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Processo 5159100-12.2025.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5159100-12.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 22/5/2013; REsp 1.328.067/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 18/4/2013. Em complemento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina costuma considerar o intervalo de 1 (um) ano desde a última tentativa frustrada como suficiente para renovar a pesquisa, evitando que a diligência se torne eterna ou abusiva. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. IMPERATIVA REVOGAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. RECURSO PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033219-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023 - grifei). Na hipótese, a última tentativa de penhora pelo Sisbajud ocorreu há menos de um ano. Ademais, não há elementos nos autos que denotem mudança no patrimônio do devedor que justifique a reiteração da diligência. Logo, o caminho é o indeferimento da reiteração. ANTE O EXPOSTO: Indefiro a reiteração do Sisbajud. Outrossim, DEFIRO o pedido de consulta pelo sistema RENAJUD acerca da existência de veículo(s) de propriedade do devedor. A restrição não deverá acontecer em caso de bens alienados fiduciariamente; com reserva de domínio; baixados; roubados e ou furtados; em arrendamento mercantil. 1. Encontrado(s) veículo(s) em nome do réu/executado, promova-se a anotação de inclusão de restrição de transferência. 1.1. Gravada aludida anotação, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o interesse na respectiva penhora, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação, desde já determino a retirada da anotação de restrição de transferência, assim como a suspensão do processo (art. 921 do CPC). O processo deverá ser arquivado administrativamente, pelo prazo de 1 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado. 1.2. Requerida a penhora, lavre-se o respectivo termo, conforme autoriza o art. 845, §1º, do Código de Processo Civil e promova-se a inserção do gravame no Sistema Renajud. Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, opor embargos, nos termos do art. 16, III, da Lei 6.830/80, bem como de que constituir-se-á depositário. Caso silente o executado, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer o quê de direito. Não havendo manifestação, desde já determino o levamento da penhora, assim como a suspensão do processo (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais). 2. Em caso de resultado negativo acerca da consulta ao Sistema Renajud, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o quê entender de direito, em 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação, desde já determino a suspensão do processo (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais).

2026-08-25 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5159100-12.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).

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