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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Goiânia - 2º Juizado Especial Cível
Processo: 5158511-21.2026.8.09.0051
Requerente: Victória Rios Brandão Ferreira De Avelar
Requerida: DHL Express (Brazil) Ltda.
PROJETO DE SENTENÇA
Versam os autos sobre reclamação ajuizada com pretensão de condenação da reclamada à entrega de bem pessoal devolvido para o exterior e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha no serviço de transporte internacional de encomendas.
Ofertaram-se contestação (mov. 16) e impugnação à contestação (mov. 20).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Por ser desnecessária a designação de audiência de instrução, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões e na experiência do magistrado (CPC, arts. 355 e 375 e Lei n.º 9.099/1995, arts. 5º e 6º).
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela reclamada, cabe ressaltar que a demanda versa sobre relação de consumo relativa à prestação de serviço de transporte, matéria plenamente compatível com a competência dos Juizados Especiais. Ainda, a referência genérica a questões de “soberania” não desloca a competência, porquanto o objeto da lide é o cumprimento de obrigação contratual de transporte e o dever de informação do fornecedor, não matéria de direito internacional público.
Passo ao exame de mérito.
Trata-se de caso em que a reclamante narra ter perdido sua mochila pessoal no Aeroporto de Amsterdã/Holanda, durante conexão de viagem internacional em 15/12/2025. Afirma que, após a localização do bem pelo setor de achados e perdidos do aeroporto, foi contatada pelo aeroporto e direcionada ao site da reclamada DHL EXPRESS para contratar o transporte de devolução, pagando taxa de R$ 2.237,12. Alega que a reclamada informou previsão de entrega para 23/12/2025, a qual não se concretizou, tendo em vista que a remessa foi devolvida ao remetente por ausência de “invoice”, consistente em documento fiscal obrigatório para trânsito alfandegário internacional. Alega que em nenhum momento foi informada sobre a necessidade de preenchimento desse documento e que tanto a DHL Brasil quanto a DHL Holanda transferiram entre si a responsabilidade pela solução, sem resultado. Aduz que nova taxa de €353,00 foi exigida para reenvio.
A reclamada, em sua defesa, sustenta ausência de ato ilícito, aduzindo que o “invoice” é documento de responsabilidade do remetente (Aeroporto de Amsterdã) e que a devolução decorreu de exigência alfandegária fora de seu controle. Alega não deter a posse da mochila (devolvida ao aeroporto) e impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência deferida.
Pois bem.
A relação jurídica objeto dos autos é de consumo, sendo que a reclamante, pessoa física, contratou e pagou serviço de transporte internacional de bem pessoal oferecido pela reclamada, fornecedora que opera profissionalmente no segmento (arts. 2º e 3º do CDC). Por conseguinte, a responsabilidade da reclamada é objetiva e somente é afastada mediante prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).
A tese defensiva não prospera. A própria reclamada, em sua contestação, destaca ser “especialista no transporte expresso de pequenas encomendas e documentos na modalidade porta a porta, possuindo atuação em mais de 220 países” (mov. 16, arq. 1, pág. 4).
Nesse cenário, não se mostra coerente que uma empresa com atuação em centenas de países e que preste serviço de transporte internacional de encomendas, colete a remessa sem verificar a presença de documentação alfandegária obrigatória e, diante da pendência, devolva o bem ao remetente sem qualquer comunicação prévia à consumidora ou tentativa de saneamento.
Outrossim, a mesma empresa que afirma possuir atuação em mais de 220 países alega, quando lhe convém, não ter canal de comunicação com sua própria unidade na Holanda para solucionar a questão.
Ademais, o e-mail do Aeroporto de Amsterdã juntado pela reclamante (mov. 1, arq. 1, pág. 6) esclarece que a orientação sobre o preenchimento do “invoice” cabia à transportadora. A reclamada, por sua vez, limitou-se a enviar o código de rastreio (mov. 1, arq. 8), sem qualquer instrução quanto à documentação necessária para o desembaraço alfandegário. Somente em 21/01/2026 - quase um mês após a devolução ao remetente - prestou orientações sobre o formulário, quando já não havia possibilidade de regularização (mov. 1, arq. 16). Configurada, portanto, a violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, que impõe ao fornecedor a prestação de informações adequadas e claras sobre o serviço.
A falha é agravada pela exigência de nova taxa para reenvio, transferindo à consumidora o ônus financeiro de erro operacional exclusivo da cadeia de fornecimento da própria reclamada.
Igualmente não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que o próprio e-mail da reclamada condiciona o reenvio da mochila ao pagamento de nova taxa pela consumidora - “Para o recebimento da remessa é necessário que o remetente siga com um novo envio com a documentação completa” (mov. 1, arq. 12) -, o que revela que o bem está localizado e disponível para transporte. Se a entrega é viável mediante simples articulação interna com sua unidade holandesa e providência da documentação adequada, a obrigação é plenamente exequível. Não há, portanto, impedimento fático.
No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pela reclamante transcende o simples inadimplemento contratual. A consumidora pagou pelo serviço de transporte, não recebeu seu bem, foi submetida a um ciclo de transferência de responsabilidade entre unidades da mesma empresa (mov. 12, 14, 16 e 17) e ainda se viu compelida a arcar com nova taxa para corrigir falha da reclamada (mov. 1, arq. 16), circunstâncias que extrapolam os dissabores ordinários do cotidiano, passíveis de reparação.
Quanto ao montante a ser indenizado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do atendimento das circunstâncias peculiares do caso em exame, sugiro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Conforme o exposto, com fulcro nas motivações acima delineadas, SUGIRO a PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, da seguinte forma:
a) SUGIRO CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (mov. 9), CONDENANDO a reclamada DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA. a promover a entrega da mochila da reclamante, sem cobrança de nova taxa, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sem prejuízo da multa diária já fixada;
b) SUGIRO CONDENAR a reclamada DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA. ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da publicação técnica desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406 do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo ao interessado reiterar o pedido de gratuidade da justiça por ocasião de eventual recurso, mediante a apresentação de documentação comprobatória da necessidade.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
JANAÍNA GOMES DA SILVA AFONSO
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Goiânia - 2º Juizado Especial Cível
Processo: 5158511-21.2026.8.09.0051
Requerente: Victória Rios Brandão Ferreira De Avelar
Requerida: DHL Express (Brazil) Ltda.
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Juiz de Direito – datado e assinado digitalmente
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Goiânia - 2º Juizado Especial Cível
Processo: 5158511-21.2026.8.09.0051
Requerente: Victória Rios Brandão Ferreira De Avelar
Requerida: DHL Express (Brazil) Ltda.
PROJETO DE SENTENÇA
Versam os autos sobre reclamação ajuizada com pretensão de condenação da reclamada à entrega de bem pessoal devolvido para o exterior e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha no serviço de transporte internacional de encomendas.
Ofertaram-se contestação (mov. 16) e impugnação à contestação (mov. 20).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Por ser desnecessária a designação de audiência de instrução, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões e na experiência do magistrado (CPC, arts. 355 e 375 e Lei n.º 9.099/1995, arts. 5º e 6º).
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela reclamada, cabe ressaltar que a demanda versa sobre relação de consumo relativa à prestação de serviço de transporte, matéria plenamente compatível com a competência dos Juizados Especiais. Ainda, a referência genérica a questões de “soberania” não desloca a competência, porquanto o objeto da lide é o cumprimento de obrigação contratual de transporte e o dever de informação do fornecedor, não matéria de direito internacional público.
Passo ao exame de mérito.
Trata-se de caso em que a reclamante narra ter perdido sua mochila pessoal no Aeroporto de Amsterdã/Holanda, durante conexão de viagem internacional em 15/12/2025. Afirma que, após a localização do bem pelo setor de achados e perdidos do aeroporto, foi contatada pelo aeroporto e direcionada ao site da reclamada DHL EXPRESS para contratar o transporte de devolução, pagando taxa de R$ 2.237,12. Alega que a reclamada informou previsão de entrega para 23/12/2025, a qual não se concretizou, tendo em vista que a remessa foi devolvida ao remetente por ausência de “invoice”, consistente em documento fiscal obrigatório para trânsito alfandegário internacional. Alega que em nenhum momento foi informada sobre a necessidade de preenchimento desse documento e que tanto a DHL Brasil quanto a DHL Holanda transferiram entre si a responsabilidade pela solução, sem resultado. Aduz que nova taxa de €353,00 foi exigida para reenvio.
A reclamada, em sua defesa, sustenta ausência de ato ilícito, aduzindo que o “invoice” é documento de responsabilidade do remetente (Aeroporto de Amsterdã) e que a devolução decorreu de exigência alfandegária fora de seu controle. Alega não deter a posse da mochila (devolvida ao aeroporto) e impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência deferida.
Pois bem.
A relação jurídica objeto dos autos é de consumo, sendo que a reclamante, pessoa física, contratou e pagou serviço de transporte internacional de bem pessoal oferecido pela reclamada, fornecedora que opera profissionalmente no segmento (arts. 2º e 3º do CDC). Por conseguinte, a responsabilidade da reclamada é objetiva e somente é afastada mediante prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).
A tese defensiva não prospera. A própria reclamada, em sua contestação, destaca ser “especialista no transporte expresso de pequenas encomendas e documentos na modalidade porta a porta, possuindo atuação em mais de 220 países” (mov. 16, arq. 1, pág. 4).
Nesse cenário, não se mostra coerente que uma empresa com atuação em centenas de países e que preste serviço de transporte internacional de encomendas, colete a remessa sem verificar a presença de documentação alfandegária obrigatória e, diante da pendência, devolva o bem ao remetente sem qualquer comunicação prévia à consumidora ou tentativa de saneamento.
Outrossim, a mesma empresa que afirma possuir atuação em mais de 220 países alega, quando lhe convém, não ter canal de comunicação com sua própria unidade na Holanda para solucionar a questão.
Ademais, o e-mail do Aeroporto de Amsterdã juntado pela reclamante (mov. 1, arq. 1, pág. 6) esclarece que a orientação sobre o preenchimento do “invoice” cabia à transportadora. A reclamada, por sua vez, limitou-se a enviar o código de rastreio (mov. 1, arq. 8), sem qualquer instrução quanto à documentação necessária para o desembaraço alfandegário. Somente em 21/01/2026 - quase um mês após a devolução ao remetente - prestou orientações sobre o formulário, quando já não havia possibilidade de regularização (mov. 1, arq. 16). Configurada, portanto, a violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, que impõe ao fornecedor a prestação de informações adequadas e claras sobre o serviço.
A falha é agravada pela exigência de nova taxa para reenvio, transferindo à consumidora o ônus financeiro de erro operacional exclusivo da cadeia de fornecimento da própria reclamada.
Igualmente não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que o próprio e-mail da reclamada condiciona o reenvio da mochila ao pagamento de nova taxa pela consumidora - “Para o recebimento da remessa é necessário que o remetente siga com um novo envio com a documentação completa” (mov. 1, arq. 12) -, o que revela que o bem está localizado e disponível para transporte. Se a entrega é viável mediante simples articulação interna com sua unidade holandesa e providência da documentação adequada, a obrigação é plenamente exequível. Não há, portanto, impedimento fático.
No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pela reclamante transcende o simples inadimplemento contratual. A consumidora pagou pelo serviço de transporte, não recebeu seu bem, foi submetida a um ciclo de transferência de responsabilidade entre unidades da mesma empresa (mov. 12, 14, 16 e 17) e ainda se viu compelida a arcar com nova taxa para corrigir falha da reclamada (mov. 1, arq. 16), circunstâncias que extrapolam os dissabores ordinários do cotidiano, passíveis de reparação.
Quanto ao montante a ser indenizado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do atendimento das circunstâncias peculiares do caso em exame, sugiro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Conforme o exposto, com fulcro nas motivações acima delineadas, SUGIRO a PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, da seguinte forma:
a) SUGIRO CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (mov. 9), CONDENANDO a reclamada DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA. a promover a entrega da mochila da reclamante, sem cobrança de nova taxa, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sem prejuízo da multa diária já fixada;
b) SUGIRO CONDENAR a reclamada DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA. ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da publicação técnica desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406 do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo ao interessado reiterar o pedido de gratuidade da justiça por ocasião de eventual recurso, mediante a apresentação de documentação comprobatória da necessidade.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
JANAÍNA GOMES DA SILVA AFONSO
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Goiânia - 2º Juizado Especial Cível
Processo: 5158511-21.2026.8.09.0051
Requerente: Victória Rios Brandão Ferreira De Avelar
Requerida: DHL Express (Brazil) Ltda.
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Juiz de Direito – datado e assinado digitalmente