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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Mozarlândia
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186
E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5158806-75.2026.8.09.0110
Promovente: Neuzita Dos Santos Medeiros
Promovido: Banco C6 S.A
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NEUZITA DOS SANTOS MEDEIROS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., já identificados.
Da análise dos autos, observa-se que, no evento nº 46, diante da controvérsia acerca da autenticidade das contratações impugnadas, foi determinada a produção de prova técnica, com a nomeação de Paulo Roberto de Oliveira, profissional cadastrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, habilitado como perito grafotécnico e documentoscopista. Na mesma oportunidade, determinou-se à instituição financeira a apresentação integral da cadeia de autenticação das operações celebradas eletronicamente.
Posteriormente, no evento nº 58, o Banco C6 Consignado S.A. formulou pedido de reconsideração, sustentando que os contratos nº 90139850412, nº 90139850222 e nº 90150223128 foram celebrados por meio eletrônico, mediante biometria facial, inexistindo assinatura manuscrita a ser submetida à perícia grafotécnica.
O pedido não comporta acolhimento.
Com efeito, a circunstância de determinados contratos terem sido celebrados eletronicamente não torna inútil a prova técnica anteriormente deferida. Apenas impõe que o exame pericial observe a natureza específica de cada instrumento questionado.
A perícia grafotécnica destina-se à verificação da autenticidade das assinaturas manuscritas apostas nos contratos físicos nº 010012647294 e nº 010012647963. A própria requerida reconheceu, no evento nº 64, que esses instrumentos foram formalizados fisicamente e contêm assinaturas atribuídas à autora, apresentando, inclusive, quesitos específicos destinados ao exame das respectivas firmas.
De outro lado, os contratos nº 90139850412, nº 90139850222 e nº 90150223128, cuja celebração teria ocorrido eletronicamente mediante biometria facial e mecanismos digitais de autenticação, deverão ser examinados sob o enfoque documentoscópico digital, considerando os elementos técnicos relacionados à formação, integridade, autenticidade e rastreabilidade dos documentos eletrônicos e da respectiva jornada de contratação.
Nesse contexto, poderão constituir objeto do exame, entre outros elementos disponíveis nos autos, os registros de biometria facial, prova de vida, assinaturas eletrônicas, logs de acesso, endereços IP, geolocalização, hashes, trilhas de auditoria, identificação dos dispositivos utilizados, histórico de validações e demais arquivos técnicos relacionados às operações, cuja apresentação já foi determinada no evento nº 46.
A pertinência da prova documentoscópica digital, inclusive, encontra correspondência com os próprios quesitos apresentados pela instituição financeira no evento nº 64, nos quais foram suscitadas questões relacionadas à biometria facial, reconhecimento facial, FaceScan, prova de vida, logs, metadados e comparação de elementos biométricos utilizados durante a contratação.
Desse modo, a inexistência de assinatura manuscrita nos contratos eletrônicos não autoriza a supressão da perícia, pois o objeto da prova, nesses casos, não é a análise gráfica de assinatura física, mas a verificação técnica dos elementos digitais que, segundo a requerida, demonstrariam a manifestação de vontade e a autoria das operações.
Ademais, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo a prova pericial adequada quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
No caso, permanece controvertida justamente a autoria das contratações, circunstância já delimitada na decisão de saneamento do evento nº 39, na qual também se atribuiu à instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova, o encargo de demonstrar a regularidade das operações e dos mecanismos de autenticação empregados.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal respondeu à diligência no evento nº 65, informando que os números bancários mencionados nos autos correspondem à mesma conta poupança de titularidade da autora e encaminhando os comprovantes das operações realizadas. A comprovação de ingresso dos valores constitui elemento probatório relevante, porém não substitui, isoladamente, a apuração acerca da autoria e da regularidade da manifestação de vontade nas contratações questionadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a produção da prova pericial determinada no evento nº 46.
ESCLAREÇO, contudo, que o objeto da perícia deverá observar a natureza de cada contratação: quanto aos contratos nº 010012647294 e nº 010012647963, o exame será realizado sob o enfoque grafotécnico, para apuração da autenticidade das assinaturas atribuídas à autora; quanto aos contratos nº 90139850412, nº 90139850222 e nº 90150223128, o exame deverá ser realizado sob o enfoque documentoscópico digital, abrangendo os elementos técnicos associados à formação, autenticação, integridade e rastreabilidade das contratações eletrônicas.
INTIME-SE o perito nomeado para ciência desta delimitação e para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe objetivamente quais documentos, arquivos, mídias, registros e formatos considera necessários à realização dos exames relativos às contratações eletrônicas, indicando, se necessário, meio adequado e seguro para disponibilização dos arquivos digitais.
Ficam recebidos os quesitos e os assistentes técnicos indicados pela requerida no evento nº 64, devendo o expert assegurar às partes e aos respectivos assistentes o acesso e acompanhamento das diligências periciais, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como comunicar previamente a data, o horário e o local de realização dos trabalhos.
INTIME-SE, ainda, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para que, caso ainda não tenha cumprido integralmente a determinação constante do evento nº 46, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os elementos integrantes da cadeia de autenticação das contratações eletrônicas, inclusive aqueles que vierem a ser especificados pelo perito, sem prejuízo dos registros já expressamente determinados.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente.
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito - Em respondência
(Decreto Judiciário nº 5.623/2025)
05
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Mozarlândia
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186
E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5158806-75.2026.8.09.0110
Promovente: Neuzita Dos Santos Medeiros
Promovido: Banco C6 S.A
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NEUZITA DOS SANTOS MEDEIROS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., já identificados.
Da análise dos autos, observa-se que, no evento nº 46, diante da controvérsia acerca da autenticidade das contratações impugnadas, foi determinada a produção de prova técnica, com a nomeação de Paulo Roberto de Oliveira, profissional cadastrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, habilitado como perito grafotécnico e documentoscopista. Na mesma oportunidade, determinou-se à instituição financeira a apresentação integral da cadeia de autenticação das operações celebradas eletronicamente.
Posteriormente, no evento nº 58, o Banco C6 Consignado S.A. formulou pedido de reconsideração, sustentando que os contratos nº 90139850412, nº 90139850222 e nº 90150223128 foram celebrados por meio eletrônico, mediante biometria facial, inexistindo assinatura manuscrita a ser submetida à perícia grafotécnica.
O pedido não comporta acolhimento.
Com efeito, a circunstância de determinados contratos terem sido celebrados eletronicamente não torna inútil a prova técnica anteriormente deferida. Apenas impõe que o exame pericial observe a natureza específica de cada instrumento questionado.
A perícia grafotécnica destina-se à verificação da autenticidade das assinaturas manuscritas apostas nos contratos físicos nº 010012647294 e nº 010012647963. A própria requerida reconheceu, no evento nº 64, que esses instrumentos foram formalizados fisicamente e contêm assinaturas atribuídas à autora, apresentando, inclusive, quesitos específicos destinados ao exame das respectivas firmas.
De outro lado, os contratos nº 90139850412, nº 90139850222 e nº 90150223128, cuja celebração teria ocorrido eletronicamente mediante biometria facial e mecanismos digitais de autenticação, deverão ser examinados sob o enfoque documentoscópico digital, considerando os elementos técnicos relacionados à formação, integridade, autenticidade e rastreabilidade dos documentos eletrônicos e da respectiva jornada de contratação.
Nesse contexto, poderão constituir objeto do exame, entre outros elementos disponíveis nos autos, os registros de biometria facial, prova de vida, assinaturas eletrônicas, logs de acesso, endereços IP, geolocalização, hashes, trilhas de auditoria, identificação dos dispositivos utilizados, histórico de validações e demais arquivos técnicos relacionados às operações, cuja apresentação já foi determinada no evento nº 46.
A pertinência da prova documentoscópica digital, inclusive, encontra correspondência com os próprios quesitos apresentados pela instituição financeira no evento nº 64, nos quais foram suscitadas questões relacionadas à biometria facial, reconhecimento facial, FaceScan, prova de vida, logs, metadados e comparação de elementos biométricos utilizados durante a contratação.
Desse modo, a inexistência de assinatura manuscrita nos contratos eletrônicos não autoriza a supressão da perícia, pois o objeto da prova, nesses casos, não é a análise gráfica de assinatura física, mas a verificação técnica dos elementos digitais que, segundo a requerida, demonstrariam a manifestação de vontade e a autoria das operações.
Ademais, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo a prova pericial adequada quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
No caso, permanece controvertida justamente a autoria das contratações, circunstância já delimitada na decisão de saneamento do evento nº 39, na qual também se atribuiu à instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova, o encargo de demonstrar a regularidade das operações e dos mecanismos de autenticação empregados.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal respondeu à diligência no evento nº 65, informando que os números bancários mencionados nos autos correspondem à mesma conta poupança de titularidade da autora e encaminhando os comprovantes das operações realizadas. A comprovação de ingresso dos valores constitui elemento probatório relevante, porém não substitui, isoladamente, a apuração acerca da autoria e da regularidade da manifestação de vontade nas contratações questionadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a produção da prova pericial determinada no evento nº 46.
ESCLAREÇO, contudo, que o objeto da perícia deverá observar a natureza de cada contratação: quanto aos contratos nº 010012647294 e nº 010012647963, o exame será realizado sob o enfoque grafotécnico, para apuração da autenticidade das assinaturas atribuídas à autora; quanto aos contratos nº 90139850412, nº 90139850222 e nº 90150223128, o exame deverá ser realizado sob o enfoque documentoscópico digital, abrangendo os elementos técnicos associados à formação, autenticação, integridade e rastreabilidade das contratações eletrônicas.
INTIME-SE o perito nomeado para ciência desta delimitação e para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe objetivamente quais documentos, arquivos, mídias, registros e formatos considera necessários à realização dos exames relativos às contratações eletrônicas, indicando, se necessário, meio adequado e seguro para disponibilização dos arquivos digitais.
Ficam recebidos os quesitos e os assistentes técnicos indicados pela requerida no evento nº 64, devendo o expert assegurar às partes e aos respectivos assistentes o acesso e acompanhamento das diligências periciais, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como comunicar previamente a data, o horário e o local de realização dos trabalhos.
INTIME-SE, ainda, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para que, caso ainda não tenha cumprido integralmente a determinação constante do evento nº 46, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os elementos integrantes da cadeia de autenticação das contratações eletrônicas, inclusive aqueles que vierem a ser especificados pelo perito, sem prejuízo dos registros já expressamente determinados.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente.
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito - Em respondência
(Decreto Judiciário nº 5.623/2025)
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