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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5158852-75.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Milton Antunes Morais Requerido(a): Edimar Paes Nascimento DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização na qual foi noticiado o falecimento do autor (ev. 85), confirmado pela certidão de óbito (ev. 108). O réu (ev. 107) requereu a extinção do feito com aplicação de sanções, devido à ausência do autor em audiência. O procurador do falecido (ev. 113), por sua vez, pediu a suspensão por 1 (um) ano para regularizar a sucessão. DECIDO. O falecimento de uma das partes suspende o processo por força de lei (art. 313, I, do CPC), a fim de permitir a habilitação de herdeiros ou do espólio. Logo, a ausência do autor na audiência foi justificada, não cabendo as sanções pretendidas pelo réu. Por outro lado, o prazo de 1 (um) ano para a habilitação é excessivo. O art. 313, § 2º, do CPC, autoriza o juiz a fixar prazo razoável para a regularização. Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos formulados pelo réu no evento 107. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do evento 113 para SUSPENDER O PROCESSO pelo prazo improrrogável de 90 (noventa) dias. Nesse período, o procurador do autor deverá cumprir integralmente a determinação do evento 110 (promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5158852-75.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Milton Antunes Morais Requerido(a): Edimar Paes Nascimento DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização na qual foi noticiado o falecimento do autor (ev. 85), confirmado pela certidão de óbito (ev. 108). O réu (ev. 107) requereu a extinção do feito com aplicação de sanções, devido à ausência do autor em audiência. O procurador do falecido (ev. 113), por sua vez, pediu a suspensão por 1 (um) ano para regularizar a sucessão. DECIDO. O falecimento de uma das partes suspende o processo por força de lei (art. 313, I, do CPC), a fim de permitir a habilitação de herdeiros ou do espólio. Logo, a ausência do autor na audiência foi justificada, não cabendo as sanções pretendidas pelo réu. Por outro lado, o prazo de 1 (um) ano para a habilitação é excessivo. O art. 313, § 2º, do CPC, autoriza o juiz a fixar prazo razoável para a regularização. Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos formulados pelo réu no evento 107. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do evento 113 para SUSPENDER O PROCESSO pelo prazo improrrogável de 90 (noventa) dias. Nesse período, o procurador do autor deverá cumprir integralmente a determinação do evento 110 (promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM
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