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5159886-77.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5159886-77.2026.8.21.0001/RS AUTOR: GUILHERME FRAGA MARTINS ADVOGADO(A): FABIANO FILIPPI CHIELLA (OAB RS104262) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TRAMONTINI (OAB RS018341) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Postula GUILHERME FRAGA MARTINS a assistência judiciária gratuita basicamente por afirmar que não pode arcar com as despesas do processo. A alegação de hipossuficiência financeira não é absoluta consoante o comando integrado do art. 99, §§ 2 e 3º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a demonstração da efetiva necessidade ao benefício sempre que os elementos informadores trazidos pelo pretendente não sejam suficientes a avivar o intento. A carência deve evidentemente ser considerada no dinamismo próprio do fluxo financeiro da família, organização em que naturalmente há solidariedade tanto nos esforços como nos ganhos. Logo, não importa apenas a condição do indivíduo, mas a renda e mesmo a qualidade de vida material do núcleo familiar. As despesas processuais não têm natureza diversa de tantas outras para as quais concorrem todos os integrantes do núcleo familiar. Por sua vez, a prova quanto à hipossuficiência financeira deve ser feita com elementos seguros de convicção, como contracheques e declarações de imposto de renda ou mesmo prova da desnecessidade da apresentação, renegando meras declarações pessoais ou mesmo emitidas para fins meramente fiscais na conveniência do empreendedor, como o pro labore por exemplo. Com tais considerações, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, cabendo ao Autor demonstrar a efetiva necessidade do benefício com base em sua renda familiar sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito

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