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5158922-84.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5158922-84.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JOAO PEDRO SILVEIRA KUR ADVOGADO(A): DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A): FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) RÉU: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER (OAB RS055359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cancelamento de registros em banco de dados. Na contestação juntada no evento 12, a demandada arguiu preliminar de conexão desta demanda com a ação autuada sob o nº 5007657-56.2026.8.21.3001, que tramita perante o 1º Juízo da Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre, sob o argumento de que ambas as lides compartilham o mesmo objeto, fatos e fundamentos jurídicos, impugnando anotações decorrentes da mesma base de dados cadastral (SCPC). Desse modo, postulou a reunião dos feitos para processamento conjunto. No mérito, defendeu a regularidade do envio das comunicações prévias e a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos meritórios da defesa. Dispõe o art 55 do CPC que duas ou mais ações reputam-se conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo na ausência de rigorosa identidade formal entre todas as partes. No caso, embora os polos passivos sejam formalmente distintos, na medida em que a presente demanda é dirigida contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre e a ação nº 5007657-56.2026.8.21.3001 envolve a empresa Boa Vista Serviços S.A., constata-se a identidade do objeto de ambos os processos, ou seja, ambas as demandas versam sobre o cancelamento de anotações desabonadoras originadas do mesmo banco de dados cadastral e debatem a regularidade dos procedimentos de notificação prévia do devedor relativos aos mesmos fatos geradores. Nesse contexto, a tramitação autônoma e dissociada dos feitos representa manifesto risco de decisões contraditórias sobre a higidez dos registros cadastrais correlatos, situação que contraria a segurança jurídica, a harmonia dos julgados e a razoável duração do processo. Fixada a conexão entre as demandas, impõe-se a aplicação das regras atinentes à prevenção do juízo. Nos termos do art. 58 do CPC a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento. Por sua vez, o art. 59 do CPC preceitua expressamente que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Verifica-se que a presente ação foi distribuída no dia 08/06/2026, às 00:50:54. E, por outro lado, o processo nº 5007657-56.2026.8.21.3001 foi distribuído no mesmo dia, às 01:02:13. Assim, este 2º Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre encontra-se prevento para o processamento e julgamento conjunto das lides. Desse modo, avoco os autos do processo nº 5007657-56.2026.8.21.3001, que tramita perante 1º Juízo da Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre, para apensamento e tramitação conjunta nesta vara. Ante o exposto acolho a preliminar de conexão e declaro a prevenção deste 2º Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, tendo em vista a distribuição antecedente desta ação e avoco os autos do processo nº 5007657-56.2026.8.21.3001 para que tenham tramitação conjunta. Juntei a presente decisão nos autos do processo n.° 5158922-84.2026.8.21.0001. Intimem-se.

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