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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
8ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5158874-25.2026.8.09.0110
COMARCA DE MOZARLÂNDIA
APELANTE: NEUZITA DOS SANTOS MEDEIROS
APELADO: BANCO CETELEM S.A, SUCEDIDO POR BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por NEUZITA DOS SANTOS MEDEIROS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Mozarlândia-GO, Dr. Caio Tristão de Almeida Franco que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A., sucedido pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, decidiu nos seguintes termos:
[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica SUSPENSA a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
A controvérsia recursal reside em averiguar a alegação de inexistência de contratação bancária, fundada na impugnação da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira, bem como sobre o indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pela autora.
No caso em exame, a apelante suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por violação ao princípio da não surpresa.
Argumenta que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial grafotécnica, obstou sua capacidade de comprovar a fraude alegada, e que a decisão final lhe impôs um ônus probatório do qual havia sido expressamente desonerada no saneamento do feito.
Da análise detida dos presentes autos, verifico que a preliminar de nulidade da sentença merece acolhimento.
Na impugnação à contestação (mov. 29), a autora, ora apelante, arguiu expressamente a falsidade dos documentos e das assinaturas, com fundamento no artigo 430 do Código de Processo Civil, e, posteriormente, requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar sua alegação (mov. 35).
O Código de Processo Civil estabelece uma regra clara sobre o ônus da prova em casos de arguição de falsidade de assinatura.
A propósito, dispõe o artigo 429, inciso II:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
[…] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Dessa forma, a partir do momento em que a apelante impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas, o ônus de demonstrar sua veracidade passou a ser, por força de lei, da instituição financeira apelada, que foi a parte que produziu e apresentou os contratos em juízo para sustentar sua defesa.
O meio idôneo e tecnicamente adequado para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade de uma assinatura é, por excelência, a prova pericial grafotécnica.
Ao indeferir a produção de tal prova e julgar antecipadamente a lide, o dirigente do feito não apenas impediu a correta elucidação do fato central da causa, como também subverteu a distribuição do ônus probatório estabelecida em lei.
A justificativa adotada na sentença, de que a perícia seria "inútil" porque o desfecho repousaria sobre os comprovantes de TED e a portabilidade, representa uma inversão da ordem lógica do julgamento.
A validade do contrato é um pressuposto para a análise de seus efeitos, como a transferência de valores. Não se pode presumir a validade de uma contratação, cuja assinatura é questionada, apenas com base em seus supostos atos de execução, sob pena de incorrer em petição de princípio e chancelar a própria fraude que se busca combater.
Ademais, a conduta do juízo de primeiro grau configurou nítida decisão surpresa, vedada pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
No despacho saneador (mov. 6), o magistrado deferiu expressamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, decisão que se tornou estável no processo. Contudo, na sentença, julgou a demanda improcedente justamente porque a autora "não trouxe os extratos das contas indicadas pela parte ré".
Esse entendimento inclusive foi aplicado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça em controvérsia envolvendo ação declaratória de inexistência de débito, impugnação de assinatura, perícia grafotécnica e alegação de cerceamento de defesa, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)
Nesse mesmo sentido, esta Egrégia Corte de Justiça tem reconhecido que, alegada a falsidade da assinatura aposta em contrato bancário e requerida a produção de perícia grafotécnica, o indeferimento da prova seguido do julgamento de improcedência configura cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE NO CONTRATO. QUESTIONAMENTO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Alegada fraude ou falsidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado por uma das partes e expressamente requerida a produção da perícia grafotécnica, o indeferimento da prova pleiteada e consequente julgamento antecipado do mérito, com a decretação da improcedência dos pedidos autorais, configura cerceamento de defesa, a ensejar a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA(TJGO 50733572020228090069, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) (Grifei).
Releva salientar que a decisão final exigiu da consumidora, como condição de êxito, a produção de uma prova (a demonstração do não recebimento dos valores, o que demandaria a juntada de extratos antigos, configurando quase uma prova diabólica) da qual a decisão de saneamento a havia desonerado. Tal proceder viola a boa-fé processual e o princípio da não surpresa, pois frustrou a legítima expectativa da parte, que pautou sua estratégia processual com base na distribuição do ônus probatório anteriormente definida.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em ações que versam sobre a validade de contratos de empréstimo consignado firmados com pessoas idosas e analfabetas ou semi-analfabetas, o indeferimento da prova pericial, quando requerida, configura cerceamento de defesa.
Embora o caso não trate de analfabetismo, a mesma lógica se aplica à alegação de falsidade de assinatura de pessoa hipervulnerável.
Dessa forma, caracterizado o cerceamento de defesa e a prolação de decisão surpresa, a anulação (cassação) da sentença é medida que se impõe, para que os autos retornem à origem, reabrindo-se a fase de instrução com a realização da prova pericial grafotécnica, cujo ônus e custeio devem recair sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, fica prejudicada a análise das demais teses recursais de mérito.
À vista do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, DOU-LHE PROVIMENTO e, de consequência, CASSO a sentença recorrida, por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução, a fim de que seja realizada a prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas impugnadas, cujo ônus probatório e custeio recairá sobre a instituição financeira apelada.
Fica prejudicada a análise do mérito recursal.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5158874-25.2026.8.09.0110
COMARCA DE MOZARLÂNDIA
APELANTE: NEUZITA DOS SANTOS MEDEIROS
APELADO: BANCO CETELEM S.A., SUCEDIDO POR BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora impugna a autenticidade de sua assinatura em contrato bancário e requer prova pericial grafotécnica. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, sob o argumento de que a perícia seria inútil e que a autora não comprovou o não recebimento dos valores. O recurso de apelação busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Verificar se o indeferimento da prova pericial grafotécnica, em face de arguição de falsidade de assinatura, e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa; e (ii) Analisar se a decisão que imputa ônus probatório diverso do anteriormente fixado no saneador caracteriza decisão surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A arguição de falsidade da assinatura em documento apresentado pela instituição financeira transfere a esta o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do Código de Processo Civil.
4. A prova pericial grafotécnica é o meio idôneo para dirimir controvérsia sobre a autenticidade de assinatura, sendo o seu indeferimento, nestes casos, cerceamento de defesa.
5. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida, subverte a distribuição do ônus probatório e impede a elucidação do fato central da causa.
6. A exigência de prova da parte autora, contrária à decisão anterior de inversão do ônus da prova em saneador, configura decisão surpresa e viola a boa-fé processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. O indeferimento da prova pericial grafotécnica, essencial para aferir a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário, configura cerceamento de defesa.
2. A prolação de sentença que exige da parte autora a produção de prova da qual havia sido desonerada por decisão de saneamento estável configura decisão surpresa."
Dispositivos citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º, 98, §§ 2º e 3º, 429, II, 430, 487, I.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023; TJGO 50733572020228090069, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023; Tema 1061 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.
Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes.
Goiânia, 31 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5158874-25.2026.8.09.0110
COMARCA DE MOZARLÂNDIA
APELANTE: NEUZITA DOS SANTOS MEDEIROS
APELADO: BANCO CETELEM S.A., SUCEDIDO POR BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora impugna a autenticidade de sua assinatura em contrato bancário e requer prova pericial grafotécnica. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, sob o argumento de que a perícia seria inútil e que a autora não comprovou o não recebimento dos valores. O recurso de apelação busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Verificar se o indeferimento da prova pericial grafotécnica, em face de arguição de falsidade de assinatura, e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa; e (ii) Analisar se a decisão que imputa ônus probatório diverso do anteriormente fixado no saneador caracteriza decisão surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A arguição de falsidade da assinatura em documento apresentado pela instituição financeira transfere a esta o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do Código de Processo Civil.
4. A prova pericial grafotécnica é o meio idôneo para dirimir controvérsia sobre a autenticidade de assinatura, sendo o seu indeferimento, nestes casos, cerceamento de defesa.
5. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida, subverte a distribuição do ônus probatório e impede a elucidação do fato central da causa.
6. A exigência de prova da parte autora, contrária à decisão anterior de inversão do ônus da prova em saneador, configura decisão surpresa e viola a boa-fé processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. O indeferimento da prova pericial grafotécnica, essencial para aferir a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário, configura cerceamento de defesa.
2. A prolação de sentença que exige da parte autora a produção de prova da qual havia sido desonerada por decisão de saneamento estável configura decisão surpresa."
Dispositivos citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º, 98, §§ 2º e 3º, 429, II, 430, 487, I.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023; TJGO 50733572020228090069, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023; Tema 1061 do STJ.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
8ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5158874-25.2026.8.09.0110
COMARCA DE MOZARLÂNDIA
APELANTE: NEUZITA DOS SANTOS MEDEIROS
APELADO: BANCO CETELEM S.A, SUCEDIDO POR BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por NEUZITA DOS SANTOS MEDEIROS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Mozarlândia-GO, Dr. Caio Tristão de Almeida Franco que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A., sucedido pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, decidiu nos seguintes termos:
[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica SUSPENSA a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
A controvérsia recursal reside em averiguar a alegação de inexistência de contratação bancária, fundada na impugnação da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira, bem como sobre o indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pela autora.
No caso em exame, a apelante suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por violação ao princípio da não surpresa.
Argumenta que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial grafotécnica, obstou sua capacidade de comprovar a fraude alegada, e que a decisão final lhe impôs um ônus probatório do qual havia sido expressamente desonerada no saneamento do feito.
Da análise detida dos presentes autos, verifico que a preliminar de nulidade da sentença merece acolhimento.
Na impugnação à contestação (mov. 29), a autora, ora apelante, arguiu expressamente a falsidade dos documentos e das assinaturas, com fundamento no artigo 430 do Código de Processo Civil, e, posteriormente, requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar sua alegação (mov. 35).
O Código de Processo Civil estabelece uma regra clara sobre o ônus da prova em casos de arguição de falsidade de assinatura.
A propósito, dispõe o artigo 429, inciso II:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
[…] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Dessa forma, a partir do momento em que a apelante impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas, o ônus de demonstrar sua veracidade passou a ser, por força de lei, da instituição financeira apelada, que foi a parte que produziu e apresentou os contratos em juízo para sustentar sua defesa.
O meio idôneo e tecnicamente adequado para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade de uma assinatura é, por excelência, a prova pericial grafotécnica.
Ao indeferir a produção de tal prova e julgar antecipadamente a lide, o dirigente do feito não apenas impediu a correta elucidação do fato central da causa, como também subverteu a distribuição do ônus probatório estabelecida em lei.
A justificativa adotada na sentença, de que a perícia seria "inútil" porque o desfecho repousaria sobre os comprovantes de TED e a portabilidade, representa uma inversão da ordem lógica do julgamento.
A validade do contrato é um pressuposto para a análise de seus efeitos, como a transferência de valores. Não se pode presumir a validade de uma contratação, cuja assinatura é questionada, apenas com base em seus supostos atos de execução, sob pena de incorrer em petição de princípio e chancelar a própria fraude que se busca combater.
Ademais, a conduta do juízo de primeiro grau configurou nítida decisão surpresa, vedada pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
No despacho saneador (mov. 6), o magistrado deferiu expressamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, decisão que se tornou estável no processo. Contudo, na sentença, julgou a demanda improcedente justamente porque a autora "não trouxe os extratos das contas indicadas pela parte ré".
Esse entendimento inclusive foi aplicado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça em controvérsia envolvendo ação declaratória de inexistência de débito, impugnação de assinatura, perícia grafotécnica e alegação de cerceamento de defesa, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)
Nesse mesmo sentido, esta Egrégia Corte de Justiça tem reconhecido que, alegada a falsidade da assinatura aposta em contrato bancário e requerida a produção de perícia grafotécnica, o indeferimento da prova seguido do julgamento de improcedência configura cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE NO CONTRATO. QUESTIONAMENTO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Alegada fraude ou falsidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado por uma das partes e expressamente requerida a produção da perícia grafotécnica, o indeferimento da prova pleiteada e consequente julgamento antecipado do mérito, com a decretação da improcedência dos pedidos autorais, configura cerceamento de defesa, a ensejar a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA(TJGO 50733572020228090069, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) (Grifei).
Releva salientar que a decisão final exigiu da consumidora, como condição de êxito, a produção de uma prova (a demonstração do não recebimento dos valores, o que demandaria a juntada de extratos antigos, configurando quase uma prova diabólica) da qual a decisão de saneamento a havia desonerado. Tal proceder viola a boa-fé processual e o princípio da não surpresa, pois frustrou a legítima expectativa da parte, que pautou sua estratégia processual com base na distribuição do ônus probatório anteriormente definida.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em ações que versam sobre a validade de contratos de empréstimo consignado firmados com pessoas idosas e analfabetas ou semi-analfabetas, o indeferimento da prova pericial, quando requerida, configura cerceamento de defesa.
Embora o caso não trate de analfabetismo, a mesma lógica se aplica à alegação de falsidade de assinatura de pessoa hipervulnerável.
Dessa forma, caracterizado o cerceamento de defesa e a prolação de decisão surpresa, a anulação (cassação) da sentença é medida que se impõe, para que os autos retornem à origem, reabrindo-se a fase de instrução com a realização da prova pericial grafotécnica, cujo ônus e custeio devem recair sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, fica prejudicada a análise das demais teses recursais de mérito.
À vista do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, DOU-LHE PROVIMENTO e, de consequência, CASSO a sentença recorrida, por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução, a fim de que seja realizada a prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas impugnadas, cujo ônus probatório e custeio recairá sobre a instituição financeira apelada.
Fica prejudicada a análise do mérito recursal.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5158874-25.2026.8.09.0110
COMARCA DE MOZARLÂNDIA
APELANTE: NEUZITA DOS SANTOS MEDEIROS
APELADO: BANCO CETELEM S.A., SUCEDIDO POR BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora impugna a autenticidade de sua assinatura em contrato bancário e requer prova pericial grafotécnica. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, sob o argumento de que a perícia seria inútil e que a autora não comprovou o não recebimento dos valores. O recurso de apelação busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Verificar se o indeferimento da prova pericial grafotécnica, em face de arguição de falsidade de assinatura, e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa; e (ii) Analisar se a decisão que imputa ônus probatório diverso do anteriormente fixado no saneador caracteriza decisão surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A arguição de falsidade da assinatura em documento apresentado pela instituição financeira transfere a esta o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do Código de Processo Civil.
4. A prova pericial grafotécnica é o meio idôneo para dirimir controvérsia sobre a autenticidade de assinatura, sendo o seu indeferimento, nestes casos, cerceamento de defesa.
5. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida, subverte a distribuição do ônus probatório e impede a elucidação do fato central da causa.
6. A exigência de prova da parte autora, contrária à decisão anterior de inversão do ônus da prova em saneador, configura decisão surpresa e viola a boa-fé processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. O indeferimento da prova pericial grafotécnica, essencial para aferir a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário, configura cerceamento de defesa.
2. A prolação de sentença que exige da parte autora a produção de prova da qual havia sido desonerada por decisão de saneamento estável configura decisão surpresa."
Dispositivos citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º, 98, §§ 2º e 3º, 429, II, 430, 487, I.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023; TJGO 50733572020228090069, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023; Tema 1061 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.
Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes.
Goiânia, 31 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5158874-25.2026.8.09.0110
COMARCA DE MOZARLÂNDIA
APELANTE: NEUZITA DOS SANTOS MEDEIROS
APELADO: BANCO CETELEM S.A., SUCEDIDO POR BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora impugna a autenticidade de sua assinatura em contrato bancário e requer prova pericial grafotécnica. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, sob o argumento de que a perícia seria inútil e que a autora não comprovou o não recebimento dos valores. O recurso de apelação busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Verificar se o indeferimento da prova pericial grafotécnica, em face de arguição de falsidade de assinatura, e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa; e (ii) Analisar se a decisão que imputa ônus probatório diverso do anteriormente fixado no saneador caracteriza decisão surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A arguição de falsidade da assinatura em documento apresentado pela instituição financeira transfere a esta o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do Código de Processo Civil.
4. A prova pericial grafotécnica é o meio idôneo para dirimir controvérsia sobre a autenticidade de assinatura, sendo o seu indeferimento, nestes casos, cerceamento de defesa.
5. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida, subverte a distribuição do ônus probatório e impede a elucidação do fato central da causa.
6. A exigência de prova da parte autora, contrária à decisão anterior de inversão do ônus da prova em saneador, configura decisão surpresa e viola a boa-fé processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. O indeferimento da prova pericial grafotécnica, essencial para aferir a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário, configura cerceamento de defesa.
2. A prolação de sentença que exige da parte autora a produção de prova da qual havia sido desonerada por decisão de saneamento estável configura decisão surpresa."
Dispositivos citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º, 98, §§ 2º e 3º, 429, II, 430, 487, I.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023; TJGO 50733572020228090069, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023; Tema 1061 do STJ.