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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5159627-19.2025.8.21.0001/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: CRISTINA CLAUDIA MARTINS STEWART (AUTOR) ADVOGADO(A): CECILIA MARIA OYHENARD IBARRA (OAB RS034814) RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) ADVOGADO(A): DANIELA RODRIGUES BARROSO (OAB ES022089) ADVOGADO(A): DALTON ALMEIDA RIBEIRO (OAB ES011359) ADVOGADO(A): THALYTA SIMÕES TELES (OAB ES022035) RECORRIDO: OS MESMOS A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5159627-19.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: CRISTINA CLAUDIA MARTINS STEWART (AUTOR) ADVOGADO(A): CECILIA MARIA OYHENARD IBARRA (OAB RS034814) RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) ADVOGADO(A): DANIELA RODRIGUES BARROSO (OAB ES022089) ADVOGADO(A): DALTON ALMEIDA RIBEIRO (OAB ES011359) ADVOGADO(A): THALYTA SIMÕES TELES (OAB ES022035) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO SUBSTANCIAL DE VOO INTERNACIONAL SEM COMUNICAÇÃO EFICAZ À PASSAGEIRA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da ré, a questão em discussão consiste na validade dos comprovantes de despesas apresentados pela autora e na exclusão do valor referente ao transporte por aplicativo. 2. No recurso da autora, a questão em discussão é a configuração do dano moral em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os comprovantes de despesas apresentados pela autora, embora em língua estrangeira, são válidos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, que privilegiam a simplicidade e a informalidade, sendo desnecessária tradução juramentada para despesas corriqueiras de viagem. 2. A exclusão do valor referente ao transporte por aplicativo é devida, pois não há comprovação nos autos da despesa alegada, sendo necessário prova concreta do prejuízo para configuração do dano material. 3. A falha na prestação do serviço pela ré, ao antecipar o voo da autora sem comunicação adequada, configura dano moral, pois extrapola o mero aborrecimento, causando estresse e angústia à passageira. 4. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da ré parcialmente provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos inominados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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