2026-09-16 · TJMG
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5158701-35.2018.8.13.0024/MG RÉU: OCTACILIO MACHADO JUNIOR ADVOGADO(A): SÉRGIO ANTÔNIO CLARET DE ASSIS (OAB MG063912) RÉU: EDUARDO PRADO BADARO ADVOGADO(A): VINICIUS MOREIRA DINIZ (OAB MG173619) RÉU: ELIETE BEATRIZ MOTA ADVOGADO(A): RACHEL RIBEIRO SEMIAO PIMENTA (OAB MG090947) INTERESSADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS ADVOGADO(A): WILER MOREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc. O Ministério Público requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no artigo 17-B da Lei n.º 8.429/1992 e no artigo 313, inciso VIII, c/c artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Informou que, embora os requeridos Otacílio Machado Júnior e Eliete Beatriz tenham manifestado interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Cível (IDs 187 e 188), ainda não foram iniciadas as tratativas necessárias. Com efeito, a suspensão do processo para viabilizar eventual celebração de Acordo de Não Persecução Cível encontra amparo no artigo 17-B da Lei n.º 8.429/1992, bem como no artigo 313, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prestigia os mecanismos de solução consensual dos conflitos e atende aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Diante disso, defiro o pedido e determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Ministério Público para que informe o resultado das tratativas e se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Intimar. Cumprir.