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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5158512-78.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA
AGRAVANTE: ELISANGELA FERNANDES VILETE
ADVOGADO(A): MONICA FRANCESCATTO (OAB RS117083)
ADVOGADO(A): ESTER OLIVEIRA BARCELLOS (OAB RS118399)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante em ação de rescisão contratual com restituição de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. O STJ, no julgamento do Tema 1.178, veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, mas admite sua adoção em caráter suplementar após a análise das provas produzidas. A documentação apresentada pela parte agravante revela patrimônio expressivo, composto por dois imóveis e um veículo, incompatível com a alegada insuficiência de recursos. A declaração de imposto de renda mais recente apresenta inconsistências relevantes, pois o endereço nela informado corresponde ao imóvel declarado nos exercícios anteriores, o que compromete a credibilidade das informações prestadas. A aquisição de unidade imobiliária em regime de multipropriedade reforça a incompatibilidade entre o perfil patrimonial da parte agravante e a alegada hipossuficiência financeira.
IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, em decisão monocrática.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISANGELA FERNANDES VILETE em face da decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos, movida contra ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., WAM COMERCIALIZACAO S/A e WPA GESTAO LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente.
Nas razões recursais, a parte agravante defende que o indeferimento baseou-se apenas no objeto da demanda, aquisição de imóvel em Gramado, e na contratação de advogado particular, fatores que, isoladamente, não comprovam condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais. Afirma que a documentação juntada aos autos demonstra renda disponível inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos, critério amplamente utilizado pelo Tribunal para aferição da insuficiência financeira. Destaca-se que seus rendimentos mensais são modestos, girando em torno de valores reduzidos, sendo sua única fonte de renda a atividade de microempreendedora, o que evidencia limitação econômica concreta.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.
Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade judiciária, argumentando, em síntese, que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Sobre a gratuidade, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99 do mesmo diploma legal, em seu §2º, por sua vez, preconiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A gratuidade processual requerida, portanto, deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa.
O STJ, através do julgamento do Tema 1.178, fixou as seguintes teses:
- É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
- Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
- Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.
No caso em apreço, a parte agravante acostou aos autos originários as declarações de imposto de renda referentes aos anos-calendário de 2023, 2024 e 2025 (1.30, 1.31, 1.32), bem como apresentou, após a determinação judicial, os extratos de pró-labore (10.2, 10.3, 10.4) e os extratos bancários (10.8, 10.9, 10.10). Tais elementos demonstram a existência de patrimônio expressivo, incompatível com o deferimento da gratuidade da justiça.
Com efeito, ainda que a renda mensal indicada nos documentos seja de reduzida expressão econômica, as declarações de imposto de renda dos anos de 2023 e 2025 evidenciam a existência de patrimônio suficiente para suportar o pagamento das custas processuais. Isso porque os bens e direitos declarados compreendem dois imóveis localizados na cidade do Rio de Janeiro, avaliados em R$ 200.000,00 e R$ 230.000,00, além de um veículo no valor de R$ 85.000,00, revelando disponibilidade patrimonial incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
Nesse contexto, o conjunto probatório, aliado ao fato de que a demanda versa sobre contrato de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade, localizada na cidade de Gramado, demonstra que a aquisição do bem possuía nítido propósito de ampliação patrimonial em estado diferente de sua residência. Desse modo, a alegada hipossuficiência financeira não encontra respaldo nos elementos de prova constantes dos autos.
Ademais, ainda que a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2025 indique a inexistência de bens e direitos em nome da parte agravante, verificam-se inconsistências relevantes que comprometem a credibilidade das informações nela prestadas. Isso porque o endereço e o número do imóvel informados na referida declaração correspondem ao mesmo imóvel avaliado em R$ 200.000,00, declarado nas declarações de imposto de renda dos exercícios anteriores, o que evidencia incompatibilidade entre os documentos apresentados.
Endereço da declaração do ano-calendário 2025
Imóvel declarado no ano-calendário 2024:
Portanto, à vista da documentação apresentada, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, pois a parte agravante não logrou êxito em comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, diante das inconsistências verificadas nas informações prestadas.
Nesse sentido é o entendimento desta Câmara/deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes, em ação que envolve contrato de aquisição de unidade imobiliária no regime de multipropriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça aos agravantes, que alegam hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando existem elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme previsto no art. 99, §2º, do CPC.2. Os agravantes não comprovaram documentalmente a alegada hipossuficiência, mesmo após intimação específica para apresentação de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade.3. O agravante, proprietário de empresa, apresentou apenas comprovantes de pró-labore, que não demonstram sua real situação financeira, pois lhe é facultado discriminar a renda recebida.4. A agravante apresentou informações contraditórias sobre sua profissão, qualificando-se como biomédica em um processo e como "do lar" no presente feito, sem comprovar adequadamente a ausência de renda.5. A existência de outro processo ajuizado pelos agravantes com objeto idêntico, envolvendo contrato de multipropriedade, sugere disponibilidade de recursos para esse tipo de investimento.6. O valor atribuído à causa (R$ 17.026,00) não resulta em custas processuais de elevado valor, não impossibilitando a subsistência dos agravantes e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando o requerente não comprova documentalmente sua condição financeira após intimação específica, especialmente quando há indícios de capacidade econômica incompatível com a alegada pobreza. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º, 206, XXXVI, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Apelação Cível nº 50004215520198210105, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 19-09-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50701310720208217000, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 16-11-2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51018936520258217000, Rel. Marilene Bonzanini, j. 24-04-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52782015320258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 13-10-2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a revogação do benefício da gratuidade judiciária em ação de rescisão contratual c/c ressarcimento material e danos morais, na qual a parte autora busca a rescisão de contrato de multipropriedade no valor de R$ 323.627,18. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando sua alegação de renda mensal de R$ 2.500,00 proveniente de aluguel de imóvel e a aquisição prévia de cotas de multipropriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gratuidade judiciária é destinada àqueles que comprovem não possuir condições financeiras de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se análise rigorosa da situação apresentada. 4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte requerente o ônus de apresentar documentos que comprovem a situação de vulnerabilidade econômica alegada. 5. A parte agravante não demonstrou efetiva hipossuficiência econômica, pois adquiriu quatro cotas de multipropriedade no valor total de R$ 281.721,98 (incluindo corretagem), além de possuir imóvel que gera renda mensal de R$ 2.500,00. 6. A alegação de isenção de declaração de imposto de renda suscita dúvida quanto à completude e fidedignidade das informações prestadas, pois a percepção de rendimentos locatícios e a propriedade de bens imóveis ensejam geralmente a obrigatoriedade de apresentação da declaração. 7. O patrimônio da parte agravante supera o parâmetro de R$ 100.000,00 adotado pela Câmara para a concessão do benefício, sendo incompatível com a alegada hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52486182320258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 26-02-2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça aos agravantes, pessoa física e pessoa jurídica, nos autos dos embargos à execução, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática que manteve o indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos agravantes, pessoa física e pessoa jurídica, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC, não possui caráter automático, podendo o magistrado indeferir o pedido quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.2. Em relação à pessoa física, a documentação apresentada não comprova a alegada insuficiência, revelando inconsistências relevantes que fragilizam a narrativa de incapacidade financeira, como a divergência entre os valores declarados como rendimento e os pagamentos informados na declaração de imposto de renda.3. A ausência de documentação complementar, como extratos bancários completos, aliada à incongruência verificada na declaração fiscal, afasta a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC, justificando o indeferimento do benefício.4. Quanto à pessoa jurídica, o STJ firmou entendimento, por meio da Súmula 481, de que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica que demonstre impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não incidindo presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.5. Embora a empresa alegue inatividade, sua situação cadastral no CNPJ consta como "ATIVA", evidenciando que continua existente no plano jurídico, podendo deter patrimônio ou vir a retomar atividades, não havendo demonstração abrangente de inexistência de ativos ou situação contábil que inviabilize o recolhimento das custas.6. O julgamento monocrático do recurso encontra amparo legal no art. 932, VIII do CPC, na Súmula 568 do STJ e no art. 206 do Regimento Interno do TJRS, atendendo aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, sem ofensa ao devido processo legal ou ao princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação consistente da hipossuficiência econômica, não bastando a mera alegação, especialmente quando há elementos nos autos que evidenciam inconsistências na narrativa de incapacidade financeira. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, III e VIII, 1.021, § 3º; Regimento Interno do TJRS, art. 206.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52621864320248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 28-01-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50429078420268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 18-05-2026)
Ademais, o deferimento da gratuidade à parte demandante importaria em flagrante injustiça em relação àqueles que, em situação análoga, igualmente não veem deferida a justiça gratuita em seu favor, pois não se amoldam minimamente aos requisitos estabelecidos para tanto, conforme anteriormente referido.
Assim, diante do cenário acima indicado, não merece reparos a decisão lançada no evento 5 pelo Juízo a quo, que indeferiu a gratuidade pleiteada, não sendo caso de provimento do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.