico do produto, evicção e inadimplemento contratual, postulando a devolução do preço pago corrigido pelo IPCA desde 30/06/2016, o reembolso de despesas comprovadas, indenização por dano moral no patamar de R$ 10.000,00 e a obrigação de fazer consistente na baixa do gravame RENAJUD às expensas da ré. A petição inicial foi protocolada em 09/10/2025 (Evento 1 dos autos de origem) e endereçada originalmente à Vara Cível de Novo Hamburgo/RS, tendo os autos sido declinados para a Comarca de Ivoti/RS em razão da competência do foro do domicílio do consumidor, conforme decisões do Evento 4 e do Evento 15. Citada, a Via Porto Veículos Ltda. apresentou contestação no Evento 11, arguindo as preliminares de coisa julgada, inépcia da petição inicial, prescrição trienal com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, ilegitimidade passiva e incompetência territorial. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade pela restrição, que sobreveio ao negócio, porquanto o veículo estava livre de gravames no momento da venda. Em seguida, o juízo intimou a autora a se manifestar sobre a preliminar de coisa julgada (Evento 25), e a autora apresentou manifestação no Evento 29, pugnando pelo afastamento da preliminar. O juízo, então, proferiu decisão de saneamento no Evento 32, rejeitando a preliminar de coisa julgada por ausência de identidade de causa de pedir e de pedido entre as ações, fixando os pontos controvertidos e invertendo o ônus da prova em favor da autora. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (Evento 37 pela agravante e Evento 40 pela autora), que foram julgados no Evento 51, oportunidade em que o juízo sanou as omissões apontadas, rejeitando as demais preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, deferindo a gratuidade da justiça à autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Inconformada, Via Porto Veículos Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: a decisão agravada equivocou-se ao afastar a coisa julgada mediante análise apenas formal dos pedidos, sem considerar a identidade do resultado econômico pretendido; a pretensão da autora está prescrita, pois sujeita ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial teria sido o trânsito em julgado dos embargos de terceiro em 29/09/2021, com vencimento do prazo em 29/09/2024, data anterior ao ajuizamento da presente ação em 09/10/2025; e a inversão do ônus da prova foi deferida de forma genérica, sem demonstração concreta de hipossuficiência técnica, devendo a prova recair sobre a autora nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o feito na origem e, ao final, o provimento do recurso para extinguir o processo com ou sem resolução de mérito. É o relatório. Decido. Do cabimento e da regularidade do recurso O agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e encontra respaldo legal no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A agravante invoca os incisos II e XI do referido dispositivo, sustentando que a decisão agravada versa sobre mérito do processo, notadamente ao apreciar a prejudicial de prescrição e ao rejeitar a preliminar de coisa julgada, e que houve redistribuição do ônus da prova. Quanto ao inciso XI, o cabimento é expresso, pois a decisão saneadora deferiu a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. No que tange à coisa julgada e à prescrição, há fundamento na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou no julgamento do Tema 988, admitindo o agravo de instrumento quando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação seja evidenciada. No presente caso, a manutenção do processo em tramitação até a sentença para só então veicular em apelação a questão da coisa julgada implicaria inutilidade do recurso futuro, o que justifica o exame imediato. O recurso está suficientemente fundamentado, as peças obrigatórias foram acostadas, as custas foram recolhidas e a procuração outorga poderes adequados. Recebe-se, portanto, o recurso. Do efeito suspensivo A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, resultante da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No exame da probabilidade de provimento, as teses levantadas pela agravante não se mostram, em juízo de cognição sumária, com grau de plausibilidade suficiente para justificar a suspensão do feito. A coisa julgada pressupõe a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, e a análise preliminar dos elementos constantes dos autos indica que o pedido da presente ação, centrado na rescisão contratual e na responsabilidade contratual da fornecedora pelo vício jurídico do produto entregue, difere, em sua estrutura, do pedido deduzido na demanda anterior, voltada à imposição de obrigação de fazer consistente na retirada do gravame judicial. A tese prescricional, por sua vez, envolve discussão sobre a natureza da pretensão, se contratual ou extracontratual, e sobre o termo inicial do prazo, questões que demandam análise mais aprofundada e não comportam resposta líquida em sede de cognição sumária. Já a inversão do ônus da prova é medida típica do processo de conhecimento nas relações de consumo, compatível com a situação dos autos. Quanto ao risco de dano, a manutenção do andamento do processo de origem não produz, por si, lesão grave e de difícil reparação à agravante. A instrução processual, que envolve a especificação de provas e eventual colheita de prova oral e documental, não configura providência irreversível. Ao contrário, a paralisação do feito prejudicaria a parte autora, que há anos suporta a restrição sobre o veículo que adquiriu de boa-fé. Desse modo, ausente a cumulação dos requisitos legais, indefere-se o efeito suspensivo requerido, determinando-se o prosseguimento regular do processo na origem. Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento nº 5159986-84.2026.8.21.7000/RS somente no efeito devolutivo, indeferindo o efeito suspensivo requerido pela agravante. Determino: a) a intimação da agravada, Marina Schneider Silveira, para responder ao recurso no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, podendo juntar a documentação que entender pertinente; b) após o transcurso do prazo de resposta, com ou sem manifestação da agravada, tornem os autos conclusos para julgamento.

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