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5158739-35.2022.8.09.0051

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TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EXERCÍCIO DE 2022. TEMA 1.266/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEPÓSITO JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL somente pelo prazo de 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, referente ao exercício de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte que realizou depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito tributário preenche o requisito de "ter deixado de recolher o tributo", para fins de enquadramento na modulação de efeitos do Tema 1.266 do STF, que afasta a exigência do ICMS-DIFAL para todo o exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral (RE 1.426.271/CE), modulou os efeitos da decisão para, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, afastar a exigência do ICMS-DIFAL dos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 3.2. O ajuizamento da ação em 21 de março de 2022, data anterior ao marco fixado pela Suprema Corte, satisfaz o primeiro requisito temporal da modulação. 3.3. O depósito judicial do montante integral, previsto no art. 151, II, do CTN, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não se confunde com o pagamento, que é causa de extinção do crédito (art. 156, I, do CTN). Portanto, a conduta de efetuar depósitos judiciais se amolda à hipótese de "deixar de recolher o tributo" para os cofres públicos. 3.4. Preenchidos ambos os requisitos cumulativos, impõe-se a reforma da sentença para adequação ao precedente vinculante, com a declaração de inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o ano-calendário de 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. "O contribuinte que ajuizou ação judicial questionando a cobrança do ICMS-DIFAL até 29 de novembro de 2023 e realizou depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito cumpre os requisitos da modulação de efeitos fixada no Tema 1.266 do STF, e tem direito à inexigibilidade do tributo durante todo o exercício de 2022." 2. "O depósito judicial (art. 151, II, do CTN) não equivale a pagamento (art. 156, I, do CTN) e configura a hipótese de 'deixar de recolher o tributo' para fins de aplicação do precedente da Suprema Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CTN, art. 151, II, e art. 156, I; Lei Complementar nº 190/2022; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.271/CE (Tema 1.266); TJGO, Apelação Cível 5201408-06.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5295487-74.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5229352-06.2022.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5210793-75.2022.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5158739-35.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Boss Life Eireli Apelado: Estado de Goiás Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal do apelo em epígrafe, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Boss Life Eireli em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benício Soares Miguel, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato coator da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. A sentença (movimentação nº 51) concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante de não recolher o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais a consumidor final não contribuinte, situados no Estado de Goiás, apenas nos 90 (noventa) dias subsequentes à publicação da Lei Complementar nº 190/2022. O dispositivo sentencial foi lavrado nos seguintes termos: “Diante do exposto, sem maiores delongas, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não recolher o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte do ICMS situado no estado de Goiás, realizadas nos 90 (noventa) dias que sucederam a publicação de LC nº 190/2022. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a do CPC. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o impetrado no ressarcimento de eventuais custas e despesas processuais adiantadas pela parte impetrante, ficando isento, todavia, da verba de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.” O juízo de origem afastou a aplicação da anterioridade anual, com fundamento na Súmula nº 78 do TJGO, e indeferiu o pedido de compensação dos valores pretéritos, ao entendimento de que o mandado de segurança não constitui via adequada para a cobrança de valores anteriores à impetração. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a definir a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) no exercício financeiro de 2022, diante da apelação interposta contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a cobrança apenas durante o período de 90 dias, em observância à anterioridade nonagesimal. Pois bem. Embora a sentença tenha adotado fundamento diverso, a análise da controvérsia deve observar a tese vinculante supervenientemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral (RE 1.426.271/CE), que estabeleceu os parâmetros para a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, inclusive mediante modulação dos efeitos da decisão. Por se tratar de precedente de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC, impõe-se a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, assim redigida: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.” Para que o contribuinte se beneficie da modulação de efeitos prevista no item III da tese, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) ter ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29 de novembro de 2023; e (ii) ter deixado de recolher o tributo no exercício de 2022. No caso dos autos, o primeiro requisito encontra-se inequivocamente satisfeito, uma vez que o presente mandado de segurança foi impetrado em 21 de março de 2022, conforme destacado no parecer da Procuradoria de Justiça (movimentação nº 103), portanto, muito antes do marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. A controvérsia reside, assim, no preenchimento do segundo requisito: "tenham deixado de recolher o tributo". O Estado de Goiás sustenta que a impetrante não se enquadra na hipótese de modulação, sob o argumento de que teria efetuado o pagamento do tributo, circunstância que, segundo afirma, estaria evidenciada pelo próprio pedido de compensação. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Conforme demonstrado pela impetrante na movimentação nº 97 e reconhecido pela Procuradoria de Justiça, não houve pagamento do tributo aos cofres públicos. O que ocorreu foi a realização de depósitos judiciais, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, providência expressamente admitida pelo Código Tributário Nacional. Com efeito, depósito judicial e pagamento constituem institutos juridicamente distintos. Enquanto o depósito integral do crédito tributário constitui causa de suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do CTN, o pagamento configura causa de extinção do crédito tributário, conforme dispõe o art. 156, I, do mesmo diploma legal. No depósito judicial, os valores permanecem vinculados ao resultado da demanda e não ingressam definitivamente no patrimônio do ente tributante. Somente após o desfecho da controvérsia é que se definirá sua destinação. O pagamento, por sua vez, implica a satisfação da obrigação tributária e a consequente extinção do crédito. Desse modo, a realização de depósitos judiciais pela impetrante não equivale ao recolhimento do DIFAL e, portanto, não afasta a incidência da modulação estabelecida no item III da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, a conduta adotada evidencia que, no exercício de 2022, a contribuinte deixou de recolher o tributo, mantendo os respectivos valores depositados judicialmente enquanto discutia sua exigibilidade. Vejamos: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário […] II - o depósito do seu montante integral; […] Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;” Dessa forma, ao realizar os depósitos judiciais, a impetrante efetivamente se absteve de recolher o tributo aos cofres do Fisco Estadual, mantendo os respectivos valores vinculados ao resultado da demanda enquanto aguardava a definição judicial da controvérsia. Tal conduta, portanto, não se confunde com o pagamento do tributo e se enquadra na hipótese contemplada pela modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, preenchidos cumulativamente os dois requisitos previstos no item III da tese firmada no Tema 1.266, a impetrante faz jus à modulação de efeitos, de modo que não lhe pode ser exigido o ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, proferida anteriormente à definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de adequá-la ao precedente vinculante e reconhecer a inexigibilidade do DIFAL durante todo o exercício financeiro de 2022. No mesmo sentido, esta 4ª Câmara Cível vem se posicionando, em casos análogos, pela aplicação da tese firmada no Tema 1.266 do STF para afastar a exigibilidade do DIFAL durante todo o exercício de 2022. Confira-se: “Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1.266 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Retorno dos autos da Vice-Presidência para juízo de retratação em apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança. O writ visava afastar a cobrança do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais de venda de mercadoria destinada a consumidor final, contribuinte ou não de ICMS, situado no território goiano, no exercício de 2022. O acórdão originário havia negado provimento ao recurso, mantendo a exigibilidade do tributo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se as apelantes se enquadram na modulação de efeitos do Tema 1.266 do STF, que afasta a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 para operações destinadas a consumidores finais não contribuintes; (ii) verificar se referida modulação abrange as operações destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.266 (RE 1.426.271/CE), estabeleceu que as leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da LC 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência desta última. 4. A Corte Suprema modulou os efeitos da decisão (Tese III), definindo que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e tenham deixado de recolher o tributo. 5. O mandado de segurança foi impetrado em 06/04/2022, antes do marco temporal fixado, e as impetrantes realizaram depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito, preenchendo os requisitos para a não incidência do tributo no ano de 2022; a tese fixada no Tema 1.266 do STF restringe-se expressamente às operações com consumidores finais não contribuintes do imposto, não abarcando as operações com consumidores que são contribuintes do ICMS, para as quais a exigência já possuía regramento válido e permanece hígida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Juízo de retratação exercido positivamente. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Teses de Julgamento: 1. É inexigível o ICMS-DIFAL no exercício de 2022 nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, para os contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo, nos termos da modulação de efeitos do Tema 1.266 do STF; 2. A modulação de efeitos do Tema 1.266 do STF não se aplica às operações interestaduais com consumidores finais contribuintes do ICMS.” (TJGO, Apelação Cível 5201408-06.2022.8.09.0051, rel. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2026); “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.266/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada em Mandado de Segurança. O caso retorna para juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 1.266 do STF, que tratou da cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL). A apelante busca a inexigibilidade do tributo para o exercício de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão proferido por esta Câmara Cível é compatível com o precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.426.271/CE (Tema nº 1.266/STF); e (ii) saber se a apelante preenche os requisitos da modulação de efeitos para ser dispensada do pagamento do ICMS-DIFAL e do Fundo de Combate à Pobreza (FECP) relativo ao ano-calendário de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.266, estabeleceu a constitucionalidade da Lei Complementar nº 190/2022 e a observância da anterioridade nonagesimal. 3.1 A Corte, ao modular os efeitos da decisão, fixou que contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança do DIFAL até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo em 2022 não se submetem à sua exigência naquele exercício. 3.2 A apelante impetrou o Mandado de Segurança em 20/05/2022, antes do marco temporal fixado pelo STF, e deixou de recolher a exação, enquadrando-se na modulação de efeitos. 3.3 A jurisprudência consolidada, inclusive do próprio STF, orienta que a aplicação de tese firmada em repercussão geral possui eficácia imediata, prescindindo do trânsito em julgado ou julgamento de embargos de declaração. 3.4 A inexigibilidade do ICMS-DIFAL para o ano-calendário de 2022 se estende ao adicional destinado ao FECP, em virtude de sua natureza acessória. 3.5 É vedada a condenação em honorários advocatícios na via do Mandado de Segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 105 do STJ. 3.6 As custas processuais, pagas em adiantamento, devem ser restituídas pelo ente público, observada a isenção legal conferida à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O juízo de retratação é positivo, e o recurso de apelação é provido. Tese de julgamento: 4.1 O contribuinte que ajuizou ação judicial questionando a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) até 29/11/2023 e deixou de recolher o tributo no exercício de 2022 está dispensado de sua exigência para aquele ano-calendário. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5295487-74.2022.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026); “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. FECP. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA 1.266 STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por Aliança Hospitalar Ltda. contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL e do adicional do FECP para todo o ano de 2022. Este Tribunal, em sede de embargos de declaração, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a exigibilidade do ICMS/DIFAL e do FECP somente a partir de 05.04.2022. O processo foi devolvido para juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do ICMS-DIFAL e do adicional do FECP é inexigível durante todo o exercício de 2022 para o contribuinte que ajuizou ação judicial questionando a cobrança antes do marco temporal estabelecido pelo Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.266 (RE 1.426.271), firmou tese de repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, que estabelece a anterioridade nonagesimal para o ICMS-DIFAL. 4. Contudo, o STF modulou os efeitos da decisão no item III do Tema 1.266, estabelecendo que, exclusivamente para o exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29.11.2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 5. A presente ação foi ajuizada em 20.04.2022, enquadrando-se na modulação de efeitos definida pela Suprema Corte.6. O acórdão recorrido, ao permitir a cobrança do DIFAL a partir de 05.04.2022, divergiu do entendimento vinculante consolidado pelo STF no Tema 1.266.7. O adicional do FECP, sendo acessório da cobrança do DIFAL, segue a mesma sorte do principal, sendo também inexigível para o período de 2022.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Em juízo de retratação positivo, o recurso é provido.Tese de julgamento:"1. O contribuinte que ajuizou ação judicial questionando a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) e do respectivo adicional ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP) até 29.11.2023, e que tenha deixado de recolher o tributo no exercício de 2022, tem direito à inexigibilidade de tais valores durante todo o exercício financeiro de 2022, conforme a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.266 do STF."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, 'b' e 'c'; CPC, arts. 7º, 10, 926, 927, 934, 1.030, II, 1.040, II, 1.041, § 1º; LC nº 190/2022, art. 3º; L. nº 12.016/2009, art. 25; L. nº 19.021/2015.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093); STF, RE nº 1.426.271/CE (Tema 1.266); STF, ADI 5469; STF, ADI 7066; STJ, Súmula nº 105; TJGO, Apelação Cível 5201408-06.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5295487-74.2022.8.09.0051; TJGO, Remessa Necessária Cível 5205765-29.2022.8.09.0051. (TJGO, Apelação Cível, 5229352-06.2022.8.09.0011, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026)”; “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME1. Juízo de retratação em embargos de declaração, determinado em razão do julgamento do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal, para reexaminar acórdão que manteve a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, após o decurso da noventena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o contribuinte preenche os requisitos da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266, para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL referente a todo o exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A sistemática da repercussão geral impõe a adequação dos julgados proferidos pelos tribunais inferiores à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 3.2. O STF, no julgamento do Tema 1.266 (RE 1.426.271/CE), modulou os efeitos da decisão para, em nome da segurança jurídica e da proteção da confiança, afastar a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 para os contribuintes que preenchessem dois requisitos cumulativos. 3.3. Os requisitos para o afastamento da exigibilidade são: (i) ter ajuizado ação judicial para questionar a cobrança até 29 de novembro de 2023; e (ii) não ter recolhido o tributo no exercício de 2022.3.4. O ajuizamento da ação mandamental em abril de 2022 e a presunção de não recolhimento do tributo, inerente à natureza preventiva do writ, demonstram o preenchimento dos requisitos exigidos pela Corte Suprema. 3.5. Diante do enquadramento do contribuinte na exceção criada pela modulação de efeitos, impõe-se o exercício do juízo positivo de retratação para reformar o acórdão anterior e reconhecer a inexigibilidade do tributo durante todo o ano de 2022.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Em juízo de retratação, recurso de apelação conhecido e provido para conceder a segurança. Teses de julgamento: 1. "Em observância à tese firmada no Tema 1.266/STF, o juízo de retratação é medida impositiva para adequar o julgado à orientação vinculante da Corte Suprema sobre a cobrança do ICMS-DIFAL." 2. "É inexigível o ICMS-DIFAL referente a todo o exercício de 2022 do contribuinte que, cumulativamente, ajuizou ação judicial para questionar a cobrança até 29 de novembro de 2023 e não recolheu o tributo naquele ano, nos exatos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF. "Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, III, 'c'; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.271/CE (Tema 1.266); TJGO, AC 5020741-25.2022.8.09.0051; TJGO, AC 5164735-14.2022.8.09.0051; TJGO, AC 5211804-42.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5069820-70.2022.8.09.0051 (TJGO, Apelação Cível, 5210793-75.2022.8.09.0051, Minha relatoria, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026)”. Portanto, o provimento integral do recurso de apelação constitui consequência necessária da aplicação do precedente obrigatório, a fim de conceder integralmente a segurança e declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente às operações realizadas pela impetrante durante todo o ano-calendário de 2022. Registre-se, por fim, que a inexigibilidade reconhecida nestes autos está restrita ao exercício de 2022, em razão da modulação de efeitos estabelecida no item III do Tema 1.266 do STF. A partir de 1º/1/2023, o DIFAL passou a ser plenamente exigível, nos termos da Lei Complementar federal nº 190, de 4/1/2022, e da Lei estadual nº 19.021, de 29/12/2015. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para, reformando a sentença, conceder integralmente a segurança e declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em desfavor da impetrante/apelante durante todo o exercício financeiro de 2022, em conformidade com a modulação de efeitos do Tema 1.266/STF, autorizando, por conseguinte, o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente vertidos aos autos pela impetrante. Em razão da sucumbência integral do impetrado, condeno o Estado de Goiás ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5158739-35.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Boss Life Eireli Apelado: Estado de Goiás Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EXERCÍCIO DE 2022. TEMA 1.266/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEPÓSITO JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL somente pelo prazo de 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, referente ao exercício de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte que realizou depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito tributário preenche o requisito de "ter deixado de recolher o tributo", para fins de enquadramento na modulação de efeitos do Tema 1.266 do STF, que afasta a exigência do ICMS-DIFAL para todo o exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral (RE 1.426.271/CE), modulou os efeitos da decisão para, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, afastar a exigência do ICMS-DIFAL dos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 3.2. O ajuizamento da ação em 21 de março de 2022, data anterior ao marco fixado pela Suprema Corte, satisfaz o primeiro requisito temporal da modulação. 3.3. O depósito judicial do montante integral, previsto no art. 151, II, do CTN, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não se confunde com o pagamento, que é causa de extinção do crédito (art. 156, I, do CTN). Portanto, a conduta de efetuar depósitos judiciais se amolda à hipótese de "deixar de recolher o tributo" para os cofres públicos. 3.4. Preenchidos ambos os requisitos cumulativos, impõe-se a reforma da sentença para adequação ao precedente vinculante, com a declaração de inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o ano-calendário de 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. "O contribuinte que ajuizou ação judicial questionando a cobrança do ICMS-DIFAL até 29 de novembro de 2023 e realizou depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito cumpre os requisitos da modulação de efeitos fixada no Tema 1.266 do STF, e tem direito à inexigibilidade do tributo durante todo o exercício de 2022." 2. "O depósito judicial (art. 151, II, do CTN) não equivale a pagamento (art. 156, I, do CTN) e configura a hipótese de 'deixar de recolher o tributo' para fins de aplicação do precedente da Suprema Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CTN, art. 151, II, e art. 156, I; Lei Complementar nº 190/2022; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.271/CE (Tema 1.266); TJGO, Apelação Cível 5201408-06.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5295487-74.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5229352-06.2022.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5210793-75.2022.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5158739-35.2022.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (10)

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