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5159384-21.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5159384-21.2026.8.09.0051 Exequente: Rui Luiz De Souza Executado: Joao Batista Dias Da Silva DECISÃO/MANDADO[1] Intimado para indicar bens da parte Executada passíveis de penhora (mov. 26), a parte Exequente requereu a) Penhora das quotas sociais pertencentes ao Executado na empresa JB Dias da Silva Ltda.; b) penhora dos direitos autorais devido ao Executado pelo ECAD SBACEM e demais associações de gestão coletiva, com retenção e depósito judicial até o limite da dívida exequenda; c) Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra a empresa Trevo Shows e Eventos Ltda., e d) bloqueio preventivo via SISBAJUD dos valores existentes nas contas da Trevo Shows e Eventos Ltda. Decido. Nos Juizados Especiais, é inviável a realização de penhora de cotas, cujo procedimento é complexo (há previsão no CPC, art. 861 e seguintes, de apuração de haveres em três meses, liquidação de cotas, nomeação de administrador, etc), atentando contra a necessária simplicidade e celeridade. Nesse sentido traz o Enunciado 33 do Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais: “Nos Juizados Especiais, não são admissíveis a penhora de quota e de faturamento de empresa.” Assim, INDEFIRO o requerimento de penhora de cotas sociais da empresa/sócio. Sobre a penhora de quantias via sistema SISBAJUD em face da Trevo Shows e Eventos Ltda., tal procedimento só poderá ocorrer após a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que por ora, INDEFIRO tal pedido. No tocante da penhora sobre os direitos autorais devidos ao Executado, verifica-se que a penhora recairá, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, CPC). Contudo, o dispositivo acima elenca que a penhora também poderá recair sobre bens móveis em geral, sendo que os direitos autorais são enquadrados como tal, portanto, vislumbro que se constituem bens penhoráveis aptos a satisfazer a execução (art. 3º, da Lei n. 9.610/1998). A jurisprudência compreende que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão recorrida que determinou a penhora de valores de restituição do imposto de renda, bem como dos direitos autorais do executado, além de ordenar a indicação de bens sob pena de multa de 5% sobre o valor atualizado da execução - A devolução do imposto de renda não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quando se trata de desconto de verba alimentar - Precedentes do C. STJ e dessa Corte de Justiça - Impossibilidade de penhora - Quanto aos direitos autorais, depende da verificação do quanto for penhorado, salientando-se a natureza de bem móvel, submetendo-se, pois, ao regime da penhorabilidade estabelecido pelo artigo 835 do Código de Processo Civil - (...) Recurso parcialmente provido para obstar a penhora da restituição de imposto de renda, bem como afastar a multa por ato atentatório a dignidade da justiça. (TJSP - AI: 22748870520218260000 SP 2274887-05.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 03/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2022). Logo, considerando que houve penhora parcial, notifique-se a SBACEM (Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música), para que informe os lucros auferidos a título de direitos autorais pelo executado João Batista Dias da Silva - CPF nº 546.857.701-10. A notificação deverá ser enviada no seguinte endereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2690 – Jardim Goiás – Edifício JK New Concept/Metropolitan Tokyo – Goiânia, Goiás - CEP: 74810100. Telefone: 62.3092-2523 Juntada a resposta do ofício, intime-se o Exequente, para se manifestar sobre os resultados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 2

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