2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5158517-19.2024.8.21.0001/RSAUTOR: SERGIO RICARDO VIEGAS ADVOGADO(A): ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 7,20% ao mês e 130,32% ao ano prevista no contrato nº 262694-000-8; b) Determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada e período da contratação, correspondente a 1,69% ao mês e 22,32% ao ano; c) Condenar a ré à restituição, na forma simples, de eventual diferença apurada entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos mediante a aplicação da taxa ora fixada, a ser apurada em liquidação de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma da fundamentação; d) Declarar prejudicada a pretensão relativa à mora, diante da quitação integral do contrato. Diante da sucumbência predominante da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo demandante, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.