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5158883-74.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5158883-74.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARCO TULIO RAIMUNDO MARINHO LTDA CPF: 24.948.145/0001-87 RÉU: SAFIRA ATACADISTA LTDA CPF: 36.379.365/0001-16 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. De início, decreto a revelia da ré SAFIRA ATACADISTA LTDA, pois foi devidamente citada por carta com aviso de recebimento no endereço de seu sócio administrador (IDs 10657077932 e 10670543770), mas não compareceu à audiência de conciliação (ID 10713087159) e não apresentou defesa, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial sobre a ausência de relação comercial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995). Quanto à impugnação à justiça gratuita feita pelo BANCO DAYCOVAL S.A., deixo de apreciá-la nesta fase, já que o primeiro grau dos Juizados Especiais é gratuito e não há condenação em custas ou honorários, cabendo tal análise apenas em caso de recurso (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas instituições financeiras, sua análise deve observar a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em exame abstrato. No caso, as alegações da parte autora estabelecem vínculo suficiente entre os bancos demandados e os fatos que fundamentam a pretensão, de modo que eventual ausência de responsabilidade pelos fatos narrados confunde-se com o próprio mérito e será apreciada oportunamente. Também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A. A existência de protestos e restrições públicas ao crédito evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, não se exigindo, para a pretensão de reconhecimento de protesto indevido de duplicata sem causa, o prévio esgotamento da via extrajudicial. Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, a empresa autora, do ramo varejista de alimentos, ingressou com esta ação afirmando que teve seu nome protestado indevidamente em cartórios de Belo Horizonte por títulos emitidos pela ré SAFIRA ATACADISTA LTDA, com envolvimento dos bancos corréus, sem que jamais tenha comprado mercadorias ou contratado serviços com referida empresa. A duplicata mercantil exige a comprovação da efetiva compra e venda e da entrega das mercadorias. A autora comprovou por meio de conversas de aplicativo que funcionários da própria empresa Safira admitiram erros e emissões indevidas (IDs 10495620171 e 10495620172). Os réus, por sua vez, não apresentaram nenhuma nota fiscal assinada ou comprovante de entrega de produtos que demonstrasse a legitimidade dos saques. Assim, é forçoso reconhecer que os títulos não possuem lastro, devendo ser declarada a inexistência de todas as dívidas cobradas da autora e confirmadas as liminares de cancelamento de protestos e negativações (IDs 10502498076 e 10503061422). Analisando a conduta dos bancos, observa-se que o BANCO BRADESCO S.A. e o BANCO DAYCOVAL S.A. atuaram como meros cobradores das duplicatas por endosso-mandato (IDs 10495624055, 10545609788 e 10545623301). O banco mandatário que age apenas cumprindo instruções do credor, sem cometer excessos e sem prévio aviso sobre eventual fraude no título, não responde civilmente por indenizações, razão pela qual os pedidos indenizatórios contra eles devem ser julgados improcedentes. Por outro lado, em relação ao BANCO SOFISA S.A., as certidões dos cartórios de protesto juntadas aos autos comprovam que os títulos foram transmitidos por endosso translativo (IDs 10502124158, 10502355382 e 10503022491). Ao adquirir a titularidade da duplicata sem aceite (endosso translativo), o banco assume o risco do negócio e tinha o dever de conferir se a mercadoria havia sido realmente entregue antes de levar o título a protesto. Como não teve esse cuidado básico, o BANCO SOFISA S.A. agiu com negligência e responde solidariamente com a emitente SAFIRA ATACADISTA LTDA pelos danos causados à autora. O protesto indevido de pessoa jurídica e a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes atingem diretamente a sua imagem, seu crédito e sua reputação comercial, gerando dano moral. O extrato de consultas de ID 10495620381 demonstra que diversos fornecedores consultaram a autora durante o período das restrições. Considerando a gravidade da conduta, o número de apontamentos e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização por danos morais no montante razoável e proporcional de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago solidariamente por SAFIRA ATACADISTA LTDA e BANCO SOFISA S.A. Por fim, deixo de acolher o pedido de indenização por perda de uma chance no valor de R$10.000,00. A autora não comprovou a frustração real e concreta de nenhum contrato específico ou oportunidade de negócio certa que tenha sido perdida exclusivamente por causa dos protestos, sendo que os abalos genéricos de crédito já estão contemplados na condenação por dano moral. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em face das rés SAFIRA ATACADISTA LTDA e BANCO SOFISA S.A., resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a inexistência dos débito discutidos nos autos, determinando cancelamento definitivo dos protestos lavrados nos cartórios de Belo Horizonte/MG, bem como a baixa definitiva do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); e 2) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do arbitramento, e acréscimo de juros de mora, a contar da citação, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 406 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995; Oficie-se o 1º, 2° e 4º Tabelionato de Protesto de Belo Horizonte, SERASA e SPC requisitando o cumprimento da ordem, no prazo de 5 (cinco) dias, a ser informado no processo. O decisório tem força de mandado, tendo sido assinado eletronicamente pela magistrada. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCY AUGUSTA AZNAR DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte 1

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