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Processo 5159322-22.2024.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5159322-22.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO DIAS MARTINS DE OLIVEIRA CPF: 570.740.036-20 RÉU: Banco Original S/A CPF: 92.894.922/0001-08 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e exibição de documentos proposta por Antonio Dias Martins de Oliveira em face de Banco Original S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou ter mantido relacionamento bancário com a instituição financeira ré por meio da conta corrente de número 2181580-1, agência 0001, contratando operações de cheque especial, cartão de crédito, empréstimos e renegociação. Sustentou a cobrança de juros remuneratórios em patamares abusivos, a incidência de capitalização de juros sem pactuação expressa ou na modalidade diária, a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, a exigência de tarifas bancárias ilegais e a imposição de contratação de seguro de proteção financeira. Requereu a exibição incidental de contratos e extratos, a limitação dos juros remuneratórios a doze por cento ao ano ou à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o afastamento da capitalização de juros, a exclusão da comissão de permanência e tarifas ilegais, o cancelamento do seguro prestamista e a repetição do indébito. Após determinação de emenda quanto às custas iniciais, o autor comprovou o recolhimento das despesas processuais (ID 10284928814). Foi determinada a citação da instituição financeira ré (ID 10293559138). Diante da ausência de pauta disponível perante o CEJUSC, expediu-se carta de citação postal (ID 10335175275). A citação foi concretizada mediante aviso de recebimento juntado aos autos em 02 de outubro de 2025 (ID 10552404321). Este juízo decretou a revelia do réu e oportunizou a especificação de provas (ID 10613907570). O autor requereu a produção de prova pericial contábil e reiterou o pedido de exibição documental (ID 10624590935). Por decisão saneadora, este juízo reconheceu a conexão com a execução de título extrajudicial de número 5077252-79.2023.8.13.0024, deferiu a inversão do ônus da prova e ordenou que o réu apresentasse a totalidade dos contratos e extratos bancários vinculados à conta corrente no prazo de quinze dias, sob a cominação do artigo 400 do Código de Processo Civil (ID 10671150368). A parte ré compareceu aos autos juntando documentos parciais, relativos ao contrato de limite de cheque especial número 500310820, faturas de cartão de crédito, cédula de crédito bancário de crédito pessoal número 500390289 e cédula de crédito bancário de renegociação número 500894458 (ID 10688293901 e ID 10688293902). O autor apontou o descumprimento da exibição integral dos extratos e contratos originários da conta corrente (ID 10702672155). Este juízo aplicou a presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, indeferiu a realização de perícia contábil por inviabilidade técnica diante da falta de documentos e declarou encerrada a fase instrutória (ID 10721489581). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e apto ao julgamento. A instituição financeira ré foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, sem acarretar a procedência automática dos pedidos, pois a validade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros depende da aplicação do direito aos fatos comprovados. O réu foi posteriormente intimado a apresentar os contratos e extratos vinculados à conta corrente nº 2181580-1 e juntou apenas parte da documentação. Diante do descumprimento da ordem de exibição, foi aplicada a consequência prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que o autor pretendia demonstrar por meio dos documentos não apresentados. A falta da documentação também inviabilizou a perícia contábil. Essa presunção incide sobre os fatos relacionados aos documentos não exibidos e não afasta o conteúdo dos instrumentos efetivamente apresentados. Consideradas estas premissas, passo ao exame do mérito da demanda. Com relação à limitação da taxa de juros remuneratórios, ficou sedimentado na Suprema Corte o entendimento de que não há limitação para contratação da taxa de juros remuneratórios, considerando, também, inaplicável a Lei de Usura às instituições financeiras, a teor das Súmulas Vinculantes nºs 07 e 596 do Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 07 – A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula Vinculante 08 – As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Dito isso, tem-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, a respeito das matérias ora debatidas, estabeleceu as seguintes teses, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao regramento dos recursos repetitivos: Tema nº 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema nº 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema nº 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema nº 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Com a revogação do dispositivo que regulamentava a taxa de juros (§3º do art. 192 da CF/88) pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, e sem a edição de Lei Complementar para regulamentação do sistema financeiro nacional, não há norma que fixe a taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano, podendo as instituições financeiras livremente pactuar estes valores. Cabe ao Poder Judiciário intervir somente quando houver abuso ou ilegalidade. Acrescenta-se que a média de mercado não se confunde com uma limitação propriamente dita. Sob esse aspecto, justamente por se tratar de uma média, é aceitável sua oscilação para mais ou para menos, segundo fatores econômicos endógenos ou exógenos, tais como os riscos de cada operação, o custo do contrato e a racionalidade econômica representada pelo mercado. Assim, somente se verificada flagrante abusividade por parte da instituição financeira, com taxa muito acima da realidade do mercado à época, seria possível alterar o que foi livremente pactuado, lembrando-se que o colendo STJ vem considerando abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS, DJ de 04.08.2003) da média. Do exame dos autos verifico que o contrato de abertura de limite de cheque especial nº 500310820 prevê taxa de 8% ao mês, enquanto o contrato de crédito pessoal nº 500390289 estabelece taxa de 2,39% ao mês. Não há elementos suficientes para concluir que essas taxas apresentem discrepância substancial em relação às praticadas no mercado nas respectivas modalidades e períodos. A Cédula de Crédito Bancário de Renegociação nº 500894458, celebrada em 8 de junho de 2021, também foi apresentada. O instrumento prevê juros remuneratórios de 3,49% ao mês e 50,93% ao ano, custo efetivo total de 3,58% ao mês e 53,46% ao ano, além de identificar os contratos objeto da renegociação. Não há prova de discrepância relevante entre essas taxas e aquelas praticadas no mercado para operações equivalentes nas respectivas épocas. Não cabe, portanto, substituir as taxas contratadas pela média divulgada pelo Banco Central. Situação diversa ocorre quanto às operações cujos instrumentos não foram apresentados. Ausente prova da taxa contratada, os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma espécie e época, salvo se a taxa efetivamente cobrada for inferior. Quanto à capitalização, é admitida sua incidência em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a contratação da capitalização mensal. Nos contratos apresentados em que demonstrada a pactuação, a capitalização deve ser mantida. Quanto às operações cujos contratos não foram exibidos, não há prova da contratação da capitalização. Incide também nesse ponto a presunção decorrente do art. 400 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser afastada a capitalização em periodicidade inferior à anual nessas operações. Eventual capitalização diária somente poderá subsistir nas operações em que sua contratação tenha sido demonstrada de forma expressa e clara, não sendo possível presumir sua pactuação nos contratos não apresentados. No período de inadimplemento, a comissão de permanência, quando contratada, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual. A Cédula de Crédito Bancário nº 500894458 não prevê comissão de permanência. Estabelece, para o atraso, juros remuneratórios contratados, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, inexistindo fundamento para afastar esses encargos sob alegação de cumulação com comissão de permanência. Nas operações cujos contratos não foram apresentados, eventual comissão de permanência apurada no recálculo não poderá ser cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Também não cabe o afastamento indiscriminado dos efeitos da mora. Nos contratos apresentados, não foi reconhecida abusividade de encargo incidente no período de normalidade contratual. Quanto às operações não documentadas, o saldo deverá ser recalculado segundo os critérios fixados nesta sentença. O autor impugnou tarifas relativas à abertura de crédito, emissão de carnê, retorno, avaliação de bem, inserção de gravame, registro de contrato e serviços de terceiros. A ilegalidade de tarifa bancária não decorre de sua mera denominação. É necessária a ausência de fundamento contratual ou regulamentar ou a falta de comprovação da prestação do serviço. O réu, contudo, não apresentou integralmente os instrumentos e extratos necessários para demonstrar a contratação e a legitimidade das tarifas especificamente impugnadas. Nos contratos não exibidos, devem ser excluídas as tarifas questionadas na inicial cuja contratação ou efetiva prestação do serviço não tenha sido comprovada. Quanto ao seguro de proteção financeira, não foi apresentado instrumento que demonstre adesão livre e expressa do autor. Não há prova suficiente de que sua contratação tenha sido imposta como condição para a concessão do crédito, mas tampouco há prova da própria contratação. A cobrança, portanto, deve ser afastada por ausência de comprovação do consentimento do consumidor. Os valores pagos indevidamente em razão das cobranças ora afastadas e do recálculo das operações deverão ser compensados com eventual saldo devedor. Após a compensação, eventual crédito remanescente deverá ser restituído ao autor. No caso, a procedência parcial decorre, em parcela relevante, da ausência dos instrumentos contratuais e da consequente aplicação da regra probatória do art. 400 do Código de Processo Civil. Os elementos constantes dos autos não permitem individualizar cobranças que, para além de indevidas em razão dos critérios revisionais ora fixados, caracterizem conduta contrária à boa-fé objetiva em extensão suficiente para impor indistintamente a restituição em dobro. A restituição dos valores deverá ser simples. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para limitar, nos contratos e operações cujos instrumentos não foram apresentados, os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e nas respectivas épocas, mantendo-se eventual taxa efetivamente cobrada que seja inferior. Afasto, nos contratos e operações não apresentados, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, por ausência de comprovação de sua pactuação; bem como eventual capitalização diária nas operações em que não tenha sido demonstrada sua contratação expressa e clara. Determino que, nas operações em que tenha sido cobrada comissão de permanência, seja vedada sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual, sem alteração dos encargos previstos nos contratos apresentados nos quais não há cobrança de comissão de permanência; Declaro indevidas, nos contratos não apresentados, as tarifas especificamente impugnadas na inicial cuja contratação ou efetiva prestação do serviço não tenha sido comprovada; bem como a cobrança do seguro de proteção financeira por ausência de comprovação de sua contratação. Determino o recálculo das operações atingidas por esta sentença e a compensação dos valores pagos a maior com eventual saldo devedor do autor; e condeno o réu a restituir, de forma simples, eventual crédito remanescente após a compensação, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento indevido e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, valores a serem apurados em liquidação de sentença. Ficam mantidas as taxas de juros remuneratórios e a capitalização validamente pactuadas nos contratos efetivamente apresentados, nos limites da fundamentação. Considerando que ambas as partes sucumbiram em parcelas relevantes da controvérsia, reconheço a sucumbência recíproca e condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora com a revisão. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados. Não sendo possível mensurar o proveito econômico, os honorários incidirão sobre a parcela correspondente do valor atualizado da causa. Vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs

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