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Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal
Processo nº 5158810-17.2026.8.09.0174
Recorrente: Ernandes Alves da Paz Bianca, Mendes da Paz Fernanda Mendes Paz
Recorrido(a): Alex Guimaraes Martins
Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto pelas rés contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Canedo-GO.
Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que, na qualidade de mestre de obras, foi contratado verbalmente pelos réus para a execução de serviços de construção civil em imóvel de propriedade destes. Alega que a empreitada foi ajustada por etapas (fundação e baldrame — R$ 24.000,00; execução do esgoto — R$ 7.000,00; construção do muro — R$ 10.000,00; execução do respaldo — R$ 26.460,00), totalizando R$ 67.460,00, dos quais recebeu apenas R$ 48.700,00, remanescendo saldo devedor de R$ 20.012,00. Aduz, ainda, que prestou serviços técnicos de engenharia (emissão de ART e assinatura de projeto) no valor de R$ 850,00, também não adimplidos, e que a conduta dos réus, que somente após a conclusão integral da obra passaram a negar o pagamento, configuraria abuso de direito e má-fé, ensejadores de dano moral. Diante dos fatos narrados, a parte autora ajuíza a presente demanda, requerendo a condenação solidária ao pagamento de R$ 20.012,00, com juros desde 04/11/2025; a condenação ao pagamento de R$850,00, com juros desde 29/05/2025; e indenização por danos morais não inferior a R$ 8.000,00.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Diante da certidão de decurso do prazo (evento 22), o Juízo de origem decretou a revelia dos três réus, nos termos do art. 344 do CPC, e, considerando a desnecessidade de dilação probatória, julgou antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Ao final, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.862,00, a título de danos materiais.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, a nulidade absoluta da sentença e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por revelia decretada sobre premissa fática equivocada quanto à tempestividade da contestação; a incompetência absoluta do Juizado Especial, ante a necessidade de perícia técnica complexa; a ilegitimidade passiva de Bianca e Fernanda; a existência de exceção de contrato não cumprido, amparada em laudo técnico particular; a obscuridade do quantum condenatório; e a ausência de fonte legal para a solidariedade imposta. Assim, requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade, com o afastamento da revelia; subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta; sucessivamente, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem; ou, entendendo-se madura a causa, o julgamento direto para excluir as corrés do polo passivo, julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto de R$ 37.015,56; e, ainda subsidiariamente, a redução da condenação, com exclusão da solidariedade. Requerem, por fim, efeito suspensivo ao recurso e a condenação do recorrido em custas e honorários.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no evento nº 61, requerendo o desprovimento do recurso interposto.
A decisão do evento n°63, recebeu o recurso e, após, encaminhou os autos à Turma Recursal competente.
É o Relatório. Decido.
Preliminarmente, é facultado ao relator, no exercício de sua competência monocrática, conceder ou negar provimento ao recurso, quando prevalecer entendimento majoritário na turma, em analogia à Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Outrossim, cumpre destacar que é plenamente viável o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 49, incisos XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, bem como a dar provimento quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com tais entendimentos.
A controvérsia central não se restringe à definição do termo inicial para a apresentação da contestação ou aos efeitos da revelia. Impõe-se, preliminarmente, verificar a regularidade do procedimento adotado relativas à revelia e ao julgamento antecipado da lide, conforme disciplina específica da Lei nº 9.099/95.
Nos Juizados Especiais, a revelia possui disciplina própria e específica. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia somente se configura pelo não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, ato processual obrigatório e essencial, conforme previsto nos arts. 16 e seguintes do mesmo diploma legal. Diferentemente do procedimento comum, não há previsão legal para decretação de revelia em razão exclusiva da ausência ou intempestividade de contestação escrita.
No caso concreto, verifica-se que não foi designada audiência de conciliação, tendo o juízo de origem optado por julgar antecipadamente a lide e aplicar diretamente os efeitos do art. 344 do CPC, com base apenas na apresentação intempestiva da contestação. Tal proceder revela manifesta incompatibilidade com o microssistema dos Juizados Especiais, esvaziando o papel central da conciliação e comprometendo o contraditório substancial.
O processo tramitou em desconformidade com o rito previsto na Lei nº 9.099/95, que estabelece procedimento próprio e diferenciado em relação ao procedimento comum. A legislação dos Juizados Especiais atribui à conciliação papel central e estruturante em todo o sistema, tornando a audiência preliminar ato obrigatório e essencial à regular tramitação do processo.
A ausência de audiência de conciliação assume especial relevância no caso, pois não se trata de mera irregularidade formal desprovida de repercussão processual. A Lei nº 9.099/95 atribui à tentativa de autocomposição posição central na dinâmica procedimental, de modo que a supressão dessa etapa, sem fundamento juridicamente idôneo, impede a incidência da consequência prevista no art. 20 do referido diploma e compromete a própria regularidade do desenvolvimento processual.
A supressão injustificada da audiência de conciliação representa violação direta dos princípios estruturantes dos Juizados Especiais, especialmente o da conciliação, além de comprometer o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, ainda que no âmbito do procedimento comum, reforça a obrigatoriedade da audiência quando não houver manifestação conjunta de desinteresse, entendimento que se aplica com ainda maior rigor ao rito da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido: “4. No procedimento comum, existe determinação legal para que o juiz realize audiência prévia de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), com exceção apenas em duas hipóteses: I) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse; ou II) quando não se admitir a autocomposição. 5. Assim, a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC é obrigatória, mesmo quando apenas uma das partes manifestar desinteresse, sendo dispensada tão somente quando houver desinteresse de ambas as partes. 6. A nulidade pela não realização da audiência de conciliação ou mediação, quando for obrigatória, deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC) e poderá ser sanada mediante a realização da audiência após tal manifestação, não havendo prejuízo para a parte interessada, desde que seja realizada antes da sentença.” (REsp n. 2.167.264/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Da mesma forma, a jurisprudência das Turmas Recursais de Goiás reconhece que a dispensa imotivada de atos instrutórios ou conciliatórios configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença, sobretudo quando tenha havido pedido expresso de realização do ato e apresentação de documentos ou argumentos que demandariam contraditório efetivo.
Em precedente sobre a mesma temática, a 2ª Turma Recursal sintetizou com precisão a mesma compreensão aqui assumida: “Portanto, em decorrência da evidente ilegalidade, consistente no descumprimento de normas de natureza processual, de ofício, CASSO A SENTENÇA, em respeito ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF/88) para a realizar a audiência de conciliação ou de mediação, prosseguindo com os devidos procedimentos estabelecidos no Código de Processo Civil e na Lei nº 9.099/95.” Recurso Inominado, 5611336-08.2025.8.09.0051, Geovana Mendes Baía Moises, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 28/11/2025.
A questão assume contornos ainda mais relevantes quando se verifica que o conceito de revelia no sistema dos Juizados Especiais difere substancialmente daquele previsto no Código de Processo Civil. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia configura-se exclusivamente pelo não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, e não pela simples ausência ou intempestividade da contestação escrita.
Essa sistemática especial revela que a lei atribuiu à audiência de conciliação função essencial não apenas para a tentativa de composição amigável, mas também como marco procedimental para a configuração da revelia. Ao suprimir essa etapa do procedimento, o juízo de origem impediu que o réu exercesse plenamente seu direito de defesa na forma estabelecida pela lei, antecipando indevidamente a configuração da revelia com base em critério próprio do procedimento comum, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, a discussão acerca da tempestividade ou intempestividade da contestação, embora suscitada nas razões recursais e nas contrarrazões, mostra-se prejudicada.
Pela mesma razão, mostra-se prematuro o exame das demais questões suscitadas no recurso, inclusive das matérias preliminares de incompetência e ilegitimidade, bem como das controvérsias relacionadas ao mérito da demanda. A apreciação dessas questões, neste momento, importaria na convalidação de procedimento que não observou a disciplina processual própria do microssistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, recurso CONHECIDO e PROVIDO, para cassar a sentença recorrida, bem como a decisão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja designada e realizada a audiência de conciliação, nos termos dos arts. 16 e seguintes da Lei nº 9.099/95, prosseguindo-se o feito com a regular observância do procedimento estabelecido na legislação especial, inclusive quanto à configuração ou não da revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, restando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso e nas contrarrazões.
Sem condenação de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Advirto que em eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatórios, havendo evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Morrone Xavier,
Juiz Relator.
L1
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal
Processo nº 5158810-17.2026.8.09.0174
Recorrente: Ernandes Alves da Paz Bianca, Mendes da Paz Fernanda Mendes Paz
Recorrido(a): Alex Guimaraes Martins
Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto pelas rés contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Canedo-GO.
Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que, na qualidade de mestre de obras, foi contratado verbalmente pelos réus para a execução de serviços de construção civil em imóvel de propriedade destes. Alega que a empreitada foi ajustada por etapas (fundação e baldrame — R$ 24.000,00; execução do esgoto — R$ 7.000,00; construção do muro — R$ 10.000,00; execução do respaldo — R$ 26.460,00), totalizando R$ 67.460,00, dos quais recebeu apenas R$ 48.700,00, remanescendo saldo devedor de R$ 20.012,00. Aduz, ainda, que prestou serviços técnicos de engenharia (emissão de ART e assinatura de projeto) no valor de R$ 850,00, também não adimplidos, e que a conduta dos réus, que somente após a conclusão integral da obra passaram a negar o pagamento, configuraria abuso de direito e má-fé, ensejadores de dano moral. Diante dos fatos narrados, a parte autora ajuíza a presente demanda, requerendo a condenação solidária ao pagamento de R$ 20.012,00, com juros desde 04/11/2025; a condenação ao pagamento de R$850,00, com juros desde 29/05/2025; e indenização por danos morais não inferior a R$ 8.000,00.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Diante da certidão de decurso do prazo (evento 22), o Juízo de origem decretou a revelia dos três réus, nos termos do art. 344 do CPC, e, considerando a desnecessidade de dilação probatória, julgou antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Ao final, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.862,00, a título de danos materiais.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, a nulidade absoluta da sentença e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por revelia decretada sobre premissa fática equivocada quanto à tempestividade da contestação; a incompetência absoluta do Juizado Especial, ante a necessidade de perícia técnica complexa; a ilegitimidade passiva de Bianca e Fernanda; a existência de exceção de contrato não cumprido, amparada em laudo técnico particular; a obscuridade do quantum condenatório; e a ausência de fonte legal para a solidariedade imposta. Assim, requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade, com o afastamento da revelia; subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta; sucessivamente, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem; ou, entendendo-se madura a causa, o julgamento direto para excluir as corrés do polo passivo, julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto de R$ 37.015,56; e, ainda subsidiariamente, a redução da condenação, com exclusão da solidariedade. Requerem, por fim, efeito suspensivo ao recurso e a condenação do recorrido em custas e honorários.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no evento nº 61, requerendo o desprovimento do recurso interposto.
A decisão do evento n°63, recebeu o recurso e, após, encaminhou os autos à Turma Recursal competente.
É o Relatório. Decido.
Preliminarmente, é facultado ao relator, no exercício de sua competência monocrática, conceder ou negar provimento ao recurso, quando prevalecer entendimento majoritário na turma, em analogia à Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Outrossim, cumpre destacar que é plenamente viável o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 49, incisos XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, bem como a dar provimento quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com tais entendimentos.
A controvérsia central não se restringe à definição do termo inicial para a apresentação da contestação ou aos efeitos da revelia. Impõe-se, preliminarmente, verificar a regularidade do procedimento adotado relativas à revelia e ao julgamento antecipado da lide, conforme disciplina específica da Lei nº 9.099/95.
Nos Juizados Especiais, a revelia possui disciplina própria e específica. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia somente se configura pelo não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, ato processual obrigatório e essencial, conforme previsto nos arts. 16 e seguintes do mesmo diploma legal. Diferentemente do procedimento comum, não há previsão legal para decretação de revelia em razão exclusiva da ausência ou intempestividade de contestação escrita.
No caso concreto, verifica-se que não foi designada audiência de conciliação, tendo o juízo de origem optado por julgar antecipadamente a lide e aplicar diretamente os efeitos do art. 344 do CPC, com base apenas na apresentação intempestiva da contestação. Tal proceder revela manifesta incompatibilidade com o microssistema dos Juizados Especiais, esvaziando o papel central da conciliação e comprometendo o contraditório substancial.
O processo tramitou em desconformidade com o rito previsto na Lei nº 9.099/95, que estabelece procedimento próprio e diferenciado em relação ao procedimento comum. A legislação dos Juizados Especiais atribui à conciliação papel central e estruturante em todo o sistema, tornando a audiência preliminar ato obrigatório e essencial à regular tramitação do processo.
A ausência de audiência de conciliação assume especial relevância no caso, pois não se trata de mera irregularidade formal desprovida de repercussão processual. A Lei nº 9.099/95 atribui à tentativa de autocomposição posição central na dinâmica procedimental, de modo que a supressão dessa etapa, sem fundamento juridicamente idôneo, impede a incidência da consequência prevista no art. 20 do referido diploma e compromete a própria regularidade do desenvolvimento processual.
A supressão injustificada da audiência de conciliação representa violação direta dos princípios estruturantes dos Juizados Especiais, especialmente o da conciliação, além de comprometer o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, ainda que no âmbito do procedimento comum, reforça a obrigatoriedade da audiência quando não houver manifestação conjunta de desinteresse, entendimento que se aplica com ainda maior rigor ao rito da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido: “4. No procedimento comum, existe determinação legal para que o juiz realize audiência prévia de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), com exceção apenas em duas hipóteses: I) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse; ou II) quando não se admitir a autocomposição. 5. Assim, a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC é obrigatória, mesmo quando apenas uma das partes manifestar desinteresse, sendo dispensada tão somente quando houver desinteresse de ambas as partes. 6. A nulidade pela não realização da audiência de conciliação ou mediação, quando for obrigatória, deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC) e poderá ser sanada mediante a realização da audiência após tal manifestação, não havendo prejuízo para a parte interessada, desde que seja realizada antes da sentença.” (REsp n. 2.167.264/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Da mesma forma, a jurisprudência das Turmas Recursais de Goiás reconhece que a dispensa imotivada de atos instrutórios ou conciliatórios configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença, sobretudo quando tenha havido pedido expresso de realização do ato e apresentação de documentos ou argumentos que demandariam contraditório efetivo.
Em precedente sobre a mesma temática, a 2ª Turma Recursal sintetizou com precisão a mesma compreensão aqui assumida: “Portanto, em decorrência da evidente ilegalidade, consistente no descumprimento de normas de natureza processual, de ofício, CASSO A SENTENÇA, em respeito ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF/88) para a realizar a audiência de conciliação ou de mediação, prosseguindo com os devidos procedimentos estabelecidos no Código de Processo Civil e na Lei nº 9.099/95.” Recurso Inominado, 5611336-08.2025.8.09.0051, Geovana Mendes Baía Moises, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 28/11/2025.
A questão assume contornos ainda mais relevantes quando se verifica que o conceito de revelia no sistema dos Juizados Especiais difere substancialmente daquele previsto no Código de Processo Civil. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia configura-se exclusivamente pelo não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, e não pela simples ausência ou intempestividade da contestação escrita.
Essa sistemática especial revela que a lei atribuiu à audiência de conciliação função essencial não apenas para a tentativa de composição amigável, mas também como marco procedimental para a configuração da revelia. Ao suprimir essa etapa do procedimento, o juízo de origem impediu que o réu exercesse plenamente seu direito de defesa na forma estabelecida pela lei, antecipando indevidamente a configuração da revelia com base em critério próprio do procedimento comum, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, a discussão acerca da tempestividade ou intempestividade da contestação, embora suscitada nas razões recursais e nas contrarrazões, mostra-se prejudicada.
Pela mesma razão, mostra-se prematuro o exame das demais questões suscitadas no recurso, inclusive das matérias preliminares de incompetência e ilegitimidade, bem como das controvérsias relacionadas ao mérito da demanda. A apreciação dessas questões, neste momento, importaria na convalidação de procedimento que não observou a disciplina processual própria do microssistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, recurso CONHECIDO e PROVIDO, para cassar a sentença recorrida, bem como a decisão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja designada e realizada a audiência de conciliação, nos termos dos arts. 16 e seguintes da Lei nº 9.099/95, prosseguindo-se o feito com a regular observância do procedimento estabelecido na legislação especial, inclusive quanto à configuração ou não da revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, restando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso e nas contrarrazões.
Sem condenação de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Advirto que em eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatórios, havendo evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Morrone Xavier,
Juiz Relator.
L1