Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Número do processo: 5158639-76.2026.8.09.0007
Autor/Exequente: Lindemberg Soares De Lima
Réu/Executado: Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda
DESPACHO
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No mesmo sentido, a Súmula 25 do TJGO que preconiza que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Prevê o art. 99, § 2º, do CPC que, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por sua vez, estabelece o Enunciado 116 do FONAJE que: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza, goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Assim, para a concessão de gratuidade da justiça requerida em sede de recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou juntar aos autos a guia de custas processuais e os documentos comprobatórios da impossibilidade financeira de pagá-las, especialmente cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as anotações de contrato de trabalho e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome do requerente, da última declaração de renda e bens à Receita Federal, do recebimento de benefícios assistenciais oferecidos pelo Estado, além de outros.
Em observância dos deveres de prevenção e auxílio, vetores do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), previno a parte recorrente de que a mera comprovação da isenção de imposto de renda ou da ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da CTPS sem anotação, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira.
No silêncio, fica dede já indeferida a gratuidade da justiça, devendo o recorrente ser intimado novamente para, no prazo de 48 horas, recolher o valor do preparo, sob pena de deserção (Enunciado 115 do FONAJE).
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)