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TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5158758-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE: ADAIR PINTO DA SILVA ADVOGADO(A): ADAIR PINTO DA SILVA (OAB RS031475) ADVOGADO(A): JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO: DIRCEU DE SOUZA DIESEL ADVOGADO(A): ADAIR PINTO DA SILVA ADVOGADO(A): JARDEL ZAMBON DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSOLVÊNCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão da execução de sentença em face do embargante, declarado insolvente civil, determinando o prosseguimento do feito em relação ao codevedor solidário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém omissão, contradição ou obscuridade quanto aos efeitos da insolvência civil sobre a execução e a aplicação analógica do Tema 885 e da Súmula 581 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão embargada identificou corretamente as partes e não incorreu em inversão de papéis, reconhecendo o embargante como devedor insolvente e o codevedor solidário como aquele cujo patrimônio não integra o concurso de credores. 4. Não há omissão quanto à extensão dos efeitos da insolvência, pois a decisão consignou que o art. 761 do CPC restringe seus efeitos ao devedor insolvente, afastando a interferência no juízo universal e o risco de decisões conflitantes. 5. A aplicação analógica do Tema 885 e da Súmula 581 do STJ foi expressamente enfrentada, com reconhecimento da distinção entre insolvência civil e recuperação judicial e justificativa para a adoção da mesma lógica concursal. 6. Não há contradição entre a limitação dos efeitos da insolvência ao devedor insolvente e a possibilidade de cobrança integral do codevedor solidário, pois as premissas são compatíveis nos termos dos arts. 264 e 275 do CC/2002. 7. As alegações deduzidas traduzem mero inconformismo com a interpretação adotada, sem configurar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando as alegações de omissão, contradição ou obscuridade traduzem mero inconformismo com a interpretação adotada na decisão embargada, devidamente fundamentada quanto às questões suscitadas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV, e art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 489, §1º, incs. IV e VI, 761, 1.022 e 1.025; CC/2002, arts. 264, 275, 283 e 285. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.11.2014 (Tema 885); STJ, Súmula 581; STJ, Súmula 211; STJ, REsp n. 87.314-0/CE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por ADAIR PINTO DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou a suspensão de execução na ação de execução de sentença nº 5000010-59.2002.8.21.0088/RS ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Transcrevo a ementa da decisão embargada: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSOLVÊNCIA CIVIL DE UM DOS EXECUTADOS. EFEITOS RESTRITOS AO DEVEDOR INSOLVENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO CODEVEDOR SOLIDÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução de sentença em face do codevedor solidário não alcançado pela insolvência civil decretada em relação ao outro executado, mantendo a suspensão apenas quanto ao devedor insolvente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a insolvência civil de um dos executados suspende a execução em face dos demais codevedores solidários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 761 do CPC direciona os efeitos da insolvência civil ao devedor insolvente, não os estendendo automaticamente aos codevedores solidários cujo patrimônio não integra o concurso de credores. 2. Nos termos dos arts. 264 e 275 do CC/2002, na obrigação solidária cada devedor responde pela dívida na sua integralidade, e o credor pode exigir o cumprimento de qualquer um dos devedores solidários, independentemente da situação patrimonial dos demais. 3. O princípio da par conditio creditorum rege a distribuição do patrimônio do devedor insolvente entre seus credores e não impede o credor de perseguir bens de codevedor solidário cujo patrimônio é autônomo e não integra a massa insolvente. 4. A lógica do Tema 885 do STJ e da Súmula 581 do STJ, construída no contexto da recuperação judicial, aplica-se à insolvência civil: o regime concursal tem efeitos pessoais e patrimoniais restritos ao devedor a ele submetido, não obstando a execução contra os coobrigados solidários. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão que determinou o prosseguimento da execução em face do codevedor solidário mantida. Tese de julgamento: 1. A insolvência civil de um dos executados suspende a execução apenas em relação ao devedor insolvente, não impedindo o prosseguimento do feito em face dos codevedores solidários, cujo patrimônio é autônomo e não integra o juízo universal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 761; CC/2002, arts. 264, 275, 283 e 285. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.11.2014 (Tema 885); STJ, Súmula 581; TJRS, Apelação Cível n. 50007932120238215001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 03.03.2026. Em suas razões recursais, afirma que a decisão embargada partiu de premissa equivocada, pois o insolvente é o próprio embargante, Adair Pinto da Silva. Sustenta que o recurso não se limitou à alegação de suspensão automática da execução em relação ao codevedor, mas também apontou os efeitos do prosseguimento da execução individual sobre o regime concursal. Alega omissão quanto à interpretação do art. 761 do CPC, à concentração dos atos executivos no juízo universal, ao risco de decisões conflitantes e ao esvaziamento do regime concursal. Aduz, ainda, haver omissão quanto à distinção entre insolvência civil e recuperação judicial, bem como contradição ao se considerar que a solidariedade permite a cobrança integral do débito e que a insolvência produz efeitos exclusivamente pessoais. Prequestiona os Artigos n. 489, §1º, IV, VI, 761/1973, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; Artigos n. 275, 283 e 285 do Código Civil; bem como dos Artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. A embargada apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem apreciação. Os embargos de declaração deverão ter inescusável vinculação da fundamentação a ser deduzida com as hipóteses especificadas no art. 1.022 do CPC, ou seja, obscuridade, omissão ou contradição, conforme a lição de PONTES DE MIRANDA (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 197, p. 400): “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima...”. Na intenção velada dos embargos em flagrar mera omissão, contradição ou obscuridade, as quais inexistem, não faz operar nova apreciação dos conteúdos das peças processuais anteriormente produzidas, ao invés de obter o chamado efeito integrativo que é afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide. Na realidade, o colegiado ao lançar sua decisão utiliza argumentos para fundamentá-la, com o que obedece ao comando do art. 93 IX da Constituição Federal e do inciso II, do artigo 489 do Código de Processo Civil, porém não está obrigado a responder todos os argumentos das partes e sim explicitar sua compreensão, correta ou incorreta, que desafiará o recurso pertinente da parte interessada. Ressalto que para ensejar o aforamento do recurso declaratório, as omissões apontadas devem ser objetivas e verdadeiras e não apenas hipotéticas. A simples dúvida da parte ou contradição inexistente, pois sem base fática ou jurídica qualquer, não importa na declaração modificativa (infringente) do acórdão (Recurso Especial n. 87.314-0-CE). Pontualmente, sem razão a parte embargante. A decisão embargada identificou corretamente as partes, reconhecendo que Adair Pinto da Silva é o devedor declarado insolvente e que Dirceu de Souza Diesel é o codevedor solidário cujo patrimônio não integra o concurso. Não há, portanto, a alegada inversão de papéis. Também não há omissão quanto à extensão dos efeitos da insolvência aos codevedores solidários. A decisão consignou que o art. 761 do CPC restringe seus efeitos ao devedor insolvente, não alcançando automaticamente o patrimônio dos codevedores. Afastou, ainda, a alegação de interferência no juízo universal, pois o prosseguimento da execução contra o codevedor solidário recai sobre patrimônio autônomo. Igualmente foi enfrentado o alegado risco de decisões conflitantes, tendo a decisão concluído que a execução contra o codevedor não implica rediscussão da obrigação, mas apenas a prática de atos constritivos sobre patrimônio de quem responde solidariamente pelo débito. Quanto à aplicação analógica do Tema nº 885 e da Súmula nº 581 do STJ, a decisão reconheceu a distinção entre insolvência civil e recuperação judicial, mas entendeu aplicável a mesma lógica concursal, diante da identidade quanto à limitação dos efeitos do procedimento ao patrimônio do devedor submetido ao concurso. A discordância quanto à adequação dessa interpretação não caracteriza omissão. Por fim, não há contradição entre a limitação dos efeitos da insolvência ao devedor insolvente e a possibilidade de cobrança integral do codevedor solidário. As premissas são compatíveis, pois a solidariedade permite ao credor exigir a prestação de qualquer dos devedores, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, permanecendo autônomo o patrimônio do codevedor não submetido ao concurso. Assim, as alegações deduzidas traduzem mero inconformismo com a interpretação adotada, não se verificando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nestes termos, não há qualquer fundamento fático ou jurídico que permita o acolhimento dos aclaratórios. O fato de a conclusão do aresto não ter sido de acordo com o que pretendia a parte embargante não significa dizer que a questão dos autos foi má valorada. Assim, inviável conferir efeito infringente à decisão, uma vez que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois devidamente enfrentado por este Órgão Colegiado no aresto embargado. PREQUESTIONAMENTO Finalmente, o prequestionamento deverá estar vinculado com as hipóteses do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois os fundamentos do decisum estão no próprio corpo do v. acórdão, o que dispensa maiores considerações. Logo, não prospera a irresignação em análise, posto que a parte embargante giza o fito prequestionador dos embargos quanto aos Artigos n. 489, §1º, IV, VI, 761/1973, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; Artigos n. 275, 283 e 285 do Código Civil; bem como do Artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, devidamente prequestionado. Salientem-se, tendo a decisão embargada enfrentado à saciedade as alegações trazidas a respeito da matéria, foram elas prequestionadas, ou melhor, sobre elas houve pronunciamento jurisdicional afastando-se, em princípio a incidência do enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, desacolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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