Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Rialma
Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000.
Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br
Processo n. 5159204-41.2026.8.09.0136
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Thaemylly Silva Souza
Polo Passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
D E C I S Ã O
1 RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação e Consentimento Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por THAEMYLLY SILVA SOUZA, menor absolutamente incapaz representada por sua genitora, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O objeto central do pedido é a declaração de nulidade de dois contratos de cartão de crédito consignado.
A parte autora alega, em síntese, que é titular de benefício de pensão por morte e que foram realizados descontos em seus proventos decorrentes dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) nº 0057025988 e (RCC) nº 0054677794, os quais afirma jamais ter celebrado, seja pessoalmente ou por meio de sua representante legal, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz à época dos fatos.
Formulou pedidos para: a) concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; b) declaração de inexistência e nulidade dos contratos; c) condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais; d) concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
A inicial (mov. 1) veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e extratos do benefício previdenciário.
Em decisão inicial (mov. 5), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para suspender os descontos, determinando-se a citação da ré.
A ré foi citada em 09/04/2026 (mov. 18).
A audiência de conciliação, realizada em 22/04/2026, restou infrutífera (mov. 20).
Interposto Agravo de Instrumento pela ré contra a decisão liminar, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 23). Posteriormente, o recurso foi provido para revogar a tutela de urgência (mov. 45).
Em 15/05/2026, a serventia certificou o decurso do prazo para apresentação de contestação (mov. 29).
Em decisão de 01/07/2026 (mov. 39), este juízo decretou a revelia da ré e, após acolher pedido de distinguishing da autora, revogou a suspensão do feito que havia sido determinada em razão do Tema 1.414/STJ, intimando as partes a especificarem provas.
A ré apresentou contestação intempestiva em 16/07/2026 (mov. 48), arguindo, em suma, a regularidade da contratação, que teria sido realizada pela representante legal da autora. Juntou documentos relativos à formalização digital dos negócios. Em seguida (mov. 52), informou não ter mais provas a produzir.
A parte autora apresentou réplica (mov. 53), na qual reitera a intempestividade da contestação e a preclusão da prova documental, e, no mérito, impugna a defesa, apontando a necessidade de autorização judicial para o ato e contradições nos documentos da ré.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Prelminiares
A parte autora, em sua impugnação (mov. 53), requer o não conhecimento da contestação (mov. 48) por ser intempestiva, com a manutenção dos efeitos da revelia já decretada na mov. 39.
Analisando a cronologia processual, verifico que a audiência de conciliação foi realizada em 22/04/2026 (mov. 20), sendo este o termo inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, nos termos do art. 335, I, do CPC. O prazo, portanto, findou-se em 15/05/2026, data em que a serventia certificou o seu decurso (mov. 29). A contestação, por sua vez, somente foi protocolada em 16/07/2026 (mov. 48), sendo manifestamente extemporânea. Com efeito, a revelia já foi corretamente decretada na decisão da mov. 39.
Desta feita, acolho a preliminar para reconhecer a intempestividade da contestação e de seus respectivos documentos, mantendo a decretação da revelia e a incidência de seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 do CPC.
Superada a fase inaugural, com a apresentação de defesa, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
2.2 Das questões controvertidas e produção de provas
Analisando os autos, constato que a lide, nesse momento processual, cinge-se ao seguinte ponto:
a) a validade dos negócios jurídicos impugnados (contratos RMC nº 0057025988 e RCC nº 0054677794), notadamente quanto à capacidade da contratante e à necessidade de autorização judicial para o ato de representação;
b) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pela parte autora;
c) a existência e o montante de valores a serem eventualmente restituídos.
Diante da inversão do ônus da prova (mov. 5) e a fixação dos pontos controvertidos, concedo o prazo de 5 (cinco) dias às partes para informarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Por outro lado, registro que, sendo o magistrado o destinatário das provas, este pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias nos termos do art. 370, CPC.
2.3 Audiência de Instrução e Julgamento
No caso, verifico que a requerida, em sua peça de defesa intempestiva, manifestou interesse na audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (mov. 48). Entretanto, referida prova não contribuirá para o julgamento da lide, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida pelas provas documentais já produzidas e pela análise da capacidade civil da autora, sendo o depoimento pessoal de uma criança de 12 anos desnecessário e impertinente ao deslinde do feito.
Portanto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
3. DISPOSITIVO
Processo em ordem, ausentes prejudiciais de mérito, questões preliminares ou mesmo nulidades a serem sanadas, não vislumbro nenhuma questão processual pendente, razão pela qual, DECLARO SANEADO o feito.
Caso queiram, podem as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Preclusa esta decisão, façam-me os autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Rialma (GO), data da assinatura digital.
ALEX ALVES LESSA
Juiz de Direito em Respondência
(Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Rialma
Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000.
Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br
Processo n. 5159204-41.2026.8.09.0136
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Thaemylly Silva Souza
Polo Passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
D E C I S Ã O
1 RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação e Consentimento Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por THAEMYLLY SILVA SOUZA, menor absolutamente incapaz representada por sua genitora, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O objeto central do pedido é a declaração de nulidade de dois contratos de cartão de crédito consignado.
A parte autora alega, em síntese, que é titular de benefício de pensão por morte e que foram realizados descontos em seus proventos decorrentes dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) nº 0057025988 e (RCC) nº 0054677794, os quais afirma jamais ter celebrado, seja pessoalmente ou por meio de sua representante legal, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz à época dos fatos.
Formulou pedidos para: a) concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; b) declaração de inexistência e nulidade dos contratos; c) condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais; d) concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
A inicial (mov. 1) veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e extratos do benefício previdenciário.
Em decisão inicial (mov. 5), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para suspender os descontos, determinando-se a citação da ré.
A ré foi citada em 09/04/2026 (mov. 18).
A audiência de conciliação, realizada em 22/04/2026, restou infrutífera (mov. 20).
Interposto Agravo de Instrumento pela ré contra a decisão liminar, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 23). Posteriormente, o recurso foi provido para revogar a tutela de urgência (mov. 45).
Em 15/05/2026, a serventia certificou o decurso do prazo para apresentação de contestação (mov. 29).
Em decisão de 01/07/2026 (mov. 39), este juízo decretou a revelia da ré e, após acolher pedido de distinguishing da autora, revogou a suspensão do feito que havia sido determinada em razão do Tema 1.414/STJ, intimando as partes a especificarem provas.
A ré apresentou contestação intempestiva em 16/07/2026 (mov. 48), arguindo, em suma, a regularidade da contratação, que teria sido realizada pela representante legal da autora. Juntou documentos relativos à formalização digital dos negócios. Em seguida (mov. 52), informou não ter mais provas a produzir.
A parte autora apresentou réplica (mov. 53), na qual reitera a intempestividade da contestação e a preclusão da prova documental, e, no mérito, impugna a defesa, apontando a necessidade de autorização judicial para o ato e contradições nos documentos da ré.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Prelminiares
A parte autora, em sua impugnação (mov. 53), requer o não conhecimento da contestação (mov. 48) por ser intempestiva, com a manutenção dos efeitos da revelia já decretada na mov. 39.
Analisando a cronologia processual, verifico que a audiência de conciliação foi realizada em 22/04/2026 (mov. 20), sendo este o termo inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, nos termos do art. 335, I, do CPC. O prazo, portanto, findou-se em 15/05/2026, data em que a serventia certificou o seu decurso (mov. 29). A contestação, por sua vez, somente foi protocolada em 16/07/2026 (mov. 48), sendo manifestamente extemporânea. Com efeito, a revelia já foi corretamente decretada na decisão da mov. 39.
Desta feita, acolho a preliminar para reconhecer a intempestividade da contestação e de seus respectivos documentos, mantendo a decretação da revelia e a incidência de seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 do CPC.
Superada a fase inaugural, com a apresentação de defesa, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
2.2 Das questões controvertidas e produção de provas
Analisando os autos, constato que a lide, nesse momento processual, cinge-se ao seguinte ponto:
a) a validade dos negócios jurídicos impugnados (contratos RMC nº 0057025988 e RCC nº 0054677794), notadamente quanto à capacidade da contratante e à necessidade de autorização judicial para o ato de representação;
b) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pela parte autora;
c) a existência e o montante de valores a serem eventualmente restituídos.
Diante da inversão do ônus da prova (mov. 5) e a fixação dos pontos controvertidos, concedo o prazo de 5 (cinco) dias às partes para informarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Por outro lado, registro que, sendo o magistrado o destinatário das provas, este pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias nos termos do art. 370, CPC.
2.3 Audiência de Instrução e Julgamento
No caso, verifico que a requerida, em sua peça de defesa intempestiva, manifestou interesse na audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (mov. 48). Entretanto, referida prova não contribuirá para o julgamento da lide, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida pelas provas documentais já produzidas e pela análise da capacidade civil da autora, sendo o depoimento pessoal de uma criança de 12 anos desnecessário e impertinente ao deslinde do feito.
Portanto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
3. DISPOSITIVO
Processo em ordem, ausentes prejudiciais de mérito, questões preliminares ou mesmo nulidades a serem sanadas, não vislumbro nenhuma questão processual pendente, razão pela qual, DECLARO SANEADO o feito.
Caso queiram, podem as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Preclusa esta decisão, façam-me os autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Rialma (GO), data da assinatura digital.
ALEX ALVES LESSA
Juiz de Direito em Respondência
(Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)