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TJGO · Goianira - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara de Família e Sucessões Processo nº: 5159857-65.2026.8.09.0064 Requerente: Wellington Araujo Tavares Requerido: Maísa Gabrielle Rocha Tavares DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. 1. W. A. T. ajuizou ação de exoneração de alimentos em face de M. G. R. T. e G. H. R. T.. Sustentou que os requeridos atingiram a maioridade civil, sendo que M. G. R. T., atualmente com 24 anos, já concluiu curso superior e possui plena capacidade de prover o próprio sustento, enquanto G. H. R. T., com 18 anos, também é civilmente capaz. Alegou que constituiu novo núcleo familiar, com duas filhas menores de 13 anos que dependem integralmente de seu sustento, e que sempre cumpriu pontualmente a obrigação alimentar fixada nos autos n° 5366624-21.2017.8.09.0010. Ao final, requereu a exoneração definitiva da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, a redução do encargo. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor, bem como a tutela de urgência para exonerá-lo liminarmente da obrigação alimentar, com designação de audiência de mediação (mov. 11). A audiência de mediação realizou-se pelo CEJUSC sem acordo entre as partes (mov. 37). Os requeridos apresentaram contestação (mov. 38), sustentando que a maioridade, por si só, não extingue a obrigação alimentar (Súmula 358 do STJ), que estão matriculados em curso superior e que G. H. R. T. necessita de acompanhamento terapêutico fonoaudiológico. Juntaram documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 43), rebatendo os argumentos defensivos e destacando a correta distribuição do ônus probatório, a insuficiência dos documentos juntados e os indícios de atividade remunerada de G. H. R. T., cujo extrato bancário registra lançamentos de "PAGTO SALARIO". As partes foram intimadas para especificar provas (mov. 45), mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 55). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas, o interesse processual está configurado e a petição inicial encontra-se apta. Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (mov. 45), as partes não se manifestaram. Os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. Assim, autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os requeridos formularam, na contestação, pedido de quebra de sigilo bancário do autor. INDEFIRO o pedido. A medida é excepcional e invasiva, e os requeridos não demonstraram sua necessidade concreta. Além disso, os documentos já juntados aos autos são suficientes para exame da causa, tornando desnecessária a diligência. Por fim, DEFIRO a gratuidade de justiça aos requeridos, com base nas declarações de hipossuficiência que instruíram seu pedido de habilitação (mov. 35). Inexistindo outras questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito. A questão central da demanda consiste em definir se persiste a obrigação alimentar em favor dos requeridos. O art. 1.635, inciso III, do Código Civil estabelece que o poder familiar se extingue pela maioridade. Com a maioridade, cessa a presunção de dependência que decorria do poder familiar, de modo que eventual obrigação alimentar passa a se fundar exclusivamente na solidariedade familiar prevista no art. 1.694 do Código Civil. Isso significa que, após os 18 anos, a necessidade de receber alimentos deixa de ser presumida e passa a exigir comprovação concreta por parte de quem os pretende. A teor do art. 1.695 do Código Civil, são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho à própria mantença. Do ponto de vista processual, essa alteração produz consequência direta na distribuição do ônus probatório. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na ação de exoneração de alimentos, a necessidade do alimentando maior configura fato impeditivo do direito do autor à exoneração. Portanto, compete aos alimentandos o ônus de demonstrar que permanecem necessitando dos alimentos, não ao autor provar que eles não precisam. Ressalto que a matrícula em curso superior, por si só, não gera direito automático à continuidade da pensão, tampouco inverte o ônus probatório. A demonstração da dependência econômica exige prova concreta da impossibilidade de prover o próprio sustento, não se presumindo da simples condição de estudante. Em relação a M. G. R. T., constato que a requerida atualmente conta com 24 anos de idade e já concluiu curso superior anteriormente, conforme afirmado na inicial e não contestado. Atualmente, encontra-se matriculada em segunda graduação, no curso de Educação Física, conforme declaração de pagamento de mensalidades emitida pela instituição de ensino. A idade de 24 anos já ultrapassa o limite ordinário que a jurisprudência costuma adotar como referência para a manutenção de alimentos a filho universitário. Ademais, a conclusão de curso superior anterior constitui forte indicativo de que a requerida possui qualificação profissional para ingressar no mercado de trabalho e prover o próprio sustento. A opção por uma segunda graduação representa escolha pessoal legítima, mas não tem o condão de estender ou recriar a obrigação alimentar do genitor. Nesse sentido, constato que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar sua dependência econômica. Não foram juntados aos autos declaração de imposto de renda, comprovantes de renda, planilha de despesas mensais ou qualquer prova de que a pensão seja indispensável à subsistência da requerida. Em relação a G. H. R. T., atualmente com 18 anos de idade, a situação dos autos exige ponderação distinta daquela aplicável à sua irmã, na medida em que os elementos coligidos não autorizam concluir pela mesma autossuficiência. O requerido encontra-se matriculado no primeiro período do curso de Agronomia, ministrado no período noturno. A opção pelo ensino noturno viabiliza, em tese, a conciliação da vida acadêmica com alguma atividade remunerada durante o dia, circunstância que a defesa não enfrentou adequadamente ao limitar-se a negar, de forma genérica, a existência de renda própria. De fato, o extrato bancário carreado aos autos no mov. 38, doc. 4, revela lançamentos sob a rubrica "PAGTO SALARIO" nos valores de R$ 659,00 em 07/05/2026 e R$ 664,00 em 07/04/2026. Tais valores, contudo, hão de ser interpretados com o devido cuidado quanto à sua real natureza. O salário mínimo vigente em 2026 é de R$ 1.621,00 (Decreto n° 12.797/2025), de modo que os depósitos identificados correspondem a pouco mais de 40% (quarenta por cento) desse piso nacional — patamar manifestamente incompatível com uma relação de emprego formal e regido pela CLT, e compatível, isso sim, com o valor típico de bolsa de estágio, nos termos da Lei n° 11.788/2008. Registro que a Lei n° 11.788/2008, em seu art. 3°, é expressa ao dispor que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, tratando-se de ato educativo escolar supervisionado, cuja bolsa tem natureza pedagógica e complementar, não se destinando a prover, isoladamente, o sustento integral do estagiário. Assim, a mera existência de pequenos lançamentos sob a rubrica genérica "PAGTO SALARIO" – nomenclatura padronizada de sistema bancário que não distingue salário celetista de bolsa-estágio – não é suficiente, por si só, para caracterizar autossuficiência econômica apta a justificar a exoneração integral do encargo alimentar, notadamente tratando-se de aluno ingressante (1° período), cujo perfil é compatível com o de quem concilia formação acadêmica em curso noturno com estágio relacionado à própria graduação. Por outro lado, também não assiste inteira razão à defesa. Cabia ao alimentando, no mínimo, esclarecer a origem e a natureza dos valores recebidos, o que não fez, tampouco apresentou declaração de imposto de renda, planilha de despesas essenciais ou qualquer outro elemento apto a mensurar com precisão a extensão de sua dependência econômica em relação ao genitor. Outrossim, devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir (mov. 45), o requerido permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal e probatória (mov. 55). Por fim, o documento juntado no mov. 38, doc. 2, atesta mero acompanhamento fonoaudiológico. Tratando-se de simples declaração de atendimento, destituída de caráter pericial ou de atestado de incapacidade laboral ou previdenciária, tal elemento não interfere na presente análise. Desse modo, à luz do conjunto probatório, tenho que a solução mais consentânea com os elementos dos autos não é nem a exoneração integral, nem a manutenção incólume do encargo em relação a G. H. R. T., mas sim sua redução proporcional, nos termos do art. 1.699 do Código Civil e em harmonia com o próprio pedido subsidiário formulado pelo autor (mov. 43, item "c.2"). A existência de indícios de rendimento próprio, ainda que modesto e provavelmente vinculado a estágio, associada à alteração da capacidade financeira do genitor, justifica a redução do encargo para o patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor atualmente fixado, sem, contudo, autorizar sua completa extinção, dado que o requerido permanece em fase inicial de formação profissional (1° período), sem comprovação de renda apta a substituir integralmente o auxílio parental. Registro, por oportuno, que a situação financeira do autor também se alterou substancialmente, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, que autoriza a revisão do encargo quando sobrevém mudança na situação de quem os supre ou de quem os recebe. O autor constituiu novo núcleo familiar e é pai de duas filhas menores, estudantes e integralmente dependentes de seu sustento, conforme certidões de nascimento juntadas. A necessidade das filhas menores é presumida em razão do poder familiar, diferentemente da situação dos réus maiores. O autor exerce a função de motorista carreteiro, com salário contratual de R$ 1.940,00 mensais, conforme sua Carteira de Trabalho Digital. O valor mostra-se suficiente apenas para a própria subsistência e de suas filhas menores, sem capacidade para manter integralmente a dupla obrigação alimentar nos patamares anteriores. O art. 229 da Constituição Federal estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, dever este que se sobrepõe, em termos de prioridade, às obrigações para com filhos maiores que não comprovaram necessidade irrestrita. A manutenção integral da obrigação alimentar em favor dos réus, no patamar anteriormente fixado, comprometeria o sustento das filhas menores do autor, em violação ao princípio da proporcionalidade e ao dever constitucional de proteção prioritária à criança e ao adolescente. Todavia, a exoneração total em relação a G. H. R. T., diante dos elementos acima expostos, mostrar-se-ia igualmente desproporcional, na medida em que desconsideraria sua condição de estudante ingressante, sem comprovação de renda suficiente à autossuficiência plena. Ante o exposto: I) Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 1.699 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por W. A. T., para: a) EXONERÁ-LO definitivamente da obrigação alimentar fixada nos autos n° 5366624-21.2017.8.09.0010 em favor de M. G. R. T., CONFIRMANDO, quanto a ela, a tutela de urgência concedida no mov. 11, tornando-a definitiva, com efeitos a contar da data da concessão da referida liminar, ressalvada a irrepetibilidade de valores eventualmente pagos anterior ou posteriormente; b) REDUZIR a obrigação alimentar fixada nos autos n° 5366624-21.2017.8.09.0010 em favor de G. H. R. T. para o patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor atualmente estabelecido, REVOGANDO, nesse ponto, a tutela de urgência concedida no mov. 11 no que exceder tal percentual, com efeitos a partir da data desta decisão. II) Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a sucumbência recíproca quanto a G. H. R. T. na proporção de metade. III) A exigibilidade das obrigações, contudo, fica suspensa, por serem os requeridos beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianira, data da assinatura digital. Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela Juíza de Direito
TJGO · Goianira - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara de Família e Sucessões Processo nº: 5159857-65.2026.8.09.0064 Requerente: Wellington Araujo Tavares Requerido: Maísa Gabrielle Rocha Tavares DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. 1. W. A. T. ajuizou ação de exoneração de alimentos em face de M. G. R. T. e G. H. R. T.. Sustentou que os requeridos atingiram a maioridade civil, sendo que M. G. R. T., atualmente com 24 anos, já concluiu curso superior e possui plena capacidade de prover o próprio sustento, enquanto G. H. R. T., com 18 anos, também é civilmente capaz. Alegou que constituiu novo núcleo familiar, com duas filhas menores de 13 anos que dependem integralmente de seu sustento, e que sempre cumpriu pontualmente a obrigação alimentar fixada nos autos n° 5366624-21.2017.8.09.0010. Ao final, requereu a exoneração definitiva da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, a redução do encargo. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor, bem como a tutela de urgência para exonerá-lo liminarmente da obrigação alimentar, com designação de audiência de mediação (mov. 11). A audiência de mediação realizou-se pelo CEJUSC sem acordo entre as partes (mov. 37). Os requeridos apresentaram contestação (mov. 38), sustentando que a maioridade, por si só, não extingue a obrigação alimentar (Súmula 358 do STJ), que estão matriculados em curso superior e que G. H. R. T. necessita de acompanhamento terapêutico fonoaudiológico. Juntaram documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 43), rebatendo os argumentos defensivos e destacando a correta distribuição do ônus probatório, a insuficiência dos documentos juntados e os indícios de atividade remunerada de G. H. R. T., cujo extrato bancário registra lançamentos de "PAGTO SALARIO". As partes foram intimadas para especificar provas (mov. 45), mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 55). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas, o interesse processual está configurado e a petição inicial encontra-se apta. Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (mov. 45), as partes não se manifestaram. Os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. Assim, autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os requeridos formularam, na contestação, pedido de quebra de sigilo bancário do autor. INDEFIRO o pedido. A medida é excepcional e invasiva, e os requeridos não demonstraram sua necessidade concreta. Além disso, os documentos já juntados aos autos são suficientes para exame da causa, tornando desnecessária a diligência. Por fim, DEFIRO a gratuidade de justiça aos requeridos, com base nas declarações de hipossuficiência que instruíram seu pedido de habilitação (mov. 35). Inexistindo outras questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito. A questão central da demanda consiste em definir se persiste a obrigação alimentar em favor dos requeridos. O art. 1.635, inciso III, do Código Civil estabelece que o poder familiar se extingue pela maioridade. Com a maioridade, cessa a presunção de dependência que decorria do poder familiar, de modo que eventual obrigação alimentar passa a se fundar exclusivamente na solidariedade familiar prevista no art. 1.694 do Código Civil. Isso significa que, após os 18 anos, a necessidade de receber alimentos deixa de ser presumida e passa a exigir comprovação concreta por parte de quem os pretende. A teor do art. 1.695 do Código Civil, são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho à própria mantença. Do ponto de vista processual, essa alteração produz consequência direta na distribuição do ônus probatório. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na ação de exoneração de alimentos, a necessidade do alimentando maior configura fato impeditivo do direito do autor à exoneração. Portanto, compete aos alimentandos o ônus de demonstrar que permanecem necessitando dos alimentos, não ao autor provar que eles não precisam. Ressalto que a matrícula em curso superior, por si só, não gera direito automático à continuidade da pensão, tampouco inverte o ônus probatório. A demonstração da dependência econômica exige prova concreta da impossibilidade de prover o próprio sustento, não se presumindo da simples condição de estudante. Em relação a M. G. R. T., constato que a requerida atualmente conta com 24 anos de idade e já concluiu curso superior anteriormente, conforme afirmado na inicial e não contestado. Atualmente, encontra-se matriculada em segunda graduação, no curso de Educação Física, conforme declaração de pagamento de mensalidades emitida pela instituição de ensino. A idade de 24 anos já ultrapassa o limite ordinário que a jurisprudência costuma adotar como referência para a manutenção de alimentos a filho universitário. Ademais, a conclusão de curso superior anterior constitui forte indicativo de que a requerida possui qualificação profissional para ingressar no mercado de trabalho e prover o próprio sustento. A opção por uma segunda graduação representa escolha pessoal legítima, mas não tem o condão de estender ou recriar a obrigação alimentar do genitor. Nesse sentido, constato que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar sua dependência econômica. Não foram juntados aos autos declaração de imposto de renda, comprovantes de renda, planilha de despesas mensais ou qualquer prova de que a pensão seja indispensável à subsistência da requerida. Em relação a G. H. R. T., atualmente com 18 anos de idade, a situação dos autos exige ponderação distinta daquela aplicável à sua irmã, na medida em que os elementos coligidos não autorizam concluir pela mesma autossuficiência. O requerido encontra-se matriculado no primeiro período do curso de Agronomia, ministrado no período noturno. A opção pelo ensino noturno viabiliza, em tese, a conciliação da vida acadêmica com alguma atividade remunerada durante o dia, circunstância que a defesa não enfrentou adequadamente ao limitar-se a negar, de forma genérica, a existência de renda própria. De fato, o extrato bancário carreado aos autos no mov. 38, doc. 4, revela lançamentos sob a rubrica "PAGTO SALARIO" nos valores de R$ 659,00 em 07/05/2026 e R$ 664,00 em 07/04/2026. Tais valores, contudo, hão de ser interpretados com o devido cuidado quanto à sua real natureza. O salário mínimo vigente em 2026 é de R$ 1.621,00 (Decreto n° 12.797/2025), de modo que os depósitos identificados correspondem a pouco mais de 40% (quarenta por cento) desse piso nacional — patamar manifestamente incompatível com uma relação de emprego formal e regido pela CLT, e compatível, isso sim, com o valor típico de bolsa de estágio, nos termos da Lei n° 11.788/2008. Registro que a Lei n° 11.788/2008, em seu art. 3°, é expressa ao dispor que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, tratando-se de ato educativo escolar supervisionado, cuja bolsa tem natureza pedagógica e complementar, não se destinando a prover, isoladamente, o sustento integral do estagiário. Assim, a mera existência de pequenos lançamentos sob a rubrica genérica "PAGTO SALARIO" – nomenclatura padronizada de sistema bancário que não distingue salário celetista de bolsa-estágio – não é suficiente, por si só, para caracterizar autossuficiência econômica apta a justificar a exoneração integral do encargo alimentar, notadamente tratando-se de aluno ingressante (1° período), cujo perfil é compatível com o de quem concilia formação acadêmica em curso noturno com estágio relacionado à própria graduação. Por outro lado, também não assiste inteira razão à defesa. Cabia ao alimentando, no mínimo, esclarecer a origem e a natureza dos valores recebidos, o que não fez, tampouco apresentou declaração de imposto de renda, planilha de despesas essenciais ou qualquer outro elemento apto a mensurar com precisão a extensão de sua dependência econômica em relação ao genitor. Outrossim, devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir (mov. 45), o requerido permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal e probatória (mov. 55). Por fim, o documento juntado no mov. 38, doc. 2, atesta mero acompanhamento fonoaudiológico. Tratando-se de simples declaração de atendimento, destituída de caráter pericial ou de atestado de incapacidade laboral ou previdenciária, tal elemento não interfere na presente análise. Desse modo, à luz do conjunto probatório, tenho que a solução mais consentânea com os elementos dos autos não é nem a exoneração integral, nem a manutenção incólume do encargo em relação a G. H. R. T., mas sim sua redução proporcional, nos termos do art. 1.699 do Código Civil e em harmonia com o próprio pedido subsidiário formulado pelo autor (mov. 43, item "c.2"). A existência de indícios de rendimento próprio, ainda que modesto e provavelmente vinculado a estágio, associada à alteração da capacidade financeira do genitor, justifica a redução do encargo para o patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor atualmente fixado, sem, contudo, autorizar sua completa extinção, dado que o requerido permanece em fase inicial de formação profissional (1° período), sem comprovação de renda apta a substituir integralmente o auxílio parental. Registro, por oportuno, que a situação financeira do autor também se alterou substancialmente, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, que autoriza a revisão do encargo quando sobrevém mudança na situação de quem os supre ou de quem os recebe. O autor constituiu novo núcleo familiar e é pai de duas filhas menores, estudantes e integralmente dependentes de seu sustento, conforme certidões de nascimento juntadas. A necessidade das filhas menores é presumida em razão do poder familiar, diferentemente da situação dos réus maiores. O autor exerce a função de motorista carreteiro, com salário contratual de R$ 1.940,00 mensais, conforme sua Carteira de Trabalho Digital. O valor mostra-se suficiente apenas para a própria subsistência e de suas filhas menores, sem capacidade para manter integralmente a dupla obrigação alimentar nos patamares anteriores. O art. 229 da Constituição Federal estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, dever este que se sobrepõe, em termos de prioridade, às obrigações para com filhos maiores que não comprovaram necessidade irrestrita. A manutenção integral da obrigação alimentar em favor dos réus, no patamar anteriormente fixado, comprometeria o sustento das filhas menores do autor, em violação ao princípio da proporcionalidade e ao dever constitucional de proteção prioritária à criança e ao adolescente. Todavia, a exoneração total em relação a G. H. R. T., diante dos elementos acima expostos, mostrar-se-ia igualmente desproporcional, na medida em que desconsideraria sua condição de estudante ingressante, sem comprovação de renda suficiente à autossuficiência plena. Ante o exposto: I) Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 1.699 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por W. A. T., para: a) EXONERÁ-LO definitivamente da obrigação alimentar fixada nos autos n° 5366624-21.2017.8.09.0010 em favor de M. G. R. T., CONFIRMANDO, quanto a ela, a tutela de urgência concedida no mov. 11, tornando-a definitiva, com efeitos a contar da data da concessão da referida liminar, ressalvada a irrepetibilidade de valores eventualmente pagos anterior ou posteriormente; b) REDUZIR a obrigação alimentar fixada nos autos n° 5366624-21.2017.8.09.0010 em favor de G. H. R. T. para o patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor atualmente estabelecido, REVOGANDO, nesse ponto, a tutela de urgência concedida no mov. 11 no que exceder tal percentual, com efeitos a partir da data desta decisão. II) Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a sucumbência recíproca quanto a G. H. R. T. na proporção de metade. III) A exigibilidade das obrigações, contudo, fica suspensa, por serem os requeridos beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianira, data da assinatura digital. Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela Juíza de Direito
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