2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5159966-20.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido retro, eis que se verifica que o executado foi citado por edital, sem que tenha havido a nomeação de curador especial. Nos termos do art. 72, II, do CPC, deve ser nomeado curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, bem como ao réu preso. Assim, diante da ausência de atendimento pela Defensoria Pública na Comarca da parte demandada, essa nomeação deverá ocorrer, por sorteio, mediante a utilização do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, (Resolução CM nº 5/2019, art. 6º), com fulcro no princípio da impessoalidade e moralidade (CF, art. 37, caput). Proceda o Cartório, então, à designação de defensor dativo por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (Resolução CM nº 05/2019),— atuante, se houver, na mesma comarca em que domiciliado o beneficiário —, seguida do respectivo cadastro no polo passivo. Após, intime-se o procurador nomeado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.