Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 9 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
Fórum Cível da Comarca de Goiânia
Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Processo nº 5159338-32.2026.8.09.0051
Polo ativo: Joao Evangelista Ramos Filho
Polo passivo: Estado De Goias
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação
SENTENÇA
Trata-se de pedido de habilitação de sucessores formulado em razão do falecimento de Joao Evangelista Ramos, ocorrido em 21/07/2015, visando à sucessão processual relativamente ao crédito reconhecido no cumprimento de sentença coletiva nº 5018577-24.2021.8.09.0051.
O requerimento foi apresentado por João Evangelista Ramos Filho, Carlucia Evangelista Ramos, Kathya/Katia Eloiza Evangelista Ramos da Silva, Carlene Evangelista Ramos, Carlinda Evangelista Ramos, Carlos Nozor Evangelista Ramos, Frank Evangelista Ramos, Fernando Evangelista Ramos e Raphael Nozor Evangelista Ramos, que se afirmam filhos e herdeiros do credor originário.
Consta dos autos certidão de óbito de João Evangelista Ramos, além da certidão de óbito de Maria Aparecida Pires Ramos, esposa do falecido, e documentos pessoais, procurações e contratos apresentados pelos requerentes. A certidão de óbito do titular originário foi juntada especificamente como arquivo 2 do evento inicial, enquanto o óbito da esposa foi documentado no arquivo 3.
Quanto à origem e titularidade do crédito, verifica-se da documentação coligida que ele decorre do cumprimento de sentença coletiva nº 5018577-24.2021.8.09.0051, no qual figurava como exequente João Evangelista Ramos, CPF nº 026.488.141-91, em face do Estado de Goiás. A planilha judicial identifica a condenação como referente a diferenças salariais e registra valor total atualizado de R$ 10.194,83 (dez mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), além das deduções legais, honorários contratuais e honorários sucumbenciais. O trânsito em julgado da fase de conhecimento é indicado como ocorrido em 07/03/2018. Assim, o crédito principal objeto da sucessão pertencia originariamente a João Evangelista Ramos, passando, com sua morte, a integrar seu acervo hereditário.
Em decisão anteriormente proferida, este Juízo constatou que, apesar da certidão de óbito e dos documentos pessoais dos pretensos sucessores, não havia sido apresentado termo de abertura de inventário, formal de partilha, formal de sobrepartilha ou escritura pública de inventário e partilha relativamente ao crédito. Determinou-se, então, a juntada de formal de partilha ou escritura pública, com especificação dos herdeiros e respectivos quinhões, suspendendo-se o processo por sessenta dias e determinando-se posterior manifestação do Estado de Goiás.
Em resposta, os requerentes informaram expressamente que não houve abertura de inventário e apresentaram o que denominaram “plano de partilha”, sustentando que João Evangelista Ramos deixou nove filhos vivos.
Nesse plano, atribuíram a cada um dos nove requerentes 11,11% do crédito, correspondente, segundo a petição, a R$ 1.132,76 (um mil, cento e trinta e dois reais e setenta e seis centavos) para cada sucessor, ressalvadas as deduções legais.
Requereram, ao final, a expedição das RPVs em nome do espólio, representado pelos nove herdeiros, além da expedição de RPV relativa aos honorários contratuais e sucumbenciais.
O Estado de Goiás foi intimado da manifestação, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, após o que vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A morte da parte não extingue a relação processual de natureza patrimonial.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
A habilitação é disciplinada, ainda, pelos arts. 687 a 692 do CPC e tem por finalidade promover a sucessão processual quando ocorrer o falecimento de uma das partes no curso do processo.
No caso concreto, o falecimento do credor originário encontra-se documentalmente comprovado.
Também não há dúvida, à vista da planilha juntada, de que o direito objeto do cumprimento de sentença estava individualizado em nome de João Evangelista Ramos perante o Estado de Goiás.
A planilha judicial indica condenação principal de R$ 10.194,83 (dez mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), contribuição previdenciária de R$ 1.121,26 (um mil, cento e vinte e um reais e vinte e seis centavos), honorários contratuais destacados de R$ 2.548,71 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos) e valor líquido então apurado ao exequente de R$ 6.524,86 (seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), sem prejuízo da atualização pertinente. Registra, separadamente, honorários sucumbenciais de R$ 1.019,48 (um mil, dezenove reais e quarenta e oito centavos) em favor do advogado. Esses últimos, evidentemente, não integram a herança de João Evangelista Ramos, pois constituem direito autônomo do patrono.
Portanto, é necessário distinguir a titularidade: o crédito principal da condenação pertenceu originariamente a João Evangelista Ramos e, com seu falecimento, transmitiu-se ao respectivo acervo hereditário; os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, e os honorários contratuais eventualmente destacados submetem-se ao instrumento contratual e às regras próprias, não constituindo quinhão hereditário dos requerentes.
A controvérsia está em saber se os documentos apresentados são suficientes para reconhecer, neste incidente, não apenas a sucessão processual, mas a divisão do crédito na proporção de 1/9 para cada requerente.
Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil).
Todavia, até a partilha, a herança constitui universalidade indivisível, regulando-se a propriedade e a posse pelos preceitos relativos ao condomínio (art. 1.791 do Código Civil).
Além disso, a ordem da vocação hereditária é disciplinada pelo art. 1.829 do Código Civil, de maneira que a determinação dos quinhões não pode ser feita exclusivamente a partir da afirmação de que o falecido deixou nove filhos.
E há circunstância particularmente relevante nestes autos: a documentação demonstra que João Evangelista Ramos era casado quando faleceu, enquanto também foi juntada certidão demonstrando o falecimento posterior de sua esposa, Maria Aparecida Pires Ramos. Consequentemente, antes de estabelecer os quinhões hereditários, seria indispensável conhecer, entre outros elementos juridicamente relevantes, o regime de bens do casamento, a eventual existência de meação e/ou direito sucessório da cônjuge sobrevivente e, em razão de seu falecimento posterior, a eventual transmissão dos direitos que a ela tenham cabido para a sua própria sucessão.
Não é possível simplesmente desconsiderar essa sucessão intermediária e declarar, sem o correspondente título sucessório, que cada um dos nove filhos recebeu diretamente 11,11% do crédito de João Evangelista Ramos.
Foi justamente por essa razão que a decisão anterior determinou a apresentação de formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha, com identificação dos herdeiros e respectivos quinhões.
A providência não foi atendida.
Em vez do documento determinado, a parte apresentou manifestação unilateral denominada “plano de partilha”, na qual declarou expressamente a inexistência de inventário e estabeleceu, por iniciativa própria, a divisão igualitária do crédito entre os nove filhos.
Esse documento não equivale a formal de partilha, carta de adjudicação ou escritura pública de inventário e partilha, nem constitui, por si só, título hábil a definir definitivamente a qualidade dos sucessores e os quinhões incidentes sobre o crédito.
O silêncio do Estado de Goiás após sua intimação não supre essa deficiência. A definição da titularidade sucessória e da legitimidade para levantamento de dinheiro pertencente a pessoa falecida não decorre simplesmente da ausência de impugnação do devedor, sobretudo quando os próprios documentos juntados revelam circunstância, a existência de cônjuge sobrevivente ao tempo da abertura da sucessão, que impede o reconhecimento automático da divisão postulada.
Também não cabe transformar este procedimento de habilitação, incidental ao cumprimento de sentença coletiva, em inventário ou procedimento de partilha, com apuração do regime matrimonial, meação, ordem de vocação hereditária e sucessões sucessivas.
Desse modo, embora esteja demonstrado o falecimento do credor originário e haja documentação indicativa do vínculo de filiação dos requerentes, não há suporte documental suficiente para deferir a habilitação nos exatos termos postulados, com reconhecimento de quinhões individuais de 11,11% e subsequente expedição das requisições de pagamento.
A solução não importa perda do crédito. O direito patrimonial permanece integrante do acervo sucessório de João Evangelista Ramos e poderá ser recebido por quem demonstrar legitimidade sucessória mediante título adequado.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, nos termos do art. 487, I, c/c os arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, diante da insuficiência da documentação apresentada para comprovar, de forma juridicamente idônea, a titularidade sucessória e os quinhões relativos ao crédito pertencente originariamente a João Evangelista Ramos.
Em consequência, INDEFIRO a substituição do credor originário pelos requerentes e a pretendida divisão do crédito em nove quotas de 11,11%, bem como, por consequência, a expedição de requisições de pagamento individualizadas com fundamento no plano particular apresentado.
Ressalvo que a presente sentença não extingue nem prejudica o crédito originário, tampouco impede a formulação de novo pedido de habilitação mediante apresentação de título sucessório idôneo que demonstre os sucessores e os respectivos quinhões.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias no processo principal e arquivem-se estes autos de habilitação.
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
Fórum Cível da Comarca de Goiânia
Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Processo nº 5159338-32.2026.8.09.0051
Polo ativo: Joao Evangelista Ramos Filho
Polo passivo: Estado De Goias
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação
SENTENÇA
Trata-se de pedido de habilitação de sucessores formulado em razão do falecimento de Joao Evangelista Ramos, ocorrido em 21/07/2015, visando à sucessão processual relativamente ao crédito reconhecido no cumprimento de sentença coletiva nº 5018577-24.2021.8.09.0051.
O requerimento foi apresentado por João Evangelista Ramos Filho, Carlucia Evangelista Ramos, Kathya/Katia Eloiza Evangelista Ramos da Silva, Carlene Evangelista Ramos, Carlinda Evangelista Ramos, Carlos Nozor Evangelista Ramos, Frank Evangelista Ramos, Fernando Evangelista Ramos e Raphael Nozor Evangelista Ramos, que se afirmam filhos e herdeiros do credor originário.
Consta dos autos certidão de óbito de João Evangelista Ramos, além da certidão de óbito de Maria Aparecida Pires Ramos, esposa do falecido, e documentos pessoais, procurações e contratos apresentados pelos requerentes. A certidão de óbito do titular originário foi juntada especificamente como arquivo 2 do evento inicial, enquanto o óbito da esposa foi documentado no arquivo 3.
Quanto à origem e titularidade do crédito, verifica-se da documentação coligida que ele decorre do cumprimento de sentença coletiva nº 5018577-24.2021.8.09.0051, no qual figurava como exequente João Evangelista Ramos, CPF nº 026.488.141-91, em face do Estado de Goiás. A planilha judicial identifica a condenação como referente a diferenças salariais e registra valor total atualizado de R$ 10.194,83 (dez mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), além das deduções legais, honorários contratuais e honorários sucumbenciais. O trânsito em julgado da fase de conhecimento é indicado como ocorrido em 07/03/2018. Assim, o crédito principal objeto da sucessão pertencia originariamente a João Evangelista Ramos, passando, com sua morte, a integrar seu acervo hereditário.
Em decisão anteriormente proferida, este Juízo constatou que, apesar da certidão de óbito e dos documentos pessoais dos pretensos sucessores, não havia sido apresentado termo de abertura de inventário, formal de partilha, formal de sobrepartilha ou escritura pública de inventário e partilha relativamente ao crédito. Determinou-se, então, a juntada de formal de partilha ou escritura pública, com especificação dos herdeiros e respectivos quinhões, suspendendo-se o processo por sessenta dias e determinando-se posterior manifestação do Estado de Goiás.
Em resposta, os requerentes informaram expressamente que não houve abertura de inventário e apresentaram o que denominaram “plano de partilha”, sustentando que João Evangelista Ramos deixou nove filhos vivos.
Nesse plano, atribuíram a cada um dos nove requerentes 11,11% do crédito, correspondente, segundo a petição, a R$ 1.132,76 (um mil, cento e trinta e dois reais e setenta e seis centavos) para cada sucessor, ressalvadas as deduções legais.
Requereram, ao final, a expedição das RPVs em nome do espólio, representado pelos nove herdeiros, além da expedição de RPV relativa aos honorários contratuais e sucumbenciais.
O Estado de Goiás foi intimado da manifestação, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, após o que vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A morte da parte não extingue a relação processual de natureza patrimonial.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
A habilitação é disciplinada, ainda, pelos arts. 687 a 692 do CPC e tem por finalidade promover a sucessão processual quando ocorrer o falecimento de uma das partes no curso do processo.
No caso concreto, o falecimento do credor originário encontra-se documentalmente comprovado.
Também não há dúvida, à vista da planilha juntada, de que o direito objeto do cumprimento de sentença estava individualizado em nome de João Evangelista Ramos perante o Estado de Goiás.
A planilha judicial indica condenação principal de R$ 10.194,83 (dez mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), contribuição previdenciária de R$ 1.121,26 (um mil, cento e vinte e um reais e vinte e seis centavos), honorários contratuais destacados de R$ 2.548,71 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos) e valor líquido então apurado ao exequente de R$ 6.524,86 (seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), sem prejuízo da atualização pertinente. Registra, separadamente, honorários sucumbenciais de R$ 1.019,48 (um mil, dezenove reais e quarenta e oito centavos) em favor do advogado. Esses últimos, evidentemente, não integram a herança de João Evangelista Ramos, pois constituem direito autônomo do patrono.
Portanto, é necessário distinguir a titularidade: o crédito principal da condenação pertenceu originariamente a João Evangelista Ramos e, com seu falecimento, transmitiu-se ao respectivo acervo hereditário; os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, e os honorários contratuais eventualmente destacados submetem-se ao instrumento contratual e às regras próprias, não constituindo quinhão hereditário dos requerentes.
A controvérsia está em saber se os documentos apresentados são suficientes para reconhecer, neste incidente, não apenas a sucessão processual, mas a divisão do crédito na proporção de 1/9 para cada requerente.
Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil).
Todavia, até a partilha, a herança constitui universalidade indivisível, regulando-se a propriedade e a posse pelos preceitos relativos ao condomínio (art. 1.791 do Código Civil).
Além disso, a ordem da vocação hereditária é disciplinada pelo art. 1.829 do Código Civil, de maneira que a determinação dos quinhões não pode ser feita exclusivamente a partir da afirmação de que o falecido deixou nove filhos.
E há circunstância particularmente relevante nestes autos: a documentação demonstra que João Evangelista Ramos era casado quando faleceu, enquanto também foi juntada certidão demonstrando o falecimento posterior de sua esposa, Maria Aparecida Pires Ramos. Consequentemente, antes de estabelecer os quinhões hereditários, seria indispensável conhecer, entre outros elementos juridicamente relevantes, o regime de bens do casamento, a eventual existência de meação e/ou direito sucessório da cônjuge sobrevivente e, em razão de seu falecimento posterior, a eventual transmissão dos direitos que a ela tenham cabido para a sua própria sucessão.
Não é possível simplesmente desconsiderar essa sucessão intermediária e declarar, sem o correspondente título sucessório, que cada um dos nove filhos recebeu diretamente 11,11% do crédito de João Evangelista Ramos.
Foi justamente por essa razão que a decisão anterior determinou a apresentação de formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha, com identificação dos herdeiros e respectivos quinhões.
A providência não foi atendida.
Em vez do documento determinado, a parte apresentou manifestação unilateral denominada “plano de partilha”, na qual declarou expressamente a inexistência de inventário e estabeleceu, por iniciativa própria, a divisão igualitária do crédito entre os nove filhos.
Esse documento não equivale a formal de partilha, carta de adjudicação ou escritura pública de inventário e partilha, nem constitui, por si só, título hábil a definir definitivamente a qualidade dos sucessores e os quinhões incidentes sobre o crédito.
O silêncio do Estado de Goiás após sua intimação não supre essa deficiência. A definição da titularidade sucessória e da legitimidade para levantamento de dinheiro pertencente a pessoa falecida não decorre simplesmente da ausência de impugnação do devedor, sobretudo quando os próprios documentos juntados revelam circunstância, a existência de cônjuge sobrevivente ao tempo da abertura da sucessão, que impede o reconhecimento automático da divisão postulada.
Também não cabe transformar este procedimento de habilitação, incidental ao cumprimento de sentença coletiva, em inventário ou procedimento de partilha, com apuração do regime matrimonial, meação, ordem de vocação hereditária e sucessões sucessivas.
Desse modo, embora esteja demonstrado o falecimento do credor originário e haja documentação indicativa do vínculo de filiação dos requerentes, não há suporte documental suficiente para deferir a habilitação nos exatos termos postulados, com reconhecimento de quinhões individuais de 11,11% e subsequente expedição das requisições de pagamento.
A solução não importa perda do crédito. O direito patrimonial permanece integrante do acervo sucessório de João Evangelista Ramos e poderá ser recebido por quem demonstrar legitimidade sucessória mediante título adequado.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, nos termos do art. 487, I, c/c os arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, diante da insuficiência da documentação apresentada para comprovar, de forma juridicamente idônea, a titularidade sucessória e os quinhões relativos ao crédito pertencente originariamente a João Evangelista Ramos.
Em consequência, INDEFIRO a substituição do credor originário pelos requerentes e a pretendida divisão do crédito em nove quotas de 11,11%, bem como, por consequência, a expedição de requisições de pagamento individualizadas com fundamento no plano particular apresentado.
Ressalvo que a presente sentença não extingue nem prejudica o crédito originário, tampouco impede a formulação de novo pedido de habilitação mediante apresentação de título sucessório idôneo que demonstre os sucessores e os respectivos quinhões.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias no processo principal e arquivem-se estes autos de habilitação.
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)