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5158801-02.2024.8.09.0182

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Flores de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO A parte exequente pugna pelo início da fase de cumprimento de sentença, uma vez que a apuração do quantum debeatur depende unicamente de cálculos aritméticos, juntando planilha de débito atualizado. O cumprimento de sentença que condena a Fazenda Pública a pagar quantia certa, ou fixada em liquidação, está disciplinado nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 534 estabelece que, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Por sua vez, o artigo 535 determina que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias estabelecidas em seus incisos. O Código de Processo Civil exige a iniciativa da parte para o início da fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, afastando o princípio do impulso oficial. Conforme assentado pela lei processual civil, a fase de cumprimento de sentença iniciase com requerimento formulado pela parte nos próprios autos em que a sentença foi prolatada, não havendo falar em processo novo. Nesse contexto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, e DETERMINO o início da fase de cumprimento da sentença. INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Não havendo impugnação ou manifestação da parte ré, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e determino a expedição precatório ou RPV (§ 3º do artigo 535), de acordo com o valor da execução. Informado nos autos o depósito da quantia correspondente ao crédito, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento, com as correções legais. Havendo poderes específicos para levantamento, poderá o causídico efetuar a retirada dos alvarás. Retirados os alvarás, voltem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. No entanto, havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão acerca da impugnação. Cumpra-se. Flores de Goiás, datado e assinado eletronicamente. William Diogo dos Santos Temóteo Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4194/2026)

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