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5159392-05.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5159392-05.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] RECORRENTE: THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS CPF: 22.733.844/0001-84 RECORRIDO(A): SOLANGE CASSIA DE OLIVEIRA MARTINS CPF: 628.799.876-87 DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda versa sobre a extensão da isenção conferida ao associado titular de cota ou título remido, de modo a aferir se o benefício abrange a Taxa de Ampliação e Melhorias, de natureza extraordinária, prevista no Estatuto Social e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária regularmente convocada e instalada. O tema em questão é objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2807767-77.2026.8.13.0000, regularmente admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência, em virtude da constatação de divergência jurisprudencial existente entre julgados acerca da matéria. Na decisão que admitiu o referido incidente, foi expressamente determinada a suspensão de todos os processos que tratem da controvérsia em âmbito estadual. Assim, incide na espécie a regra prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, segundo a qual o processo deve ser suspenso “(...) quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. Diante do exposto, considerando a ordem emanada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2807767-77.2026.8.13.0000, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até ulterior decisão daquela instância uniformizadora, ou até o transcurso do prazo previsto no art. 980, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. JUÍZA ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA TURMA RECURSAL EXCLUSIVA RELATORA

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