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5159520-18.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5159520-18.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : PAULA ANDRESSA ABRANTES DE OLIVEIRA APELADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULA ANDRESSA ABRANTES DE OLIVEIRA contra a sentença (mov. 39) proferida pelo Juízo da 4ª UPJ Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Narra a autora, na petição inicial, que, ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), foi surpreendida com a existência de uma conta-corrente e cartões vinculados ao seu CPF, junto à instituição financeira ré, a qual alega jamais ter solicitado ou autorizado. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para bloqueio da conta, a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento definitivo da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Após a instrução, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a prova documental carreada aos autos pelo réu desconstituiu de forma cabal a narrativa autoral, evidenciando uma relação contratual longeva e ativa. Ademais, condenou a autora por litigância de má-fé, com base nos incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser paga em favor da parte ré, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões (mov. 44), a apelante suscita, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que, uma vez impugnada a autenticidade da documentação contratual apresentada pela instituição financeira, seria indispensável a realização de perícia grafotécnica. Defende que, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário quando esta for impugnada pelo consumidor. Afirma que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova técnica, teria violado o contraditório e a ampla defesa. Pede a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial grafotécnica, seguida de nova apreciação da controvérsia. Insurge-se, ainda, contra a condenação por litigância de má-fé. Alega que a sanção foi aplicada sem que lhe tivesse sido previamente oportunizada manifestação específica sobre a possibilidade de reconhecimento da má-fé processual, circunstância que, em sua compreensão, caracteriza decisão surpresa e ofensa ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Acrescenta não estarem demonstrados os requisitos materiais necessários à incidência dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, especialmente porque a improcedência da pretensão ou a existência de elementos documentais contrários à versão apresentada na inicial não seriam suficientes, isoladamente, para demonstrar alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal. Aduz que a boa-fé processual é presumida e que não haveria prova de que, ao ajuizar a demanda, tivesse conhecimento da autenticidade das contratações questionadas ou atuado deliberadamente com o propósito de formular pretensão fundada em fatos sabidamente inverídicos. Subsidiariamente, caso mantida a improcedência dos pedidos iniciais, requer seja expressamente reconhecida a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Prequestiona, desde logo, a matéria. Colaciona julgados em arremate à sua tese. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica, bem como afastar a condenação por litigância de má-fé e excluir a respectiva multa. Subsidiariamente, requer seja mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais abrangidas pela gratuidade da justiça. Preparo ausente por ser, o recorrente, beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 08). Em contrarrazões (mov. 47), o banco apelado rebate os argumentos recursais e pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Como visto, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica, a existência da relação jurídica impugnada e, ainda, a manutenção da condenação da apelante por litigância de má-fé. Delimitados os contornos da insurgência, verifico que existe entendimento sumulado a respeito da matéria combatida. Logo, passo ao julgamento do recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inc. IV, “a”, do Código de Processo Civil. Pois bem. De plano, adianto que a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fundada na ausência de realização de perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, não merece acolhimento. A respeito, consoante estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Na mesma linha, o art. 464, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que a prova pericial será indeferida quando a demonstração do fato independa de conhecimento técnico ou científico, revelar-se desnecessária em face das demais provas produzidas ou mostrar-se impraticável. No caso em tela, a apelante argumenta ser indispensável a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira. Por outro lado, o banco apelado apresentou, junto à contestação (mov. 21), documentos destinados a demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica, dentre eles proposta contratual, extratos bancários com movimentação financeira contínua, faturas de cartão Ourocard e registro de atendimento no qual a própria autora declarou possuir crédito imobiliário junto ao Banco do Brasil. A sentença, por sua vez, considerou que o conjunto documental era suficiente para demonstrar a existência de relação bancária entre as partes, destacando, ainda, que, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a própria autora informou não possuir outros elementos a apresentar e requereu o julgamento antecipado da demanda (mov. 37). Desse modo, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrou-se plenamente cabível, porquanto a controvérsia encontrava-se adequadamente instruída, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Corrobora esse entendimento a Súmula n.º 28 deste Tribunal de Justiça: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” No mesmo sentido, é firme a jurisprudência desta Corte ao reconhecer que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, conclui pela suficiência do acervo probatório para o julgamento da demanda. Confira-se: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICAÇÃO CDC. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO E ENTREGA DO VEÍCULO SINISTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Não configura cerceamento de defesa nem tampouco violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, convencido da desnecessidade de produção de outras provas além das já produzidas nos autos, ou seja, entendendo que a lide está madura para proferir sentença de mérito, julga antecipadamente a lide, analisando o acervo probatório produzido até então nos autos, providência garantida pela legislação processual (art. 355, CPC). (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5118127-35.2023.8.09.0014, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024)”. Destaquei. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Vencida esta análise, passo ao mérito. Em relação a matéria de fundo, ela será analisada à à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Igualmente, cumpre esclarecer que as instituições financeiras, prestadoras de serviços, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, a qual somente é afastada pelas excludentes previstas pela lei consumerista, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.“Destaquei. Em sintonia, os enunciados sumulares 479/STJ e 18/TJGO: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula 18/TJGO: Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. Sendo assim, basta a averiguação da conduta ilícita, nexo de causalidade e dano indenizável para a sua responsabilização. Na hipótese, a autora sustentou, desde a inicial, que jamais teria mantido qualquer vínculo contratual com o apelado, sob a afirmação que apenas tomou conhecimento da existência de conta-corrente e cartões vinculados ao seu CPF por meio de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato). O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou extensa documentação destinada a demonstrar a existência de relação bancária preexistente e duradoura, incluindo proposta contratual, extratos da conta-corrente nº 48.897-6, faturas de cartão Ourocard e registros de atendimento mantidos com a consumidora (mov. 21, arqs. 2 a 19). Os extratos juntados apontam que a conta-corrente nº 48.897-6, agência 0752-8, foi aberta em 07/02/2013 e registram movimentações bancárias em diversos períodos posteriores (mov. 21, arq. 07). Constam, ainda, extratos referentes aos anos de 2024, 2025 e 2026, nos quais permanece identificado o mesmo vínculo bancário em nome da autora. Além disso, a instituição financeira apresentou registros de atendimento relacionados aos produtos bancários vinculados à demandante. Dentre eles, destacam-se o protocolo nº 118079232, de 11/05/2025, referente a informações sobre conta-corrente e cartão de crédito, e o protocolo nº 37719868, de 20/07/2015, no qual consta relato atribuído à própria autora acerca da existência de crédito imobiliário junto ao Banco do Brasil e de parcelas em atraso desde 15/11/2014 (mov. 21, arq. 10). Portanto, a controvérsia não se restringe à autenticidade da assinatura aposta em um único instrumento contratual, pois o acervo probatório revela registros de conta, movimentações bancárias, utilização de produtos financeiros e atendimentos vinculados à autora ao longo de vários anos. Nesse contexto, embora, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, recaia sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, a tese firmada não estabelece a perícia grafotécnica como meio exclusivo de prova, admitindo-se a demonstração da contratação pelos demais meios probatórios legalmente previstos. Na hipótese, os elementos apresentados, examinados em conjunto, mostram-se suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica questionada, razão pela qual se conclui que o banco se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia. De outro lado, o CCS/Registrato possui caráter meramente informativo, destinado ao registro de relacionamentos mantidos perante instituições financeiras, não constituindo cadastro restritivo de crédito nem demonstrando, por si só, movimentação financeira, contratação onerosa ou existência de débito em nome do consumidor. Assim, o relatório apresentado pela autora é apto a demonstrar a existência do vínculo cadastrado, fato, aliás, incontroverso, mas não comprova, isoladamente, que a abertura tenha ocorrido mediante fraude. Diante do conjunto probatório, não se evidencia falha na prestação do serviço apta a justificar a declaração de inexistência da relação jurídica, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto a esse ponto. Pela mesma razão, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Reconhecida a existência da relação jurídica e não demonstrada falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito imputável à apelada capaz de sustentar o dever de indenizar. Com efeito, o registro do relacionamento no CCS, desacompanhado de circunstância concreta ofensiva aos direitos da personalidade, não basta, no caso examinado, para caracterizar dano moral. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o registro no CCS/Registrato, por não possuir caráter desabonador nem ser de consulta pública irrestrita, não gera dano moral presumido (in re ipsa). A propósito, colaciona-se o seguinte precedente do STJ: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APURAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES. OFÍCIO AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. JULGADOS DESTA CORTE. CONSULTA AO SEI-C. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE PÚBLICA DE COMBATE À CRIMINALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3. De acordo com recentes julgados desta Corte, o CCS-BACEN é considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito, porquanto não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos da identificação cadastral, sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023) (…)” (STJ, REsp: 2126785 SP 2024/0063635-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2024)”. Nesse sentido, é o entendimento consolidado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA. REGISTRO NO CCS/REGISTRATO. CONTA ENCERRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO E DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 4. Embora a instituição financeira não tenha apresentado documentação suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, o documento emitido pelo Banco Central evidencia que a conta bancária encontrava-se encerrada antes do ajuizamento da demanda. 5. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) possui natureza meramente informativa e administrativa, destinando-se à identificação de relacionamentos bancários, sem registrar saldos, dívidas, inadimplência ou movimentações financeiras. 6. A mera existência de registro histórico no CCS/Registrato, desacompanhada de prova de movimentação indevida, cobranças, débitos, inclusão em entidade de cadastro negativos de inadimplentes ou qualquer repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor, não caracteriza dano moral in re ipsa. 7. Ausente demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade e constatada a inutilidade de provimento destinado ao encerramento de conta já inativa, impõe-se a manutenção de que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na Inicial. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6038708-80.2025.8.09.0174, DENIVAL FRANCISCO DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2026 16:03:33)”. Noutro giro, passo ao exame do pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé. Antes porém, registro que não prospera a alegada violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, pois a sanção por litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma, e os fatos que lhe deram suporte decorreram dos documentos juntados pela instituição financeira, sobre os quais a autora teve oportunidade de se manifestar. Também não se trata de penalidade decorrente da mera improcedência da demanda. A autora afirmou categoricamente jamais ter mantido vínculo contratual com o Banco do Brasil, embora os autos revelem relacionamento bancário prolongado, movimentações financeiras, utilização de cartão de crédito e, sobretudo, registro de atendimento de 2015 no qual consta relato a ela atribuído acerca da existência de crédito imobiliário junto à instituição e da negociação das parcelas em atraso. Tais circunstâncias afastam a alegação recursal de simples desconhecimento ou esquecimento de relação bancária antiga e evidenciam alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE COMPROVADA. LGPD. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 7. A litigância de má-fé resta configurada quando o autor ajuíza demanda sob premissa de total desconhecimento da relação contratual, omitindo ter fornecido seus próprios documentos de identificação e capturado sua própria imagem facial no ato da contratação, e movimentado a conta de forma ativa e reiterada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O requerimento de julgamento antecipado da lide impede a posterior alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial. 2. A apresentação de documento de identificação, fotografia capturada no ato da contratação e extrato bancário com movimentação financeira expressiva e contínua comprova a regularidade da contratação eletrônica de conta bancária digital. 3. Confirmada a regularidade da contratação, o tratamento dos dados pessoais pelo fornecedor não configura violação à Lei Geral de Proteção de Dados. 4. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, configurando-se quando o autor omite conscientemente fatos incompatíveis com a narrativa da petição inicial. (TJGO, Apelação Cível nº 5179304-04.2026.8.09.0011, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026)”. Assim, a manutenção da penalidade não decorre do simples exercício do direito de ação ou da improcedência dos pedidos, mas da incompatibilidade entre a narrativa categórica apresentada na inicial e os elementos objetivos constantes dos autos. Por fim, para fins de prequestionamento, basta que a decisão recorrida adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelas partes. A propósito: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE VIAS URBANAS E TERRAPLANAGEM.1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. (…) 3. PREQUESTIONAMENTO. Embora deva o julgador analisar e se manifestar sobre os argumentos trazidos pelas partes, não precisa se manifestar sobre cada artigo ou súmula relacionados à matéria exposta. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 0010333-71.1996.8.09.0051, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2024, DJe de 12/06/2024)”. Grifei. À vista disso, comprovada a regularidade do procedimento eletrônico de abertura da conta, inexistente cerceamento de defesa e ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve ser mantida a sentença de improcedência. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Em consonância com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba advocatícia fixada em desfavor do apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e retornem-se os autos ao primeiro grau. Goiânia, 09 de setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR CS

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5159520-18.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : PAULA ANDRESSA ABRANTES DE OLIVEIRA APELADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULA ANDRESSA ABRANTES DE OLIVEIRA contra a sentença (mov. 39) proferida pelo Juízo da 4ª UPJ Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Narra a autora, na petição inicial, que, ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), foi surpreendida com a existência de uma conta-corrente e cartões vinculados ao seu CPF, junto à instituição financeira ré, a qual alega jamais ter solicitado ou autorizado. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para bloqueio da conta, a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento definitivo da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Após a instrução, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a prova documental carreada aos autos pelo réu desconstituiu de forma cabal a narrativa autoral, evidenciando uma relação contratual longeva e ativa. Ademais, condenou a autora por litigância de má-fé, com base nos incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser paga em favor da parte ré, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões (mov. 44), a apelante suscita, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que, uma vez impugnada a autenticidade da documentação contratual apresentada pela instituição financeira, seria indispensável a realização de perícia grafotécnica. Defende que, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário quando esta for impugnada pelo consumidor. Afirma que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova técnica, teria violado o contraditório e a ampla defesa. Pede a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial grafotécnica, seguida de nova apreciação da controvérsia. Insurge-se, ainda, contra a condenação por litigância de má-fé. Alega que a sanção foi aplicada sem que lhe tivesse sido previamente oportunizada manifestação específica sobre a possibilidade de reconhecimento da má-fé processual, circunstância que, em sua compreensão, caracteriza decisão surpresa e ofensa ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Acrescenta não estarem demonstrados os requisitos materiais necessários à incidência dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, especialmente porque a improcedência da pretensão ou a existência de elementos documentais contrários à versão apresentada na inicial não seriam suficientes, isoladamente, para demonstrar alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal. Aduz que a boa-fé processual é presumida e que não haveria prova de que, ao ajuizar a demanda, tivesse conhecimento da autenticidade das contratações questionadas ou atuado deliberadamente com o propósito de formular pretensão fundada em fatos sabidamente inverídicos. Subsidiariamente, caso mantida a improcedência dos pedidos iniciais, requer seja expressamente reconhecida a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Prequestiona, desde logo, a matéria. Colaciona julgados em arremate à sua tese. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica, bem como afastar a condenação por litigância de má-fé e excluir a respectiva multa. Subsidiariamente, requer seja mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais abrangidas pela gratuidade da justiça. Preparo ausente por ser, o recorrente, beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 08). Em contrarrazões (mov. 47), o banco apelado rebate os argumentos recursais e pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Como visto, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica, a existência da relação jurídica impugnada e, ainda, a manutenção da condenação da apelante por litigância de má-fé. Delimitados os contornos da insurgência, verifico que existe entendimento sumulado a respeito da matéria combatida. Logo, passo ao julgamento do recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inc. IV, “a”, do Código de Processo Civil. Pois bem. De plano, adianto que a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fundada na ausência de realização de perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, não merece acolhimento. A respeito, consoante estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Na mesma linha, o art. 464, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que a prova pericial será indeferida quando a demonstração do fato independa de conhecimento técnico ou científico, revelar-se desnecessária em face das demais provas produzidas ou mostrar-se impraticável. No caso em tela, a apelante argumenta ser indispensável a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira. Por outro lado, o banco apelado apresentou, junto à contestação (mov. 21), documentos destinados a demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica, dentre eles proposta contratual, extratos bancários com movimentação financeira contínua, faturas de cartão Ourocard e registro de atendimento no qual a própria autora declarou possuir crédito imobiliário junto ao Banco do Brasil. A sentença, por sua vez, considerou que o conjunto documental era suficiente para demonstrar a existência de relação bancária entre as partes, destacando, ainda, que, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a própria autora informou não possuir outros elementos a apresentar e requereu o julgamento antecipado da demanda (mov. 37). Desse modo, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrou-se plenamente cabível, porquanto a controvérsia encontrava-se adequadamente instruída, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Corrobora esse entendimento a Súmula n.º 28 deste Tribunal de Justiça: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” No mesmo sentido, é firme a jurisprudência desta Corte ao reconhecer que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, conclui pela suficiência do acervo probatório para o julgamento da demanda. Confira-se: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICAÇÃO CDC. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO E ENTREGA DO VEÍCULO SINISTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Não configura cerceamento de defesa nem tampouco violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, convencido da desnecessidade de produção de outras provas além das já produzidas nos autos, ou seja, entendendo que a lide está madura para proferir sentença de mérito, julga antecipadamente a lide, analisando o acervo probatório produzido até então nos autos, providência garantida pela legislação processual (art. 355, CPC). (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5118127-35.2023.8.09.0014, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024)”. Destaquei. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Vencida esta análise, passo ao mérito. Em relação a matéria de fundo, ela será analisada à à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Igualmente, cumpre esclarecer que as instituições financeiras, prestadoras de serviços, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, a qual somente é afastada pelas excludentes previstas pela lei consumerista, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.“Destaquei. Em sintonia, os enunciados sumulares 479/STJ e 18/TJGO: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula 18/TJGO: Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. Sendo assim, basta a averiguação da conduta ilícita, nexo de causalidade e dano indenizável para a sua responsabilização. Na hipótese, a autora sustentou, desde a inicial, que jamais teria mantido qualquer vínculo contratual com o apelado, sob a afirmação que apenas tomou conhecimento da existência de conta-corrente e cartões vinculados ao seu CPF por meio de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato). O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou extensa documentação destinada a demonstrar a existência de relação bancária preexistente e duradoura, incluindo proposta contratual, extratos da conta-corrente nº 48.897-6, faturas de cartão Ourocard e registros de atendimento mantidos com a consumidora (mov. 21, arqs. 2 a 19). Os extratos juntados apontam que a conta-corrente nº 48.897-6, agência 0752-8, foi aberta em 07/02/2013 e registram movimentações bancárias em diversos períodos posteriores (mov. 21, arq. 07). Constam, ainda, extratos referentes aos anos de 2024, 2025 e 2026, nos quais permanece identificado o mesmo vínculo bancário em nome da autora. Além disso, a instituição financeira apresentou registros de atendimento relacionados aos produtos bancários vinculados à demandante. Dentre eles, destacam-se o protocolo nº 118079232, de 11/05/2025, referente a informações sobre conta-corrente e cartão de crédito, e o protocolo nº 37719868, de 20/07/2015, no qual consta relato atribuído à própria autora acerca da existência de crédito imobiliário junto ao Banco do Brasil e de parcelas em atraso desde 15/11/2014 (mov. 21, arq. 10). Portanto, a controvérsia não se restringe à autenticidade da assinatura aposta em um único instrumento contratual, pois o acervo probatório revela registros de conta, movimentações bancárias, utilização de produtos financeiros e atendimentos vinculados à autora ao longo de vários anos. Nesse contexto, embora, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, recaia sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, a tese firmada não estabelece a perícia grafotécnica como meio exclusivo de prova, admitindo-se a demonstração da contratação pelos demais meios probatórios legalmente previstos. Na hipótese, os elementos apresentados, examinados em conjunto, mostram-se suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica questionada, razão pela qual se conclui que o banco se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia. De outro lado, o CCS/Registrato possui caráter meramente informativo, destinado ao registro de relacionamentos mantidos perante instituições financeiras, não constituindo cadastro restritivo de crédito nem demonstrando, por si só, movimentação financeira, contratação onerosa ou existência de débito em nome do consumidor. Assim, o relatório apresentado pela autora é apto a demonstrar a existência do vínculo cadastrado, fato, aliás, incontroverso, mas não comprova, isoladamente, que a abertura tenha ocorrido mediante fraude. Diante do conjunto probatório, não se evidencia falha na prestação do serviço apta a justificar a declaração de inexistência da relação jurídica, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto a esse ponto. Pela mesma razão, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Reconhecida a existência da relação jurídica e não demonstrada falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito imputável à apelada capaz de sustentar o dever de indenizar. Com efeito, o registro do relacionamento no CCS, desacompanhado de circunstância concreta ofensiva aos direitos da personalidade, não basta, no caso examinado, para caracterizar dano moral. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o registro no CCS/Registrato, por não possuir caráter desabonador nem ser de consulta pública irrestrita, não gera dano moral presumido (in re ipsa). A propósito, colaciona-se o seguinte precedente do STJ: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APURAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES. OFÍCIO AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. JULGADOS DESTA CORTE. CONSULTA AO SEI-C. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE PÚBLICA DE COMBATE À CRIMINALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3. De acordo com recentes julgados desta Corte, o CCS-BACEN é considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito, porquanto não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos da identificação cadastral, sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023) (…)” (STJ, REsp: 2126785 SP 2024/0063635-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2024)”. Nesse sentido, é o entendimento consolidado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA. REGISTRO NO CCS/REGISTRATO. CONTA ENCERRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO E DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 4. Embora a instituição financeira não tenha apresentado documentação suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, o documento emitido pelo Banco Central evidencia que a conta bancária encontrava-se encerrada antes do ajuizamento da demanda. 5. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) possui natureza meramente informativa e administrativa, destinando-se à identificação de relacionamentos bancários, sem registrar saldos, dívidas, inadimplência ou movimentações financeiras. 6. A mera existência de registro histórico no CCS/Registrato, desacompanhada de prova de movimentação indevida, cobranças, débitos, inclusão em entidade de cadastro negativos de inadimplentes ou qualquer repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor, não caracteriza dano moral in re ipsa. 7. Ausente demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade e constatada a inutilidade de provimento destinado ao encerramento de conta já inativa, impõe-se a manutenção de que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na Inicial. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6038708-80.2025.8.09.0174, DENIVAL FRANCISCO DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2026 16:03:33)”. Noutro giro, passo ao exame do pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé. Antes porém, registro que não prospera a alegada violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, pois a sanção por litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma, e os fatos que lhe deram suporte decorreram dos documentos juntados pela instituição financeira, sobre os quais a autora teve oportunidade de se manifestar. Também não se trata de penalidade decorrente da mera improcedência da demanda. A autora afirmou categoricamente jamais ter mantido vínculo contratual com o Banco do Brasil, embora os autos revelem relacionamento bancário prolongado, movimentações financeiras, utilização de cartão de crédito e, sobretudo, registro de atendimento de 2015 no qual consta relato a ela atribuído acerca da existência de crédito imobiliário junto à instituição e da negociação das parcelas em atraso. Tais circunstâncias afastam a alegação recursal de simples desconhecimento ou esquecimento de relação bancária antiga e evidenciam alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE COMPROVADA. LGPD. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 7. A litigância de má-fé resta configurada quando o autor ajuíza demanda sob premissa de total desconhecimento da relação contratual, omitindo ter fornecido seus próprios documentos de identificação e capturado sua própria imagem facial no ato da contratação, e movimentado a conta de forma ativa e reiterada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O requerimento de julgamento antecipado da lide impede a posterior alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial. 2. A apresentação de documento de identificação, fotografia capturada no ato da contratação e extrato bancário com movimentação financeira expressiva e contínua comprova a regularidade da contratação eletrônica de conta bancária digital. 3. Confirmada a regularidade da contratação, o tratamento dos dados pessoais pelo fornecedor não configura violação à Lei Geral de Proteção de Dados. 4. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, configurando-se quando o autor omite conscientemente fatos incompatíveis com a narrativa da petição inicial. (TJGO, Apelação Cível nº 5179304-04.2026.8.09.0011, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026)”. Assim, a manutenção da penalidade não decorre do simples exercício do direito de ação ou da improcedência dos pedidos, mas da incompatibilidade entre a narrativa categórica apresentada na inicial e os elementos objetivos constantes dos autos. Por fim, para fins de prequestionamento, basta que a decisão recorrida adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelas partes. A propósito: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE VIAS URBANAS E TERRAPLANAGEM.1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. (…) 3. PREQUESTIONAMENTO. Embora deva o julgador analisar e se manifestar sobre os argumentos trazidos pelas partes, não precisa se manifestar sobre cada artigo ou súmula relacionados à matéria exposta. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 0010333-71.1996.8.09.0051, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2024, DJe de 12/06/2024)”. Grifei. À vista disso, comprovada a regularidade do procedimento eletrônico de abertura da conta, inexistente cerceamento de defesa e ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve ser mantida a sentença de improcedência. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Em consonância com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba advocatícia fixada em desfavor do apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e retornem-se os autos ao primeiro grau. Goiânia, 09 de setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR CS

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