Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5159271-74.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ARIANA VIEIRA DE SOUZA CPF: 065.703.106-23 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO LL Vistos, etc… O Ente réu interpôs embargos de declaração sem sequer apontar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença que lhe impôs obrigação de fazer. Com a devida venia, a sentença não contém nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique qualquer alteração por seu prolator. O Ente réu demonstra inconformismo com a decisão proferida e através do presente recurso pretende o reexame integral do julgado, o que não é cabível na espécie. Vale observar inclusive que o Ente réu argui questão que não foi abordada na contestação, pretendendo inovar no feito. Assim, rejeito os embargos de declaração aviados, assinalando que caberá à Superior Instância, no âmbito da devolução, na hipótese de eventual recurso, apreciar a questão e decidi-la na melhor forma de Direito. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte
TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5159271-74.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ARIANA VIEIRA DE SOUZA CPF: 065.703.106-23 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação e decisão. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus ao deferimento da promoção por escolaridade adicional e o pagamento das diferenças salariais respectivas. Relativamente à promoção por escolaridade pretendida vejamos o que estabelece a Lei Estadual nº 14.695/2003: "Art. 11 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) § 1° – Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III – ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos da legislação específica; IV – comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido; V – comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) § 2º – (Revogado pelo art. 40 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.) § 3° – Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) § 4° – Os títulos apresentados para aplicação do disposto no § 3° poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)" Extrai-se do texto transcrito que há previsão legal para a promoção por escolaridade adicional objetivando o incentivo aos servidores à obtenção de qualificação superior à exigida para o nível posicionado e, consequentemente, prestar serviços de forma eficiente à população, desde que relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, conforme disposições a serem previstas em decreto. Nessa linha, a promoção por escolaridade será concedida nos termos de Decreto regulamentar e poderá haver redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias. Por seu turno, o Decreto Estadual nº 44.769/2008 dispõe em seu arts. 3º e 4º acerca dos requisitos para a obtenção da promoção por escolaridade adicional dos servidores das carreiras do grupo de atividades do Poder Executivo, dentre elas, da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, in verbis: "Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo: I - carreira de Agente de Segurança Penitenciário, conforme previsto no § 3º do art. 11 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003; II - carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos I a VI e XIV a XVI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, conforme previsto no art. 17 do mesmo diploma legal; III - carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004; IV - carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004; V - carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, de Analista Fazendário de Administração e Finanças e do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005; VI - carreiras do Grupo de Atividades da Seguridade Social, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005; VII - carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005; VIII - carreiras do Grupo de Atividades de Cultura, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005; IX - carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005; X - carreiras do Grupo de Atividades de Transporte e Obras Públicas, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005; XI - carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais a que se referem os incisos I a XI do art. 1º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, conforme previsto no art. 20 do mesmo diploma legal; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.826, de 5/6/2008.) XII - carreira de Advogado Autárquico do Grupo de Atividades Jurídicas, conforme previsto no art. 38 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004. Art. 2º Terá direito à promoção por escolaridade adicional o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que, até 31 de dezembro de 2007, houver concluído curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, observados os demais requisitos estabelecidos neste regulamento. § 1º Para fins de promoção por escolaridade adicional, será exigida a conclusão de cursos de nível fundamental, médio e educação superior em instituições devidamente credenciadas e reconhecidas, observados os requisitos de escolaridade exigidos para promoção, nos termos das leis a que se refere o art. 1º, devendo ser comprovada: [...] Art. 3º - A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos: I - a primeira promoção do servidor na respectiva carreira fica antecipada para o dia 1º de janeiro de 2008 e dar-se-á com o seu posicionamento no nível subsequente àquele em que estiver posicionado; II - caso o servidor apresente, para fins do disposto no inciso I, título que comprove escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título. §1º - Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias, concluídas até 31 de dezembro de 2007, para a primeira promoção de que trata o inciso I do caput e duas avaliações de desempenho satisfatórias para cada promoção decorrente da aplicação do inciso II do caput, nos termos da legislação vigente e observado do disposto no §3º. [...] Art. 4º - A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos: I - conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo; II - efetivo exercício do cargo; III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§1º a 3º do art. 3º e no § 2º do art. 6º; IV - publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo: a) critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso III; e b) modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 2º e no § 1º deste artigo; V - requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução conjunta de que trata o inciso IV, mediante apresentação de documentos que comprovem: a) conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008; e b) matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de junho de 2010, nos termos do art. 6º. VI - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações: a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado; VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º." Conforme se verifica, ao prever limite temporal para a concessão de promoção por escolaridade adicional o Decreto Estadual passou a exigir dos servidores outros requisitos, extrapolando seu limite regulamentador, haja vista que a Lei Estadual que disciplina a matéria não fez nenhum tipo de limitação temporal para a obtenção da promoção por escolaridade. A ilegalidade das limitações temporais oriunda do excesso contido em Decreto regulamentador já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.049047-0/001, que fixou o respectivo entendimento jurisprudencial vinculante: "EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE - NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL - EXCLUSÃO - FORMAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS - ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 -- TESE FIRMADA.1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual. 2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. 3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de "formação complementar" tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional.4.A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo. I R D R - C V N º 1 . 0 0 0 0 . 1 6 . 0 4 9 0 4 7 - 0 / 0 0 1 - C O M A R C A D E B E L O H O R I Z O N T E - S U S C I T A N T E : DESEMBARGADOR(ES) DA 7ª CÂMARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SUSCITADO(A): 1ª SEÇÃO CÍVEL DO TJMG - INTERESSADO(A)S: NEIDE MARIA FERREIRA, SINDICATO DOS FISCAIS AGROPECUÁRIOS ESTADUAIS E FISCAIS ASSISTENTES AGROPECUÁRIOS ESTADUAIS DE MINAS GERAIS; SINDAFA/MG, DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PESSOAL / SRH DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF, ESTADO DE MINAS GERAIS - AMICUS CURIAE: SINFFAZFISCO - SINDICATO DOS SERVIDORES DA TRIBUTAÇÃO FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERIAS, SINDIFISCO MG, SINDSEMA - SINDICATO DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO MEIO AMBIENTE, SIND. DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIPOL/MG, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS." Assim, conforme precedente fixado pelo TJMG, apesar de a lei não ser autoaplicável, a promoção por escolaridade adicional por formação superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados na lei que rege a carreira e no respectivo decreto, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas. Verifica-se do julgado, que apenas as limitações temporais foram consideradas ilegais dentre os requisitos elencados no Decreto Estadual nº 44.769/2008 e que devem ser preenchidos para a concessão da promoção adicional por escolaridade, ultrapassando os limites da regulamentação. Conforme já exposto, a limitação temporal estabelecida pelo Decreto Estadual nº 44.308/2006, é reconhecidamente ilegal e, portanto, o pleito formulado na inicial merece acolhimento para reconhecer a ilegalidade da trava temporal, nos termos do julgado acima exposto. As demais questões ventiladas pelo EMG em contrário à promoção não foram ratificadas por nenhuma prova documental que ateste o descumprimento dos requisitos legais para a concessão da promoção requerida. Cabia ao Ente réu, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus este do qual não se desincumbiu, uma vez que o EMG se limitou a negar o direito apenas com alegações genéricas na peça de defesa. Por outro lado, através dos documentos anexados com a inicial a parte autora demonstrou que completou curso de formação superior àquela comprovada quando do início da carreira, através da juntada de diploma que demonstra a pertinência do curso com o cargo em exercício, inexistindo razões para que o Ente réu negue o direito a promoção por escolaridade objeto dos autos. Ressalto, por fim, que o Ente réu não pode se beneficiar com sua própria inércia, em prejuízo do direito invocado pela parte autora, ao deixar de promover a remessa do pedido administrativo da promoção à Câmara de Gestão e Finanças. Tal conduta importa em violação do direito do servidor em verdadeiro enriquecimento indevido do Estado. Destarte, determino que o EMG submeta o requerimento administrativo da parte autora à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, sendo fixado o prazo de 60 (sessenta) dias, por ser medida que se impõe. Com a resposta e inexistindo impedimento orçamentário, seja concedida a imediata promoção por escolaridade a parte autora, sob pena de multa cominatória e medidas coercitivas que deverão ser determinadas em fase de execução de sentença. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, resolvendo o mérito, para DECLARAR nula a trava temporal que impede a promoção por escolaridade adicional requerida e impor ao ESTADO DE MINAS GERAIS a obrigação de submeter o requerimento administrativo da parte autora a reanálise do pedido de promoção por escolaridade, excluindo os requisitos temporais, bem como à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, no prazo de 60 (sessenta dias), contados de sua intimação para a execução do julgado, bem como a conceder a respectiva promoção por escolaridade em caso de aprovação orçamentária, sob pena de multa cominatória a ser fixada em fase de execução de sentença, nos termos da fundamentação acima exposta. Cumprida a obrigação de fazer com a concessão da promoção, o Ente réu deverá pagar à parte autora as diferenças apuradas em razão da promoção, a ser calculadas mediante meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigindo-se os valores desde a data do requerimento administrativo e acrescendo-se de juros moratórios desde a citação da parte ré no presente feito. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculados a partir de agosto de 2025,supere à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deverá ser aplicada. Sem custas e honorários, salvo recurso improvido, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte