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5159420-17.2025.8.09.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5159420-17.2025.8.09.0110 Promovente: Ana Paula Reis Da Silva Promovido: Banco Bradesco S.A D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ANA PAULA REIS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., destinado à efetivação das obrigações de fazer estabelecidas na sentença proferida no evento nº 34. O título executivo judicial julgou parcialmente procedentes os pedidos para, além de confirmar a tutela provisória concedida no evento nº 09, condenar a instituição financeira a fornecer à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os boletos ou carnês atualizados das parcelas objeto da renegociação contratual, sem juros ou correção monetária, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Também determinou a correção cadastral do veículo financiado, com alteração do registro de Goiás para Brasília/DF, sob multa diária no mesmo valor e limite. O banco efetuou, no evento nº 46, o depósito destinado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado certificado no evento nº 70, apresentou os documentos do evento nº 77 e afirmou haver cumprido as obrigações de fazer. A exequente, no evento nº 78, impugnou o alegado cumprimento, sustentando que a instituição se limitara a apresentar telas sistêmicas, sem entregar os boletos determinados na sentença. Requereu, por conseguinte, a incidência da multa cominatória. Na decisão do evento nº 80, determinou-se a intimação da executada para que, no prazo de quinze dias, comprovasse o fornecimento dos boletos ou carnês atualizados, sem juros ou correção monetária, bem como a regularização cadastral do veículo, sob pena de incidência das multas fixadas na sentença. A instituição financeira pediu dilação do prazo no evento nº 85. No evento nº 103, a exequente reiterou o descumprimento e apresentou extrato de cadastro restritivo no qual consta, entre outros apontamentos, uma anotação promovida pela instituição executada no valor de R$ 922,60, com vencimento em 2 de outubro de 2024. Requereu o bloqueio de R$ 20.000,00, a retirada das negativações e a majoração da multa diária para R$ 1.000,00. A executada voltou a sustentar o cumprimento no evento nº 104. Alegou que o contrato nº 005685320 estaria baixado por liquidação antecipada e juntou telas indicando que o veículo se encontra registrado em Brasília/DF. Posteriormente, no evento nº 109, a exequente renovou os pedidos de cobrança das multas, bloqueio pelo Sisbajud, majoração das astreintes e aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Intimada para exercer o contraditório e comprovar o integral atendimento da ordem, conforme despacho do evento nº 113, a instituição apresentou as manifestações dos eventos nº 118 e 119, nas quais reiterou que o contrato nº 005685320 estaria liquidado e que o veículo se encontrava registrado em Brasília/DF. A exequente, por fim, renovou seus requerimentos no evento nº 124. É o relatório. Decido. Sabe-se que o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer deve observar os limites objetivos do título executivo, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a decisão transitada em julgado, conforme os artigos 502, 507, 509, § 4º, e 513 do Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo, os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil conferem ao magistrado poderes para determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, inclusive mediante imposição de multa coercitiva, desde que assegurados o contraditório, a proporcionalidade e prazo razoável para o cumprimento. No caso, as duas obrigações impostas no evento nº 34 devem ser examinadas separadamente, pois possuem objetos autônomos e multas individualizadas. Quanto à correção cadastral do veículo, os documentos do evento nº 104 indicam que a placa PAZ9973 está vinculada ao Distrito Federal, constando Brasília/DF como município de registro e o Distrito Federal como unidade federativa de licenciamento e emplacamento. As informações coincidem com os dados identificadores da exequente e do veículo objeto da demanda. Embora a exequente alegue que a regularização foi tardia, não há elemento seguro que demonstre que, após o termo inicial juridicamente válido da multa, o cadastro ainda permanecesse incorreto. Ao contrário, os documentos do evento nº 77 já apresentavam o veículo vinculado ao Distrito Federal. Desse modo, deve ser reconhecido o cumprimento da obrigação prevista no item “c” da sentença, sem incidência das astreintes correspondentes. Situação diversa ocorre com a obrigação de fornecimento dos boletos. Os documentos apresentados pela instituição financeira são contraditórios e não demonstram o cumprimento do item “b” do título executivo. As telas juntadas no evento nº 77 identificam, em nome da exequente, o contrato nº 006245198, celebrado em 2 de setembro de 2024, no valor de R$ 20.318,26, composto por trinta parcelas de R$ 922,60 e registrado como ativo e em atraso. Entretanto, parte dos documentos do mesmo evento menciona o contrato nº 505509458, com dezoito parcelas de R$ 285,02. As telas relativas a essa operação identificam como contratante Douglas dos Santos Vieira Teixeira, pessoa estranha ao processo, razão pela qual não comprovam o cumprimento da obrigação estabelecida em favor da exequente. De igual modo, a informação apresentada no evento nº 104 acerca da liquidação antecipada do contrato nº 005685320 não esclarece a situação da renegociação objeto da sentença. A própria tela bancária indica que essa operação foi celebrada em 11 de agosto de 2021 e liquidada em 21 de março de 2024, enquanto o contrato nº 006245198 foi formalizado posteriormente e permanece registrado como ativo e inadimplido. Além disso, a executada não juntou os boletos ou carnês, não apresentou comprovante de envio ou entrega à consumidora e tampouco trouxe demonstrativo capaz de comprovar a extinção do contrato nº 006245198. Incumbia-lhe demonstrar o fato extintivo da obrigação reconhecida judicialmente, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, o item “b” da sentença permanece sem cumprimento. A cobrança das astreintes vencidas, contudo, exige a comprovação da prévia intimação pessoal do devedor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, consolidou o entendimento de que a intimação pessoal constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, permanecendo hígida a Súmula nº 410 mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. A exigência não é satisfeita pela simples publicação dirigida ao advogado, pois o cumprimento da prestação depende da atuação direta do devedor. Tratando-se de pessoa jurídica, a comunicação poderá ocorrer pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou, se inviável, mediante carta com aviso de recebimento encaminhada à sede da empresa. No conjunto documental disponibilizado, observa-se que a parte executada não foi intimada pessoalmente para cumprir a decisão. Por isto, mostra-se necessário renovar a intimação pessoal para cumprimento específico da obrigação ainda pendente, com delimitação expressa do contrato a que se refere o comando judicial. Não comporta acolhimento, por ora, o pedido de majoração da multa diária. A alteração prevista no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração de que a sanção se tornou insuficiente ou excessiva. Sem definição segura do termo inicial de incidência da multa originária, não se pode concluir que o valor anteriormente fixado tenha perdido sua aptidão coercitiva. Também é prematuro o bloqueio imediato de R$ 20.000,00 pelo Sisbajud, pois ainda não foi reconhecida a existência de crédito líquido nesse montante. Além disso, a obrigação referente à regularização cadastral foi cumprida, de maneira que eventual crédito decorrente das astreintes não poderá ultrapassar, em princípio, o limite de R$ 10.000,00 estabelecido para o item “b”. Reconhecida posteriormente a exigibilidade da multa e apurado o respectivo valor, deverá a executada ser intimada para pagamento voluntário antes da adoção de atos expropriatórios. No que concerne à negativação, o extrato inserido no evento nº 103 apresenta 09 (nove) anotações, inclusive débitos atribuídos a outros credores e outro apontamento do banco com vencimento em 2022. O cumprimento de sentença não admite a exclusão indiscriminada de obrigações estranhas ao título, sob pena de violação aos artigos 141, 492 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a anotação de R$ 922,60, com vencimento em 02 de outubro de 2024, corresponde ao valor das parcelas do contrato nº 006245198. A manutenção da restrição enquanto o próprio banco deixa de fornecer os meios de pagamento esvazia o resultado prático da sentença e agrava os efeitos do descumprimento. Por isso, com fundamento no artigo 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, deve a executada suspender esse apontamento específico, caso ainda permaneça ativo, até que disponibilize regularmente os boletos determinados no título. Por fim, embora a juntada de documentos referentes a terceiro e a reiterada ausência dos boletos revelem atuação processual inadequada, a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração segura de conduta dolosa, desleal ou de resistência injustificada. Ante o exposto, RECONHEÇO O CUMPRIMENTO, por BANCO BRADESCO S.A., da obrigação de correção cadastral do veículo prevista no item “c” da sentença do evento nº 34 e, em consequência, indefiro a cobrança da multa cominatória correspondente. De outro lado, RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO, até o presente momento, da obrigação prevista no item “b” da sentença, pois não foram fornecidos à exequente os boletos ou carnês atualizados do contrato nº 006245198, sem juros ou correção monetária. INTIME-SE pessoalmente a executada, mediante carta com aviso de recebimento em sua sede, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, forneça diretamente à exequente e junte aos autos os boletos ou carnês atualizados das parcelas vencidas e vincendas do contrato nº 006245198, sem juros ou correção monetária, acompanhados de demonstrativo discriminado da operação e de prova da efetiva entrega, sob pena de incidência da multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, conforme estabelecido no evento nº 34. Caso sustente a extinção da obrigação, DEVERÁ a executada comprovar especificamente a liquidação ou substituição do contrato nº 006245198, não sendo suficientes documentos relativos aos contratos nº 005685320 ou nº 505509458. DETERMINO, ainda, que a executada, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação pessoal, suspenda, caso ainda existente, exclusivamente a anotação restritiva de R$ 922,60, com vencimento em 2 de outubro de 2024, vinculada ao contrato nº 006245198, comprovando a providência nos autos. ADVIRTA-SE a executada de que a persistência injustificada no descumprimento, a apresentação de documentos pertencentes a terceiros ou a criação de embaraços à efetivação da sentença poderá ensejar as sanções previstas nos artigos 77, §§ 1º e 2º, 80, 81 e 536, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas necessárias. Comprovado o cumprimento ou transcorridos os prazos, INTIME-SE a exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05

  2. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5159420-17.2025.8.09.0110 Promovente: Ana Paula Reis Da Silva Promovido: Banco Bradesco S.A D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ANA PAULA REIS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., destinado à efetivação das obrigações de fazer estabelecidas na sentença proferida no evento nº 34. O título executivo judicial julgou parcialmente procedentes os pedidos para, além de confirmar a tutela provisória concedida no evento nº 09, condenar a instituição financeira a fornecer à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os boletos ou carnês atualizados das parcelas objeto da renegociação contratual, sem juros ou correção monetária, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Também determinou a correção cadastral do veículo financiado, com alteração do registro de Goiás para Brasília/DF, sob multa diária no mesmo valor e limite. O banco efetuou, no evento nº 46, o depósito destinado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado certificado no evento nº 70, apresentou os documentos do evento nº 77 e afirmou haver cumprido as obrigações de fazer. A exequente, no evento nº 78, impugnou o alegado cumprimento, sustentando que a instituição se limitara a apresentar telas sistêmicas, sem entregar os boletos determinados na sentença. Requereu, por conseguinte, a incidência da multa cominatória. Na decisão do evento nº 80, determinou-se a intimação da executada para que, no prazo de quinze dias, comprovasse o fornecimento dos boletos ou carnês atualizados, sem juros ou correção monetária, bem como a regularização cadastral do veículo, sob pena de incidência das multas fixadas na sentença. A instituição financeira pediu dilação do prazo no evento nº 85. No evento nº 103, a exequente reiterou o descumprimento e apresentou extrato de cadastro restritivo no qual consta, entre outros apontamentos, uma anotação promovida pela instituição executada no valor de R$ 922,60, com vencimento em 2 de outubro de 2024. Requereu o bloqueio de R$ 20.000,00, a retirada das negativações e a majoração da multa diária para R$ 1.000,00. A executada voltou a sustentar o cumprimento no evento nº 104. Alegou que o contrato nº 005685320 estaria baixado por liquidação antecipada e juntou telas indicando que o veículo se encontra registrado em Brasília/DF. Posteriormente, no evento nº 109, a exequente renovou os pedidos de cobrança das multas, bloqueio pelo Sisbajud, majoração das astreintes e aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Intimada para exercer o contraditório e comprovar o integral atendimento da ordem, conforme despacho do evento nº 113, a instituição apresentou as manifestações dos eventos nº 118 e 119, nas quais reiterou que o contrato nº 005685320 estaria liquidado e que o veículo se encontrava registrado em Brasília/DF. A exequente, por fim, renovou seus requerimentos no evento nº 124. É o relatório. Decido. Sabe-se que o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer deve observar os limites objetivos do título executivo, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a decisão transitada em julgado, conforme os artigos 502, 507, 509, § 4º, e 513 do Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo, os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil conferem ao magistrado poderes para determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, inclusive mediante imposição de multa coercitiva, desde que assegurados o contraditório, a proporcionalidade e prazo razoável para o cumprimento. No caso, as duas obrigações impostas no evento nº 34 devem ser examinadas separadamente, pois possuem objetos autônomos e multas individualizadas. Quanto à correção cadastral do veículo, os documentos do evento nº 104 indicam que a placa PAZ9973 está vinculada ao Distrito Federal, constando Brasília/DF como município de registro e o Distrito Federal como unidade federativa de licenciamento e emplacamento. As informações coincidem com os dados identificadores da exequente e do veículo objeto da demanda. Embora a exequente alegue que a regularização foi tardia, não há elemento seguro que demonstre que, após o termo inicial juridicamente válido da multa, o cadastro ainda permanecesse incorreto. Ao contrário, os documentos do evento nº 77 já apresentavam o veículo vinculado ao Distrito Federal. Desse modo, deve ser reconhecido o cumprimento da obrigação prevista no item “c” da sentença, sem incidência das astreintes correspondentes. Situação diversa ocorre com a obrigação de fornecimento dos boletos. Os documentos apresentados pela instituição financeira são contraditórios e não demonstram o cumprimento do item “b” do título executivo. As telas juntadas no evento nº 77 identificam, em nome da exequente, o contrato nº 006245198, celebrado em 2 de setembro de 2024, no valor de R$ 20.318,26, composto por trinta parcelas de R$ 922,60 e registrado como ativo e em atraso. Entretanto, parte dos documentos do mesmo evento menciona o contrato nº 505509458, com dezoito parcelas de R$ 285,02. As telas relativas a essa operação identificam como contratante Douglas dos Santos Vieira Teixeira, pessoa estranha ao processo, razão pela qual não comprovam o cumprimento da obrigação estabelecida em favor da exequente. De igual modo, a informação apresentada no evento nº 104 acerca da liquidação antecipada do contrato nº 005685320 não esclarece a situação da renegociação objeto da sentença. A própria tela bancária indica que essa operação foi celebrada em 11 de agosto de 2021 e liquidada em 21 de março de 2024, enquanto o contrato nº 006245198 foi formalizado posteriormente e permanece registrado como ativo e inadimplido. Além disso, a executada não juntou os boletos ou carnês, não apresentou comprovante de envio ou entrega à consumidora e tampouco trouxe demonstrativo capaz de comprovar a extinção do contrato nº 006245198. Incumbia-lhe demonstrar o fato extintivo da obrigação reconhecida judicialmente, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, o item “b” da sentença permanece sem cumprimento. A cobrança das astreintes vencidas, contudo, exige a comprovação da prévia intimação pessoal do devedor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, consolidou o entendimento de que a intimação pessoal constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, permanecendo hígida a Súmula nº 410 mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. A exigência não é satisfeita pela simples publicação dirigida ao advogado, pois o cumprimento da prestação depende da atuação direta do devedor. Tratando-se de pessoa jurídica, a comunicação poderá ocorrer pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou, se inviável, mediante carta com aviso de recebimento encaminhada à sede da empresa. No conjunto documental disponibilizado, observa-se que a parte executada não foi intimada pessoalmente para cumprir a decisão. Por isto, mostra-se necessário renovar a intimação pessoal para cumprimento específico da obrigação ainda pendente, com delimitação expressa do contrato a que se refere o comando judicial. Não comporta acolhimento, por ora, o pedido de majoração da multa diária. A alteração prevista no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração de que a sanção se tornou insuficiente ou excessiva. Sem definição segura do termo inicial de incidência da multa originária, não se pode concluir que o valor anteriormente fixado tenha perdido sua aptidão coercitiva. Também é prematuro o bloqueio imediato de R$ 20.000,00 pelo Sisbajud, pois ainda não foi reconhecida a existência de crédito líquido nesse montante. Além disso, a obrigação referente à regularização cadastral foi cumprida, de maneira que eventual crédito decorrente das astreintes não poderá ultrapassar, em princípio, o limite de R$ 10.000,00 estabelecido para o item “b”. Reconhecida posteriormente a exigibilidade da multa e apurado o respectivo valor, deverá a executada ser intimada para pagamento voluntário antes da adoção de atos expropriatórios. No que concerne à negativação, o extrato inserido no evento nº 103 apresenta 09 (nove) anotações, inclusive débitos atribuídos a outros credores e outro apontamento do banco com vencimento em 2022. O cumprimento de sentença não admite a exclusão indiscriminada de obrigações estranhas ao título, sob pena de violação aos artigos 141, 492 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a anotação de R$ 922,60, com vencimento em 02 de outubro de 2024, corresponde ao valor das parcelas do contrato nº 006245198. A manutenção da restrição enquanto o próprio banco deixa de fornecer os meios de pagamento esvazia o resultado prático da sentença e agrava os efeitos do descumprimento. Por isso, com fundamento no artigo 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, deve a executada suspender esse apontamento específico, caso ainda permaneça ativo, até que disponibilize regularmente os boletos determinados no título. Por fim, embora a juntada de documentos referentes a terceiro e a reiterada ausência dos boletos revelem atuação processual inadequada, a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração segura de conduta dolosa, desleal ou de resistência injustificada. Ante o exposto, RECONHEÇO O CUMPRIMENTO, por BANCO BRADESCO S.A., da obrigação de correção cadastral do veículo prevista no item “c” da sentença do evento nº 34 e, em consequência, indefiro a cobrança da multa cominatória correspondente. De outro lado, RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO, até o presente momento, da obrigação prevista no item “b” da sentença, pois não foram fornecidos à exequente os boletos ou carnês atualizados do contrato nº 006245198, sem juros ou correção monetária. INTIME-SE pessoalmente a executada, mediante carta com aviso de recebimento em sua sede, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, forneça diretamente à exequente e junte aos autos os boletos ou carnês atualizados das parcelas vencidas e vincendas do contrato nº 006245198, sem juros ou correção monetária, acompanhados de demonstrativo discriminado da operação e de prova da efetiva entrega, sob pena de incidência da multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, conforme estabelecido no evento nº 34. Caso sustente a extinção da obrigação, DEVERÁ a executada comprovar especificamente a liquidação ou substituição do contrato nº 006245198, não sendo suficientes documentos relativos aos contratos nº 005685320 ou nº 505509458. DETERMINO, ainda, que a executada, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação pessoal, suspenda, caso ainda existente, exclusivamente a anotação restritiva de R$ 922,60, com vencimento em 2 de outubro de 2024, vinculada ao contrato nº 006245198, comprovando a providência nos autos. ADVIRTA-SE a executada de que a persistência injustificada no descumprimento, a apresentação de documentos pertencentes a terceiros ou a criação de embaraços à efetivação da sentença poderá ensejar as sanções previstas nos artigos 77, §§ 1º e 2º, 80, 81 e 536, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas necessárias. Comprovado o cumprimento ou transcorridos os prazos, INTIME-SE a exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05

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