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5159669-52.2026.8.09.0006

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5159669-52.2026.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Mauricio Rodrigues Vieira Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MAURICIO RODRIGUES VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de auxílio-acidente. Alegou a parte autora, em síntese, que apresenta sequelas em razão de acidente de trabalho que lhe fratura da rádio e da ulna, motivo que lhe impede de exercer normalmente seu trabalho. Afirmou que lhe foi concedido auxílio-doença, encerrado no dia 25/07/2013, no entanto, após a cessação, permaneceu com sequelas causadas pela consolidação das lesões. Requereu a citação do INSS, pugnando para que fosse determinada a implantação auxílio-acidente, caso constatados os requisitos necessários para o gozo do benefício, acrescidas das parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e correção monetária, além de honorários sucumbenciais, e a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, determinou a realização de prova pericial e, após, a citação do INSS para apresentar contestação, acostada à mov. 7. Laudo pericial acostado na mov. 20. A parte autora concordou com as conclusões do expert (mov. 26). O INSS apresentou contestação à mov. 27, onde teceu comentários sobre os requisitos para concessão do benefício, afirmando que a parte autora não os preencheu; requereu a improcedência da pretensão matriz; subsidiariamente, destacou que, quanto aos consectários legais, a correção monetária deveria observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais, sendo que os juros de mora deveriam incidir, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, intime-se o INSS para promover/comprovar o adiantamento dos honorários periciais, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do Art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei nº 13.876/2019 alterada pela Lei nº 14.331/2022, sob pena de sequestro. Perlustrando os fólios processuais, verifico que este observou todas as formalidades legais exigidas à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Face a ausência de preliminares, e ainda, que não restam outras questões prévias a serem dirimidas, passo de imediato ao exame de mérito. Trata-se de ação previdenciária promovida em face de autarquia federal objetivando a parte autora o reestabelecimento de auxílio-acidente. Pois bem. No auxílio-acidente, especificamente, este se trata de uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduz sua capacidade para o trabalho, sendo concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença, não sendo exigido período mínimo de carência, devendo estar comprovada a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades por meio de exame da perícia médica da Previdência Social, e por ter caráter de indenização pode ser cumulado com outros benefícios. Necessário salientar que o art. 86 da Lei nº 8.213/91, elenca os pressupostos necessários para a concessão do auxílio-acidente, in verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Ainda, sobre o assunto, regulamentando a Lei de Benefícios tem-se que o Decreto nº 3.048/99, que no seu artigo 104, prevê: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.” Com efeito, do exame dos citados dispositivos é possível depreender que, para o deferimento do auxílio-acidente são exigidos os seguintes requisitos: 1) existência da lesão; 2) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado; 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; e 4) impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Sobre o tema, elucidativa a lição de Frederico Amado, ad litteram: “O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário de natureza exclusivamente indenizatória não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa. Com efeito, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garante a subsistência do segurado. Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. (…) Logo, não apenas a sequela que reduza a capacidade funcional para o trabalho habitual é hipótese legal de concessão do auxílio-acidente, mas também a sequela que impossibilite o segurado de desempenhar a sua atividade exercida a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.” (in Curso de Direito e Processo Previdenciário, 9ª ed., Juspodivm, pp. 872/873). Deveras, percebe-se que o auxílio-acidente somente será deferido ao segurado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, incluído o advindo da relação de trabalho, este tenha reduzida definitivamente sua capacidade laborativa. Dessa forma, mister sejam as sequelas definitivas para a concessão do benefício pleiteado, não podendo o auxílio-acidente ser deferido quando haja possibilidade da recuperação do beneficiário ou quando a sequela não o impeça de exercer sua atividade laboral. Nessa senda, conclui-se que o auxílio-acidente é um benefício mensal devido para a situação em que, depois de consolidadas as lesões, o empregado venha apresentar sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente. Não obstante, para sua concessão é imprescindível, além da comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa desenvolvida, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. No caso dos autos, em que pese tenha se afirmado a inexistência de incapacidade total, ficou constatada limitação funcional do antebraço direito em grau de 10% (dez por cento), exigindo-se maior esforço, por parte do autor, para o exercício regular do laboro (movs. 20). Além disso, o próprio INSS reconheceu a natureza do acidente e a sua prova, visto que concedeu o benefício acidentário até a data de 25/07/2013, conforme laudo datado do dia 25/07/2013. Destaco que, para o gozo do benefício do auxílio-acidente, este deve iniciar-se a partir do dia seguinte àquele em que cessou o auxílio anterior, incidindo em eventuais intervalos em que houve possíveis concessões, pois o pagamento deste benefício inicia “a partir do dia seguinte que cessa o auxílio-doença”, e é pago no valor “correspondente a 50% do salário benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a implantação do benefício, declarando o direito da parte autora ao benefício retroativo do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a partir da cessação do benefício anterior (25/07/2013), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, incluindo-se o abono anual previsto no artigo 40 da Lei n° 8.213/91 e observada a prescrição do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que o benefício previdenciário seja implantado, no prazo de 60 (sessenta) dias. As verbas em atraso deverão ser acrescidas de juros de mora, segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e, correção monetária, pelo IPCA-E, desde o vencimento das parcelas. Após 09/12/2021, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3° da EC 113/2021 (incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente); por fim, após a EC 136/25, retornarão os parâmetros anteriores à emenda 113/21, ou seja, juros de mora, segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e, correção monetária, pelo IPCA-E, desde o vencimento das parcelas Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, por força do disposto no artigo 36, III da Lei Estadual nº 14.376/2002 c/c artigo 1º, §1º da Lei nº 9.289/96. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos moldes do Enunciado de Súmula 111 do STJ. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

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