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5159791-32.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5159791-32.2023.8.09.0051 Exequente(s): Banco Safra Executado(s): Paulo Roberto Cunha Vencio SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Banco Safra em desfavor de Paulo Roberto Cunha Vencio, partes qualificadas. Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo (mov. 153). É o relatório. Decido. Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Determino à UPJ que proceda com o cancelamento das restrições/penhoras dos bens do executado nestes autos. Custas finais na forma convencionada. Não havendo convenção, pela parte executada. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Intimem-se. Cumpram-se. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

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