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TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5159429-16.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE: WILSON PEREIRA ADVOGADO(A): TAIRINE MURIEL OLEQUES PERIN (OAB RS116744) REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 72, PED LIMINAR_ANT TUTE1, por ausência de previsão legal. Isso porque o rol de recursos cabíveis encontra-se taxativamente previsto no art. 994 do CPC, não contemplando o pedido de reconsideração. Ademais, a pretensão veiculada busca rediscutir matéria já decidida por sentença transitada em julgado, o que não se admite, nos termos do art. 505, caput, do CPC. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, baixe-se.
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