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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 5159791-32.2023.8.09.0051
Exequente(s): Banco Safra
Executado(s): Paulo Roberto Cunha Vencio
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Banco Safra em desfavor de Paulo Roberto Cunha Vencio, partes qualificadas.
Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo (mov. 153).
É o relatório. Decido.
Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos.
Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Determino à UPJ que proceda com o cancelamento das restrições/penhoras dos bens do executado nestes autos.
Custas finais na forma convencionada. Não havendo convenção, pela parte executada.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Intimem-se. Cumpram-se.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito